Processo nº 10069654920258260309
Número do Processo:
1006965-49.2025.8.26.0309
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1006965-49.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - José Ivo Amarante - Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar a ré: a) a recalcular o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a sexta-parte e seus reflexos em 13º salário, incluindo-se na base de cálculo o adicional de risco de vida, a partir da LCM n. 598/20; b) a pagar à parte autora os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal e observados eventuais descontos obrigatórios incidentes. O quantum debeatur será apurado em liquidação, observada a prescrição quinquenal, com atualização pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora pelos mesmos índices de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança a partir da citação, sem prejuízo da incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Após 09.12.2021, deverá ser observada a incidência apenas da taxa SELIC, em atendimento ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem sucumbência nessa fase processual. P.I.C. - ADV: CAPPUCCELLI & OLIVEIRA ADVOCACIA (OAB 33309/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1006965-49.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - José Ivo Amarante - Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos de direito, suspensivo e devolutivo. Em já tendo sido apresentadas as contra-razões da parte recorrida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Do contrário, ciência à parte recorrida para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção, e, em seguida, subam ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: CAPPUCCELLI & OLIVEIRA ADVOCACIA (OAB 33309/SP)