Maria De Lourdes Do Rosario De Souza Santos x José Aparecido Bueno

Número do Processo: 1006882-77.2024.8.26.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões | Classe: INTERDIçãO
    ADV: Paulo Henrique Nobile Clausen (OAB 284957/SP) Processo 1006882-77.2024.8.26.0047 - Interdição/Curatela - Reqte: Maria de Lourdes do Rosario de Souza Santos - Vistos. * DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO E O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Preliminarmente, anote-se a prioridade na tramitação, conforme o art. 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/2015. * DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DAS PARTES Primeiramente, necessário registrar que a parte autora não trouxe na sua peça inicial seu endereço eletrônico (e-mail), conforme reza o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos seu endereço eletrônico, SEM O QUAL ESTES AUTOS NÃO SERÃO REMETIDOS ao Setor Técnico para realização das entrevistas técnicas. Isto posto, sem prejuízo do determinado acima: * DA TUTELA DE URGÊNCIA Com relação ao pedido liminar, está previsto na legislação que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil" (art. 87 do EPD; art. 749, par. único, do Código de Processo Civil de 2015). No caso concreto, a despeito da limitação da parte requerida, cujo documento de fl. 10 aponta para a existência de quadro Doença de Alzheimer e Epilepsia não especificada, não há elementos que apontem para sua eventual incapacidade mental ou intelectual a ponto de, prematuramente, sem análise real de suas condições, deferir a curatela provisória. Assim, o pedido da liminar será oportunamente apreciado. * DA PERÍCIA MÉDICA Considerando a impossibilidade de locomoção do requerido, posto que acamado, de modo a preservar sua integridade física e emocional, determino a realização da perícia médica domiciliar. Para tanto, nomeio para o cargo de perito médico o Dr. DANIEL ZANGARI BERTOLDI. Por se tratar de assistência judiciária, oficie-se ao Gabinete da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais, informando a complexidade da perícia, nos termos da Tabela de Honorários Periciais da Resolução 910/2023, qual seja: especialidade 3- MEDICINA, natureza/espécie 1- DOMICILIARES (34 UFESP's). O expert deverá responder os quesitos formulados pelo Ministério Público (fls. 59/60), bem como, deverá constar do laudo, especificamente, quais os atos de disposição patrimonial que o requerido não pode praticar, se o caso. Laudo de avaliação em trinta dias. * DA ENTREVISTA ARTIGO 751 DO CPC Será realizada em momento oportuno, após efetivada a perícia médica e entrevistas técnicas. * DA CITAÇÃO E DEFESA Cite-se para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, por meio de advogado. Decorrido e no silêncio, oficie-se à OAB local, para nomeação curador especial, nos do art. 752, § 2º, CPC. * DAS ENTREVISTAS TÉCNICAS Considerando a resposta do ofício procedente do CREAS, arquivado junto a esta serventia, informando quanto à impossibilidade sobre a realização de visitas e relatório, pelo referido órgão, bem como a atual diminuição do quadro de psicólogos do Setor Técnico, diante das aposentadorias dos servidores, determino a remessa dos autos para realização de ESTUDO SOCIAL, consignando que o Setor Técnico deverá devolver os autos em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, com a data aprazada para as entrevista técnica. * DAS PESQUISAS E CERTIDÕES No mais, determino juntem-se as certidões do DISTRIBUIDOR local, como requerido pelo Dr. Promotor de Justiça, bem como as pesquisas on-line, por meio dos Sistemas SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD. * DAS CERTIDÕES DE CASAMENTO/NASCIMENTO No mais, caso já não o tenha feito, providencie o autor a juntada da certidão de nascimento, ou, se casado/viúvo/divorciado, certidão de casamento do requerido, documento imprescindível para anotação da interdição. Com o cumprimento de todos os atos supra mencionados e com a vinda dos laudos: (i) dê-se vista às partes; (ii) após, ao MINISTÉRIO PUBLICO. Int. e ciência ao MP.
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