Processo nº 10069065720244019999

Número do Processo: 1006906-57.2024.4.01.9999

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006906-57.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5114481-16.2021.8.09.0134 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CICERA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONY PETERSON DALBON - GO33310-A e AMANDA SOARES DE QUEIROZ - GO42359-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006906-57.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CICERA MARIA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade em favor da parte autora. Em suas razões, a apelante alega que a parte autora possuía qualidade de segurado à época da DII. Pugna pela reforma da sentença, para fins de afastar a concessão do benefício. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006906-57.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CICERA MARIA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). No que tange a qualidade de segurado, importa mencionar que o requerente é trabalhador urbano, cujos requisitos diferem daqueles exigidos para comprovar a qualidade de trabalhador rural. Por sua vez, a qualidade de segurado restou preenchida na data do início da incapacidade. Conforme se extrai da CTPS da autora (id. 416364245, Fls. 17/22), a requerente possuiu vínculo empregatício anotado em sua carteira de trabalho, no período de 01/03/2008 a 08/05/2020. Registre-se que o INSS não apresentou impugnação específica em relação ao documento. Neste sentido, conforme entendimento desta Corte, a falta de recolhimentos previdenciários não afastar por si só o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, tendo em vista se tratar de obrigação de responsabilidade do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Assim, eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do INSS não podem prejudicar o segurado empregado. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. JULGADA PROCEDENTE O PEDIDO LASTREADA EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INDENIZAÇAÕ POR DANOS MORAIS E MATERAIS. NÃO RECONHECIDA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. 2. A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de que não configura cerceamento de defesa, o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, mormente porque a prova destina-se ao convencimento do magistrado, podendo ser indeferido o pleito em caso de sua desnecessidade, como no caso dos autos. Precedentes. 3. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''. 4. Deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS. A falta de recolhimentos previdenciários não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado. 5. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, anterior ao advento da EC 103/2019, não se aplicam as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. Caso o cumprimento dos requisitos ocorrer após o advento da EC 103/2019, devem ser adimplidas as regras de transição ali impostas. 6. Na DER (15/03/2012) o INSS reconhecera 26 anos e 20 dias de tempo de contribuição. 7. O vínculo empregatício de 21/09/1965 a 11/10/1972, reconhecido pela sentença com fundamento na CTPS, CTC e declaração emitidas pelo órgão empregador, não fora objeto de recurso do INSS, restando incontroverso. A controvérsia remanesce em relação ao vínculo empregatício de 02/05/2008 a 31/05//2010 junto ao Instituto de Educação Bom Jesus de Cuiabá, reconhecido por sentença trabalhista – autos n. 0000188-19.2011.5.23.0009. 8. O egrégio STJ, no julgamento do tema 1188, em 11/09/2024, firmou tese no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. (REsp n. 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024.) 9. O caso dos autos não se amolda a tal hipótese, notadamente porque se trata de sentença trabalhista com a instrução completa, com insurgência de mérito da empresa empregadora e julgada procedente os pedidos iniciais. A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador. Precedentes. 10. O conjunto probatório formado, de fato, se mostrou apto a comprovar o vínculo empregatício durante o período controvertido, posto que além da prova oral colhida, fora juntada prova material indiciária (recibos de valores recebidos e depósitos bancários contemporâneos com o período do vínculo alegado), razão pela qual não merece censura a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. 11. A parte autora objetiva a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos pelo não deferimento administrativo do benefício previdenciário devido. Tece considerações acerca de prejuízos econômicos e financeiro para suprir as suas necessidades básicas. 12. De acordo com o entendimento da jurisprudência deste tribunal, é incabível a indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. Precedentes. 13. A indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. Na hipótese dos autos, não se vislumbra que o agente da Previdência Social atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado. A sentença não merece reparos. 14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 15. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. 16. Remessa necessária não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. (AC 0004474-25.2014.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) O laudo médico pericial (ID 416364318) informa que a periciada possui transtornos dos discos intervertebrais (M 51.1/M50.1), afirmando o perito que a parte autora apresenta abaulamento discal em L3-L4 e L4-L5 e protusão discal em L5-S1, evoluindo com dores e limitações motoras e funcionais. Concluiu que ela está incapacitada de forma total e temporária pelo período de 36 meses, desde dezembro de 2020. Assim, cumpridos os requisitos, merece reparos a sentença que para conceder o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo em 15/12/2020, o qual deverá ser mantido por mais 30 (trinta) dias a contar da implantação, resguardando-se o direito da parte autora de requerer a prorrogação do benefício, nos termos do Tema 246 da TNU. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal. Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto. Por fim, inverto os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, a incidirem sobre as prestações vencidas até este acódão (Súmula 111 do STJ). Diante do exposto, dou provimento a apelação do INSS. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006906-57.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CICERA MARIA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CTPS COM ANOTAÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB NA DER. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. A controvérsia restringe-se ao cumprimento da qualidade de segurado à época da DII. 3. Conforme se extrai da CTPS da autora, a requerente possuiu vínculo empregatício anotado em sua carteira de trabalho, no período de 01/03/2008 a 08/05/2020. Registre-se que o INSS não apresentou impugnação específica em relação ao documento. 4. A falta de recolhimentos previdenciários não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado. Precedentes. 5. O laudo médico pericial (ID 416364318) informa que a periciada possui transtornos dos discos intervertebrais (M 51.1/M50.1), afirmando o perito que a parte autora apresenta abaulamento discal em L3-L4 e L4-L5 e protusão discal em L5-S1, evoluindo com dores e limitações motoras e funcionais. Concluiu que ela está incapacitada de forma total e temporária pelo período de 36 meses, desde dezembro de 2020. 6. Assim, cumpridos os requisitos, merece reparos a sentença que para conceder o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo em 15/12/2020, o qual deverá ser mantido por mais 30 (trinta) dias a contar da implantação, resguardando-se o direito da parte autora de requerer a prorrogação do benefício, nos termos do Tema 246 da TNU. 7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 8. Invertidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo Juízo a quo, a incidirem sobre as prestações vencidas até este acórdão (Súmula 111 do STJ). 9. Apelação provida. A C Ó R D à O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  3. 13/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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