Processo nº 10068990420234063810

Número do Processo: 1006899-04.2023.4.06.3810

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF6
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Pouso Alegre | Classe: EXECUçãO FISCAL
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 1006899-04.2023.4.06.3810/MG
    EXECUTADO: MINERACAO DURO NA-QUEDA LTDA
    ADVOGADO(A): FERNANDO MARIO DE OLIVEIRA (OAB SP207678)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MINERAÇÃO DURO NA-QUEDA LTDA.

    Em 23/04/2025, foi deferida a pesquisa e constrição financeira reiterada da executada por até 30 dias.

    A executada peticionou nos autos requerendo a suspensão da ação executiva e o desbloqueio/liberação dos ativos financeiros. Alegou que, em 21/02/2025, transacionou e consolidou acordo de pagamento do débito das inscrições objeto do feito, o qual foi deferido pela exequente em 10/03/2025, antes mesmo do pedido de bloqueio. Citou o Tema 1.012 do STJ, que determina o levantamento do bloqueio se a concessão do parcelamento for anterior à constrição.

    A exequente, intimada para se manifestar, solicitou apenas a anexação aos autos do comprovante de detalhamento do bloqueio SISBAJUD, com os valores constritos e a instituição financeira, sem se manifestar especificamente sobre a regularidade do parcelamento ou a data de adesão.

    A executada demonstrou, por meio de documentação acostada aos autos, ter aderido a parcelamento administrativo do débito em 21/02/2025, enquanto que o deferimento da constrição ocorreu em 23/04/2025.

    Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.012, em regime de recursos repetitivos, o parcelamento do crédito tributário, quando anterior à constrição, impõe o levantamento do bloqueio de ativos financeiros. No caso em tela, o parcelamento foi formalizado e deferido antes mesmo do pedido de bloqueio.

    Diante da comprovação de que o parcelamento do débito é anterior à ordem de constrição, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, torna indevida a manutenção do bloqueio.

    Ante o exposto, DEFIRO o requerimento da executada para determinar:

    1. A interrupção da pesquisa reiterada de ativos financeiros na modalidade SISBAJUD.

    2. O imediato desbloqueio e liberação dos ativos financeiros da executada MINERAÇÃO DURO NA-QUEDA LTDA.

    3. A suspensão do presente feito enquanto vigente o parcelamento administrativo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.

    Intimem-se. Cumpra-se.

    Pouso Alegre/MG, na data da assinatura.

     


     

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