Processo nº 10069139820258260003
Número do Processo:
1006913-98.2025.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Jaqueline Vieira de Stefani (OAB 306276/SP) Processo 1006913-98.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C. R. da S. - VISTOS. 1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2- No mais, como ponderado pelo órgão ministerial, na medida em que a guarda compartilhada conta com a preferência legal (art. 1.584, § 2º, do Código Civil), desde já, fixo a guarda compartilhada da filha menor do casal, estipulando o domicílio da criança junto ao domicílio materno, visando manter a situação de fato existente. No mais, autorizo o genitor a conviver com a filha quinzenalmente, em finais de semana alternados, retirando a menor da casa materna aos sábados às 10:00 horas e devolvendo-a no mesmo local aos domingos às 18:00 horas. Em dias de Pais e Mães e aniversários dos genitores, a criança passará a data com o respectivo homenageado. Os aniversários da menor serão usufruídos pelas partes na sua companhia de forma alternada, iniciando-se esse ano com a genitora. Nas férias escolares a criança ficará na companhia do genitor metade do período. Nos anos ímpares a criança passará os feriados de Natal (24 e 25/12) com a mãe e Ano Novo (31 e 1º de janeiro) com o pai, invertendo-se nos anos pares. Os feriados serão usufruídos pelos genitores na companhia da filha de forma alternada e sucessiva. 3- Cite-se o réu, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo segundo, do CPC. 4- Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. PROCURADORA: Dra. Jaqueline Vieira de Stefani Intime-se.