Banco Bradesco S/A e outros x Samuel Nunes Rodrigues e outros

Número do Processo: 1006920-08.2024.8.26.0268

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapecerica da Serra - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    Processo 1006920-08.2024.8.26.0268 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Samuel Rodrigues do Nascimento - BANCO BRADESCO S.A. - Recebo o recurso inominado, no efeito devolutivo, com respectivo processamento. Intime-se a recorrida para oferecer as contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos para o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as devidas anotações e comunicações. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ADRIEL FERNANDES NOGUEIRA (OAB 398958/SP)
  3. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapecerica da Serra - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    Processo 1006920-08.2024.8.26.0268 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Samuel Rodrigues do Nascimento - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a ré a restituir à parte autora todos os valores debitados de sua conta a partir de28 de junho de 2024até a data da efetiva cessação dos descontos. O montante exato deverá ser apurado em fase decumprimento de sentença, mediante a apresentação de extratos bancários completos do período, devendo o valor apurado ser corrigido monetariamente desde cada desconto indevido, segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, soma também acrescida de juros de mora, pela taxa legal, conforme preceitua o art. 406 do Código Civil e seu §1º(com redação dada pela Lei nº 14.905/24), a ser apurada pela metodologia a ser divulgada pelo Banco Central (consoante reza a norma do art. 406, § 2º, do CC), a partir da citação. Torno definitiva a liminar de fls. 55-56, devendo a ré se abster de realizar novos descontos na conta corrente do autor com base na autorização contratual ora revogada. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1,5 % (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, no valor de R$32,75 cada carta - diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de recurso inominado. Anoto, por fim, que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei n.º 9.099/95. P.I.C. - ADV: ADRIEL FERNANDES NOGUEIRA (OAB 398958/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
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