Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A x Flavia Salgueiro Castro
Número do Processo:
1006893-10.2025.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1006893-10.2025.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Flavia Salgueiro Castro - Determino a BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação, descrito na petição inicial. Proceda também à CITAÇÃO do devedor indicado acima, para os atos e termos da ação proposta. Esta decisão servirá de mandado, acompanhada da folha de rosto (ato vinculado à decisão), a ser impressa e encaminhada à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. ADVERTÊNCIAS: 1 - Executada a liminar, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 2 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Intime-se. - ADV: ANDERSON LUIZ CANDIDO (OAB 416591/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1006893-10.2025.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Flavia Salgueiro Castro - A contestação é extemporânea, visto que não executada a liminar (TJSP: Agravo de Instrumento nº 2217040-29.2014.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 26.3.15; Apelação nº 0190411-11.2011.8.26.0100, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 25.3.15). Ademais, cabe ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.5.14). Posto isso, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça negativo. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDERSON LUIZ CANDIDO (OAB 416591/SP)