Francieli Pedroso Krohn x Latam Airlines Group S/A e outros
Número do Processo:
1006925-15.2025.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006925-15.2025.8.11.0041. REQUERENTE: FRANCIELI PEDROSO KROHN REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por FRANCIELI PEDROSO KROHN em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A, aduzindo, em síntese, que realizou compra de passagem aérea de ida e volta entre Melbourne (Austrália) e Curitiba (Brasil) com conexão no Chile. Todavia, o voo de partida que sairia no dia 25/04/2024 as 12hrs fora cancelado sob alegação de manutenção não programada, sendo reacomodada no voo de partida no dia 26.04.2024 as 16h40min com outras conexões chegando ao destino final com quase 48hrs de diferença ao voo anteriormente contratado já levando em consideração o fuso horário. Alega ainda, que no voo de volta, ao retornar de Curitiba para o Chile (LA782) no dia 23 de maio de 2025, foi comunicada no aeroporto sobre a alteração do seu voo e, com isso, a Requerente perdeu uma conexão de 14 horas e 20 minutos (QF0028), sendo remanejada para um voo da QANTAS. Deste modo, requer indenização por danos morais. A audiência de conciliação restou infrutífera. Em defesa, a promovida alega, preliminarmente aplicação da Convenção de Montreal. No mérito, sustenta que o voo inicial fora cancelado para manutenção na aeronave, que prestou auxílio a promovente e que tais fatos não geram o dever de indenizar. Em impugnação, o promovente ratificou os termos da inicial. É O RELATÓRIO. Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM VIAGENS INTERNACIONAIS – LIMITAÇÃO Antes de apreciar o pedido, necessária a delimitação da legislação aplicável à espécie. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, já teve oportunidade de apreciar a matéria (Tema 210): “Ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento.” (STF – RE nº 636.331/RJ – Plenário – Rel. Ministro Gilmar Mendes – j. 25/05/2017 – DJE 13/11/2017). Grifei. Resulta, por isso, a conclusão de que no transporte aéreo internacional o dano material está regido pela Convenção de Montreal recepcionada pelo Decreto nº 5.910/2006, exclusivamente em relação ao “dano material” decorrente de extravio de bagagens. De outro lado, o dano moral não é alcançado pela referida Convenção. Nesse sentido é entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APOS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Apesar de o RE 636.331/RJ e o ARE 766.618/SP - AgR terem sido levados para julgamento conjunto, a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 210, da repercussão geral, é adstrita às pretensões indenizatórias fundadas em danos materiais decorrentes de extravio de bagagens em transporte aéreo internacional de passageiros, e não à reparação por danos morais. Precedentes. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não decorre automaticamente do mero desprovimento ou não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário, para tanto, a constatação do intuito abusivo ou procrastinatório da parte. 2.1. Não ostentando caráter manifestamente abusivo ou procrastinatório, afigura-se indevida a aplicação da referida sanção processual postulada pela parte adversa em suas contrarrazões recursais. 3. Cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão monocrática, pode o colegiado majorar a verba sucumbencial ao negar provimento ao Agravo Interno, inclusive de ofício. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AgInt no AREsp: 1720648 SC 2020/0154813-6, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)” Portanto, como o presente caso não se trata de dano material decorrente de extravio de bagagem, as Convenções de Montreal e Varsóvia são inaplicáveis, motivo pelo qual o caso será analisado sob a luz do Código de Defesa do Consumidor. DO MÉRITO O mérito da presente ação se refere ao pleito de indenização por dano moral e material em razão da falha na prestação do serviço da promovida. No presente caso, em face da hipossuficiência e verossimilhança das alegações do promovente, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte promovida a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Verifico a demonstração nos autos de que houve falha na prestação de serviços, uma vez que a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte, da forma como convencionada, por razões de problemas técnicos, readequação ou cancelamento da malha aérea, não afasta a responsabilidade da requerida. Nesse sentido: E M E N T A - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE TRÁFEGO AÉREO INTENSO. CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14 CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. CONFORMAÇÃO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa aérea ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em razão de atraso de voo por 15 (quinze) horas. 2. Ausente nos autos a prova da ocorrência de trafego aéreo intenso, que caracterize caso fortuito, por consequência, configuram falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC. 3. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do atraso de 15 (quinze) horas para chegar ao destino final, não merece redução, pois adequa-se ao critério da razoabilidade. 5. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1036503-22.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 12/07/2022, Publicado no DJE 14/07/2022). Restou incontroverso o cancelamento do voo inicial, sendo o mesmo remarcado para partida com 28 horas e 10 minutos de diferença do anteriormente contratado, acrescentando conexões não contratadas que geraram atraso total de quase 48 horas se comparado ao voo anteriormente contratado. Acrescentando ainda o atraso no voo de volta, aonde fora informada a promovente no aeroporto sobre a necessidade de uma conexão também não contratada. No caso concreto, a não execução do contrato ocorreu por falha na prestação do serviço da promovida que não adotou todas as providências necessárias cumprir o contrato na forma pactuada, o que ultrapassa o mero descumprimento contratual, ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva do promovente. Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, reputo justa e razoável a condenação da promovida ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela promovente, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a promovida a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, PROPONHO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a promovida a pagar a parte promovente o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com aplicação da taxa SELIC como fator de atualização monetária e juros de mora, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95. Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________ Vistos, etc... Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
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30/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)