Processo nº 10069021720238260625
Número do Processo:
1006902-17.2023.8.26.0625
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECUPERAçãO JUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALProcesso 1006902-17.2023.8.26.0625 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Unimed de Taubaté Cooperativa de Trabalho Médico - - Cardiocentro Centro de Diagnóstico Em Cardiologia Ltda - Exm Administração Judicial Ltda - MedArb Rb Empresarial Ltda - Inomedical Comercio de Produtos Hospitalares Ltda, - Serviços de Tratamento Ao Câncer de Taubaté Ltda e outro - Vistos. Considerando os termos da decisão de fls. 3460/3462 e com o objetivo de assegurar o efetivo cumprimento da determinação ali contidaDETERMINO a readequação do último parágrafo, exclusivamente, para que a intimação das recuperandas quanto ao recolhimento das custas referentes à publicação do edital de convocação de credores (fls. 1516/1517) na pessoa de seus respectivos patronos, em 48hs, em substituição à intimação por e-mail anteriormente prevista. Int. e Dil. - ADV: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA (OAB 13657/PB), FABRICIO LANDIM GAJO (OAB 90883/MG), WALTER DE AGRA JÚNIOR (OAB 8682/PB), WALTER DE AGRA JÚNIOR (OAB 8682/PB), NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR (OAB 208908/SP), SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA (OAB 13657/PB), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALProcesso 1006902-17.2023.8.26.0625 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Unimed de Taubaté Cooperativa de Trabalho Médico - - Cardiocentro Centro de Diagnóstico Em Cardiologia Ltda - Exm Administração Judicial Ltda - MedArb Rb Empresarial Ltda - Inomedical Comercio de Produtos Hospitalares Ltda, - Serviços de Tratamento Ao Câncer de Taubaté Ltda e outro - Vistos. Melhor compulsando os autos, determino que se TORNE SEM EFEITO A DECISÃO DE FLS.3457, posto que deixou de apreciar matéria urgente ao andamento e processamento deste feito. Cumpra-se. Com efeito, passo a análise das questões pendentes: Fl. 3255: Trata-se pedido de CLARO S/A requerendo Habilitação nos autos, conforme documentos de representação anexos. Promova Z. Serventia cadastro da parte como terceira interessada nos autos e respectivos patronos. Anote-se Fls. 3393, 3398, 3407 e 3412: Manifestação das recuperandas apresentando os comprovantes de recolhimentos da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª parcelas do valor devido a título de custas. Ciente. Considerando o parcelamento deferido em 10 (dez) parcelas mensais (despacho de fls. 850), INTIMEM-SE as recuperandas para comprovar o recolhimento da 10ª parcela, no prazo de 05 dias. Fls. 3403/3404: Petição de GF MEDICAL SUPRIMENTOS MÉDICOS LTDA, requerendo a intimação da Recuperanda, a fim de esclarecer sobre o pagamento do crédito pleiteado às fls. 2074/2086. MANIFESTE-SE a Recuperanda e o Administrador Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, informando a natureza do crédito, se submete-se a recuperação judicial. Fls. 3417: Ofício de comunicação oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Taubaté-SP, encaminhando cópia de decisão proferida e informando sobre a constrição realizada no processo nº 1017688-86.2024.8.26.0625. INFORME a Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, se o bloqueio realizado é de crédito sujeito a recuperação judicial bem como a data e os valores para eventual deliberação quanto a regularidade da constrição de ativos financeiros das Recuperandas, a fim de instruir a resposta ao ofício encartado nos termos do art. 22, I, m da Lei 11.101/2005. Fls. 3422/3427: Trata-se de manifestação das Recuperandas, Unimed de Taubaté Cooperativa de Trabalho Médico e Cardiocentro Centro de Diagnóstico em Cardiologia - Ltda comunicando acerca do julgamento dos Recursos Especiais nº 2183710 e 2183714, ocorrida em sessão do dia 03/06/2025, na qual fora provido o Recurso Especial, reconhecendo a legitimidade ativa da cooperativa médica para ingressar com a recuperação judicial. Requer-se, ainda, a imediata aplicação de todos os efeitos do stay period, bem como a concessão de novo prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do plano de recuperação judicial, por ser justa medida que se impõe. Outrossim, requer que seja determinada a imediata liberação de todos os valores bloqueados (R$ 862.577,35) nos autos do processo nº 1004694-26.2024.8.26.0625, em favor da Recuperanda. DECIDO. Considerando os acórdãos da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual foi dado provimento ao Recurso Especial interposto pela Recuperanda para reformar o acórdão estadual recorrido, restabelecendo a decisão de primeiro grau de jurisdição que deferiu o regime de recuperação judicial à Recuperanda. Sendo assim, em cumprimento ao r. acórdão, RESTABELEÇA-SE o feito nos termos da decisão de fls. 1234/1241 que deferiu o processamento da recuperação judicial. Isto porque, nos termos da decisão proferida nestes autos à fl. 1689, foi suspensa a recuperação judicial, por meio de liminar concedida para atribuir efeito suspensivo à decisão de fls. 1234/1241. Por sua vez, a decisão que foi suspensa, havia deferido o processamento da recuperação judicial, entre outras deliberações, inclusive acerca do stay period. Sendo assim, tanto o feito - a recuperação judicial - quanto seus efeitos - a suspensão da exigibilidade das obrigações - consideraram-se suspensos até o momento do seu restabelecimento, por meio desta decisão. Consequentemente, sendo reestabelecida a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, também deve ser restabelecido: (i) o prazo a que se refere o art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, pois este se encontrava suspenso. Portanto, vigente o stay period, retornando-se, de pleno direito, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, bem como (ii) o prazo a que se refere a apresentação do Plano de Recuperação Judicial (art. 53 da Lei nº 11.101/2005). Diante disso, no tocante à liberação de valores obtidos por atos de constrição, de titularidade da recuperanda, em outros juízos, DETERMINO a liberação ante o restabelecimento do stay period. Servirá a presente com força de ofício, com ônus de protocolo às recuperandas aos respectivos juízos. Não obstante, no que diz respeito ao pleito para concessão de novo prazo para apresentação do plano de recuperação judicial, INDEFIRO, haja visto que o efeito suspensivo, de acordo com sua própria designação, não interrompe o aludido prazo, devendo, assim, ser apresentado somente pela Unimed de Taubaté, no prazo remanescente de 45 dias, contados da publicação da presente decisão, haja vista que a Cardiocentro apresentou o PRJ nas fls. 1915/1952. Nesse sentido, recordo que, na decisão de deferimento da recuperação judicial, este Juízo autorizou o processamento sob consolidação processual, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 69-G da Lei 11.101/2005. Desse modo, quanto ao deferimento da consolidação substancial, com aglutinação dos ativos das devedoras para pagamento dos seus credores, a apresentação de plano unitário e sua votação em única deliberação assemblear, conforme já decidido, ficará a cargo das requerentes a demonstração de sua necessidade, bem como os benefícios da medida, que será analisada pelo administrador judicial, por meio da verificação de todos os requisitos legais exigidos nos incisos do art. 69-J, da Lei 11.101/2005. Advirto que, ficará a critério deste Juízo decidir se a consolidação será medida adequada ou se de fato cabe aos credores sua deliberação em assembleia. Por fim, REPUBLIQUE-SE o Edital de Convocação de Credores, de fls. 1516/1517, com prazo de 15 dias para habilitações e divergências de crédito, conforme determina o art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005 a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito. Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando o advogado das Recuperandas, via e-mail, para recolhimento em 48 horas, bem como para providenciar a publicação do edital em órgão oficial. Cumpra-se Int. e Dil. - ADV: WALTER DE AGRA JÚNIOR (OAB 8682/PB), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR (OAB 208908/SP), FABRICIO LANDIM GAJO (OAB 90883/MG), SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA (OAB 13657/PB), WALTER DE AGRA JÚNIOR (OAB 8682/PB), SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA (OAB 13657/PB), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALProcesso 1006902-17.2023.8.26.0625 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Unimed de Taubaté Cooperativa de Trabalho Médico - - Cardiocentro Centro de Diagnóstico Em Cardiologia Ltda - Exm Administração Judicial Ltda - MedArb Rb Empresarial Ltda - Inomedical Comercio de Produtos Hospitalares Ltda, - Serviços de Tratamento Ao Câncer de Taubaté Ltda e outro - Vistos. Fls. 3225/3392: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s) parte(s) e seu respectivo(s) patrono(s). Fls. 3393/3397, fls. 3398/3402, fls. 3407/3411, fls. 3412/3417 e fls. 3452/3455: Manifestação das recuperandas apresentando comprovantes de recolhimento da 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª parcelas do valor devido a título de custas. Fls. 3403/3404 e fls. 3422/3451: Manifeste-se a administradora judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: WALTER DE AGRA JÚNIOR (OAB 8682/PB), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), FABRICIO LANDIM GAJO (OAB 90883/MG), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA (OAB 13657/PB), NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR (OAB 208908/SP), SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA (OAB 13657/PB), WALTER DE AGRA JÚNIOR (OAB 8682/PB)