Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios Creditas Auto V x Ellen Bianca Brito Boa Morte

Número do Processo: 1006886-33.2024.8.26.0268

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Samuel da Silva Carvalho (OAB 497796/SP) Processo 1006886-33.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Creditas Auto V - Reqda: Ellen Bianca Brito Boa Morte - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO V em face de ELLEN BIANCA BRITO BOA MORTE, com pedido de liminar fundamentado no Decreto-Lei nº 911/69. Alegou o autor que firmou com a ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo FIAT/PALIO 1.0 ECONOMY FIRE FLEX 8V, ano 2011/2011, CHASSI: 9BD17106LB5730150, PLACA: EUH2G37, COR: VERMELHA, RENAVAM: 306348225. Afirmou que a ré deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir da 37ª parcela vencida em 01/08/2024, encontrando-se em mora, tendo sido devidamente constituída mediante notificação extrajudicial. Requereu, assim, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo. A liminar foi deferida (fls. 192/193), tendo sido determinada a busca e apreensão do bem e a citação da parte ré. Cumprida a liminar, o veículo foi apreendido em 31/10/2024, conforme informação de fls. 233/234. A ré ofereceu contestação e reconvenção (fls. 202/215), alegando, preliminarmente, que efetuou o pagamento das parcelas em atraso (37ª e 38ª) em 14/10/2024, ou seja, antes da citação e da busca e apreensão do veículo. Argumentou que, após o ajuizamento da ação, o autor continuou a emitir boletos com prazos adicionais para quitação das parcelas em aberto, tendo assim descaracterizado a mora. Aduziu que o comportamento do autor violou o princípio da boa-fé objetiva e configurou venire contra factum proprium. Requereu, em sede de tutela de evidência, a revogação da liminar e imediata devolução do veículo. No mérito, pediu a improcedência da ação. Em reconvenção, pleiteou a condenação do autor por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar (fls. 237), tendo sido concedido efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça, que determinou a imediata restituição do veículo à agravante (fls. 296/297). Em cumprimento à decisão do Tribunal, o autor restituiu o veículo à ré, conforme termo de restituição de fls. 312. Houve réplica. A ré peticionou nos autos solicitando autorização para depósito judicial do valor correspondente à parcela de dezembro de 2024, alegando que o autor estava exigindo o pagamento de valor majorado (R$ 1.407,30 ao invés de R$ 586,30), incluindo custas judiciais no valor de R$ 821,00 (fls. 305/308). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia reside em verificar se a mora da ré foi ou não descaracterizada pelo comportamento do autor após o ajuizamento da ação. É incontroverso que a ré estava em atraso com o pagamento das parcelas 37ª e 38ª do financiamento, o que justificou a propositura da ação de busca e apreensão. No entanto, conforme se verifica pela documentação juntada pela ré, especialmente os comprovantes de pagamento de fls. 203/205, a parte requerida efetuou o pagamento das parcelas em atraso (37ª e 38ª) em 14/10/2024, ou seja, antes da efetivação da busca e apreensão do veículo, que ocorreu apenas em 31/10/2024. Além disso, resta comprovado nos autos que, mesmo após o ajuizamento da ação, o autor continuou a emitir boletos para o pagamento das parcelas em atraso, permitindo a regularização do contrato. Tal comportamento caracteriza clara aceitação, por parte do credor, do pagamento posterior ao vencimento, o que descaracteriza a mora. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, impõe às partes o dever de agir com lealdade e probidade tanto na formação quanto na execução do contrato. Dele decorre a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que veda à parte adotar conduta incompatível com comportamento anterior, frustrando legítimas expectativas da outra parte. No caso em tela, ao emitir novos boletos para pagamento após o ajuizamento da ação e aceitar os pagamentos efetuados pela ré, o autor gerou a legítima expectativa de regularização do contrato, não podendo, ao mesmo tempo, prosseguir com a busca e apreensão do bem. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme o precedente citado pela ré: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO. EMISSÃO DE BOLETOS PELA CREDORA FIDUCIÁRIA PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTOS EFETUADOS, AINDA QUE COM ATRASO. TEORIA DO 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM'. MORA DESCARACTERIZADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO PROVIDO. Considerando que, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a credora fiduciária passou a negociar o pagamento das prestações vencidas, emitindo boletos que foram pagos pela devedora fiduciante, de modo a gerar na consumidora a justa expectativa de preservação do contrato, é certo que, nesse contexto, configura conduta atentatória à teoria do 'venire contra factum proprium' a promoção do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. Assim sendo, é de rigor reconhecer que o pagamento do débito atrasado em decorrência das negociações posteriores à notificação extrajudicial determinou a perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão, restando descaracterizada a mora, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito e o veículo devolvido à demandada" (TJSP, AI 2162608-71.2024.8.26.0000, rel. Antonio Rigolin, j. 29/07/2024). Portanto, configurado o venire contra factum proprium, resta descaracterizada a mora que fundamentava a ação de busca e apreensão, impondo-se o reconhecimento da perda do objeto da demanda. Quanto à reconvenção, em que a ré pleiteia indenização por danos morais, não obstante o reconhecimento da descaracterização da mora, entendo que não restou configurado dano moral indenizável no caso concreto. Com efeito, a apreensão do veículo, embora posteriormente tenha se revelado indevida, ocorreu sob a égide de decisão judicial liminar válida que, posteriormente, foi reformada pelo Tribunal. Não se vislumbra, portanto, ilicitude na conduta do autor, que agiu dentro do exercício regular de seu direito de ação. Além disso, verifico que, após a decisão do Tribunal que determinou a restituição do veículo, o autor prontamente cumpriu a determinação, conforme comprova o termo de restituição de fls. 312. Em casos como o presente, a jurisprudência entende que meros aborrecimentos, dissabores ou contrariedades decorrentes de relações contratuais não são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável, que pressupõe a ocorrência de ofensa anormal à personalidade, excedendo os limites da normalidade. Nessa linha, não há provas nos autos de que a requerida tenha sofrido danos excepcionais em sua esfera íntima em decorrência da apreensão temporária do veículo, a justificar a reparação por danos morais. Destarte, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, especialmente o dano moral, impõe-se a improcedência do pedido reconvencional. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a descaracterização da mora em razão do comportamento contraditório do autor. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a ré-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor-reconvindo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dessa verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Autorizo o levantamento dos valores eventualmente depositados judicialmente pela ré para pagamento das parcelas do financiamento em favor do autor, desde que este comprove a impossibilidade de quitação pelos meios regulares de cobrança. Defiro o pedido da ré para que o autor emita, regularmente, os boletos das parcelas vincendas do financiamento, sem inclusão de custas judiciais, devendo estas serem objeto de cobrança em separado, após o trânsito em julgado desta sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
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