C. A. D. A. J. x L. N. D. C. D. A.

Número do Processo: 1006913-25.2022.8.26.0223

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ilhabela - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ilhabela - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1006913-25.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.A.A.J. - L.N.C.A. e outro - Conheço dos embargos de declaração de fls. 811/817, pois tempestivos, e dou-lhes parcial provimento. Pretende a embargante seja sanada a alegada omissão havida na decisão de fls. 800/806, sob o fundamento de que não fixada a data da separação de fato, assistindo-lhe razão somente neste ponto. Assim, passará a constar às fls. 804/805, item 4, 3º parágrafo: Quanto ao divórcio, é certa a existência do casamento entre as partes (certidão às fls. 18), sendo seu direito potestativo a dissolução do vínculo conjugal, conforme dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal. É, portanto, de rigor, a decretação do divórcio das partes, considerando meados de fevereiro de 2021 como a data da separação de fato, sendo esta incontroversa entre as partes (fls. 3 e 164). Quanto ao mais, mantenho a decisão embargada. A alegação da parte embargante quanto à suposta contradição em relação à revogação da gratuidade de justiça e à concessão do benefício ao embargado possui nítido caráter infringente. Neste sentido, caso houvesse falsa premissa da sentença, poder-se-ia, em tese, conceder o excepcional efeito infringente, hipótese, no entanto, não configurada nos autos. A hipótese, pelo que se vê, não é de falta de fundamentação, mas de inconformismo, tema este que escapa do raio de alcance dos embargos declaratórios, cabendo à parte embargante a interposição da via recursal adequada. Mesmo porque: A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, REsp 218.528-EDcl, 4ª Turma). Intime-se. - ADV: PATRÍCIA MARIA CARVALHO VIEIRA (OAB 84202/RJ), GABRIELA DA COSTA CERVIERI (OAB 108924/SP), GERALDO PEDROSO FILHO (OAB 86068/SP), LILIAN GOMES DE MORAES (OAB 139857/SP)