Processo nº 10069271720258260348
Número do Processo:
1006927-17.2025.8.26.0348
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mauá - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1006927-17.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raimundo Correia de Oliveira - Vistos. Perfilho do entendimento no sentido de que, especialmente sob a ótica da Constituição Federal de 1988, ao juiz é dado apreciar livremente a declaração unilateral de pobreza, cabendo, se for o caso, determinar à parte que comprove a alegada necessidade do benefício pretendido (gratuidade de justiça). Nesse sentido, dentre muitos julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Pleito de justiça gratuita deduzido por pessoa física. Ausência de informações suficientes para comprovara realidade da situação econômica da agravante, que não permite a concessão do benefício. Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Recurso desprovido." (Agravo de instrumento nº 2200373-47.2022.8.26.0000 - Relator: Dimas Rubens Fonseca - Comarca: Diadema - Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado - julgado e publicado em 20/09/2022). No caso, o autor não se socorre dos serviços prestados aos comprovadamente pobres (Defensoria Pública). É aposentado e não se sabe, por ora, se tem outras fontes de rendimentos, formais ou não. Assim, determino ao autor que comprove a alegada pobreza, apresentando sua declaração de IR mais recente, seus três mais recentes comprovantes de rendimentos e, ainda, os extratos bancários de TODAS as contas ativas, com respeito aos meses de março a maio deste ano. Prazo de dez dias, pena de indeferimento do benefício. Com a juntada, conclusos. Int. - ADV: CREUZA SILVA RIBEIRO (OAB 403119/SP)