Processo nº 10068851520258260009

Número do Processo: 1006885-15.2025.8.26.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1006885-15.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roberson Tadeu Camargo - - Silvana Aparecida Bussoni Camargo - Vistos. Fls.242/244: ciente da regularização da representação processual, exibição da planilha com a somatória dos contratos e esclarecimentos sobre as tratativas administrativas, em atendimento aos itens 02 a 04 de fls.239/240. Diante da confirmação da condição de dependente financeira do cônjuge (fls. 247), concedo à coautora Silvana os benefícios da gratuidade da justiça. Anotei. Por outro lado, a documentação complementar de fls.247/255 é incompatível com as condições declaradas pelo coautor Roberson e a movimentação bancária de fls.12/21, considerando que embora tenha se qualificado como aposentado, na Declaração oficial se qualificou como empresário, sem contudo informar a empresa respectiva. Os extratos recentes da conta no Santander evidenciam fonte adicional de renda, considerando recebimentos frequentes e significativos de pessoas jurídicas, a exemplo da empresa "RSECOMERCE COMERCIAL LTDA" considerando as diversas transações recebidas desta (vide lançamentos de 20/05/25/R$200,00; 12/05/2025/R$3700,00; 25/04/2025/R$1000,00). Não olvidando o juízo das diversas transações de mesma titularidade cujos extratos das respectivas contas não foram exibidos (DRF demonstra contas/investimentos no Banco do Brasil e no Itaú - fls.248) e, na data da inicial o autor possuía saldo bancário de R$7466,49 na conta informada. Logo, indefiro pedido de justiça gratuita e aguardo, no prazo em curso, que o coautor recolha a cota parte respectiva das custas devidas ao Estado e de citação, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Atendido, tornem conclusos com urgência, desde que a petição seja cadastrada corretamente, não bastando a inscrição na parte interna (corpo da petição). Int. - ADV: ANDREIA CORREIA ALEXANDRE SILVA (OAB 416210/SP), ANDREIA CORREIA ALEXANDRE SILVA (OAB 416210/SP)
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