Claudemir Magro x Rdm Transportes E Logistica Ltda - Me

Número do Processo: 1006951-30.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006951-30.2025.8.11.0003. AUTOR: CLAUDEMIR MAGRO REU: RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME VISTOS. Dispenso o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se reclamação proposta por CLAUDEMIR MAGRO em desfavor de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide nos termos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de analisar as preliminares, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art. 488, vez que, para a parte reclamada, é mais importante o exame do mérito do que a extinção do processo sem análise dele. Superado, passo a apreciação do mérito. Na demanda sob análise, a parte autora alega que foi contratada para realizar transporte rodoviário de carga, conforme Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), e que não teria recebido, de forma antecipada e destacada, o vale-pedágio obrigatório, conforme dispõe a legislação vigente. Aduz que, por força do descumprimento, faz jus à indenização correspondente ao dobro do valor do frete, que foi de R$ 5.279,80 (cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta centavos). A parte ré apresentou contestação, alegando que cumpriu integralmente a obrigação legal, tendo antecipado o vale-pedágio nos exatos termos da lei. Sustenta ainda que a autora não comprovou o desembolso próprio, a realização efetiva do trajeto nem a existência de praças de pedágio no percurso, recaindo sobre ela o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. Pois bem, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil (art. 373, I e II, do CPC) que estabelece que compete à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. A controvérsia nos autos gira em torno da antecipação do vale-pedágio obrigatório, nos termos da Lei nº 10.209/2001. Essa legislação estabelece, em seu artigo 2º, que o pagamento do vale-pedágio deve ocorrer de forma destacada no contrato de frete e de forma antecipada ao início da viagem. Por sua vez, o artigo 8º prevê que o embarcador que descumprir essa obrigação estará sujeito à indenização em valor correspondente ao dobro do valor do vale-pedágio não pago. No presente caso, contudo, não se verifica o alegado descumprimento da obrigação legal por parte da ré. Ao contrário do que sustenta a autora, os documentos juntados aos autos evidenciam que houve o regular cumprimento da exigência legal de adiantamento do vale-pedágio. O documento identificado como ID. 187625702 comprova o pagamento do pedágio no valor de R$ 40,20 (quarenta reais e vinte centavos), realizado eletronicamente através do sistema "Sem Parar", na data de 07/02/2025. Além disso, o CTES juntado sob o ID. 187625703 discrimina expressamente o valor do vale-pedágio de R$ 40,20 (quarenta reais e vinte centavos), de forma destacada, conforme exigido pela legislação e pela Resolução ANTT nº 3.658/2011. Outros documentos juntados pela parte ré reforçam a comprovação do cumprimento da obrigação legal. O ID. 193571552 demonstra novo pagamento de vale-pedágio no mesmo valor, R$ 40,20 (quarenta reais e vinte centavos), na data de 06/02/2024, e o ID. 193571563 traz comprovante de pagamento com a mesma quantia em 20/02/2025. Tais provas documentais evidenciam que o vale-pedágio foi efetivamente adiantado à autora, em valores compatíveis com a rota contratada, e por meio idôneo e reconhecido pela regulamentação do setor. É importante observar ainda que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não apresentou comprovantes de desembolso próprio com pedágios, tampouco demonstrou quais praças de pedágio teriam sido percorridas, nem indicou eventual omissão ou falha na antecipação dos valores devidos. Também não comprovou, de forma clara, que o valor recebido não foi repassado corretamente ou que foi incluído no valor do frete em desrespeito à regra de separação legalmente imposta. Diante desse cenário, não há como reconhecer qualquer inadimplemento contratual ou legal por parte da ré. Ao contrário, restou demonstrado que a ré cumpriu as exigências legais, de forma antecipada, destacada e por meio autorizado, não havendo fundamento jurídico para o pleito indenizatório deduzido pela autora com base no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001. Desta forma, observa-se que eventual irregularidade recai sobre a conduta da parte autora, que, ao tentar eximir-se de suas obrigações, alterou a verdade dos fatos, induzindo o Poder Judiciário a erro, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Em virtude do requerente ter intentado uma demanda almejando direito inexistente, condeno a parte requerente em litigância de má-fé, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão inicial com a CONDENAÇÃO da parte autora na multa por litigância de má-fé no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do ajuizamento da ação, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC), em favor da empresa ré; e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais a cargo da parte autora, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Thaylane Benevides da Silva Juíza Leiga __________________________________________________________________________ Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Rondonópolis-MT, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
  3. 10/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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