Processo nº 10069194920258260248

Número do Processo: 1006919-49.2025.8.26.0248

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: TUTELA INFâNCIA E JUVENTUDE
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1006919-49.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - I.C.V. - Vistos Em se tratando de pedido formulado por incapaz para o fim de condenar o Município de Indaiatuba-SP e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a lhe fornecer catéter de poliuretano com revestimento hidrofílico compact calibre 08 - Speedicath, porquanto é portadora de Lipomiecocele, Bexiga Neurogênica e DRC (CID 10: N81.0), entendo que, nos termos dos arts. 148, IV e 208, VII, da Lei 8.069/90 e do entendimento sedimentado na Súmula n.º 68 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda", entendo que a competência para o processamento da presente ação é do Juízo da Infância e da Juventude. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Obrigação de fazer - Fornecimento de medicamentos - Criança portadora de Deficiência do Hormônio do Crescimento (CID 10-E23.0), que necessita fazer uso de Somatropina 12 UI - Juízo a quo que declina de sua competência e determina a remessa dos autos ao JEC, com atribuição para as causas fazendárias - Descabimento - Direitos reclamados que são especialmente conferidos à menores pelos arts. 227, caput e § 1º, da CF e 11, caput e § 2º, da Lei nº 8.069/1990 - Competência absoluta do Juízo da Infância nas causas que versam sobre direitos fundamentais indisponíveis de crianças e adolescentes - Inteligência dos arts. 148, IV, e 208, VII, c/c 209, do ECA e Súm. 68 deste Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido." (Agravo de Instrumento nº 2149153-15.2019.8.26.0000, Relator: Renato Genzani Filho; Órgão julgador: Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Data do julgamento: 19/11/2019). Assim, redistribua-se a presente ação para a 1ª Vara Criminal desta comarca, com as nossas homenagens e com urgência, tendo em vista que há pedido de tutela de urgência. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. Indaiatuba, 10 de junho de 2025. - ADV: KAIQUE APARECIDO RIBEIRO MORAIS (OAB 456380/SP)
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