Processo nº 10069853020244013308

Número do Processo: 1006985-30.2024.4.01.3308

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006985-30.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KALINE CORREIA DE QUEIROZ MEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO BATISTA DE ABREU - BA74228 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por KALINE CORREIA DE QUEIROZ MEIRA em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora alega, em síntese, que em 17 de novembro de 2023, realizou um pedido de refeição junto ao estabelecimento ARCOS DOURADOS (McDonald's), por intermédio da plataforma digital da corré IFOOD.COM, com pagamento a ser efetuado na entrega mediante uso de seu cartão de crédito emitido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) com bandeira MASTERCARD. Narra que, no momento do pagamento, o entregador supostamente vinculado à plataforma IFOOD.COM informou problemas de sinal na máquina de cartão e, após uma segunda tentativa em outro equipamento, a transação foi aparentemente concluída. Contudo, imediatamente após o ocorrido, a autora recebeu notificações via SMS de três transações não reconhecidas em seu cartão, das quais duas foram aprovadas, nos valores de R$ 1.999,95 e R$ 999,99, e uma terceira, no valor de R$ 5.999,99, foi recusada por falta de limite. Aduz que, apesar de seus contatos imediatos com a instituição financeira para contestar as compras e solicitar o cancelamento, e de uma aparente resolução inicial, os valores fraudulentos foram posteriormente lançados em sua fatura. Diante do ocorrido, pugna pela condenação solidária dos réus à restituição em dobro do valor total de R$ 2.999,94, a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. FUNDAMENTAÇÃO Da Competência da Justiça Federal e da Ilegitimidade Passiva das Rés de Direito Privado Inicialmente, impõe-se a análise da competência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda em face de todos os réus arrolados na petição inicial. A competência da Justiça Federal, de natureza absoluta, é definida ratione personae e encontra-se taxativamente disposta no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece competir aos juízes federais o processamento e julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso em tela, a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, empresa pública federal, no polo passivo da relação processual, firma, inequivocamente, a competência deste Juízo Federal para a apreciação do pleito em face dela. Contudo, a mesma conclusão não se estende, de forma automática, às demais rés, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, todas pessoas jurídicas de direito privado. A atração da competência para a Justiça Federal em relação a particulares somente se justifica nas hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, seja por expressa disposição de lei, seja pela natureza incindível da relação jurídica controvertida, que exija uma decisão uniforme para todas as partes. Não é o que se verifica na presente demanda. As relações jurídicas estabelecidas entre a parte autora e cada um dos réus são autônomas e distintas, ainda que contextualizadas em uma mesma cadeia de consumo. Com a ré ARCOS DOURADOS, a autora estabeleceu uma relação de compra e venda de produtos alimentícios. Com a ré IFOOD.COM, firmou um contrato de intermediação para utilização de plataforma digital. Com a ré MASTERCARD, a relação se dá no âmbito do licenciamento da bandeira do cartão, intermediada pela instituição financeira. Por fim, com a CEF, a relação é de prestação de serviços financeiros, consubstanciada no contrato de cartão de crédito. A controvérsia central, qual seja, a responsabilidade pela fraude ocorrida no ato de pagamento, pode ser dirimida de forma individualizada para cada réu. É perfeitamente possível, em tese, que se reconheça a responsabilidade de um dos réus e se afaste a dos demais, sem que haja qualquer prejuízo lógico ou jurídico. Não há, portanto, uma relação jurídica una e indivisível que obrigue a presença conjunta de todos os réus no polo passivo para a prolação de uma decisão de mérito válida e eficaz. Trata-se, em verdade, de um litisconsórcio passivo facultativo, formado por conveniência da parte autora, com base em uma suposta solidariedade consumerista. Nesse diapasão, a simples inclusão de uma empresa pública federal no polo passivo não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal em relação às demais rés de direito privado, quando inexistente a figura do litisconsórcio passivo necessário. A competência federal não pode ser prorrogada para abranger lides entre particulares que não guardem a conexão qualificada exigida pela norma constitucional. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) . CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. (MARISA LOJAS S.A .), LOJAS RENNER S.A., BANCO BRADESCARD S.A . (ATUAL BANCO IBI S.A - BANCO MÚLTIPLO) E SERASA S.A. DANO MORAL . ABERTURA DE CONTA, OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E REALIZAÇÃO DE COMPRAS POR FRAUDADORES. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER DO PEDIDO FORMULADO EM FACE DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL. CONDENAÇÃO DA CEF. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1 . "A competência da Justiça Federal é absoluta, estando limitada às hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. 2. Não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, é vedada a cumulação de pedidos contra réus distintos, ainda que tenham como fundamento o mesmo fato, quando o Juízo não é competente para conhecer de todos os pedidos formulados, considerando que a competência absoluta não pode ser modificada pela conexão . 3. "O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8 ed . São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86). Sendo assim - e levando-se em conta que" todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo "(idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC) . 4. Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal"( REsp 1.120.169/RJ, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE de 15 .10.2013). (...)" (AG 0004660-76.2017.4.01 .0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 27/11/2017 PAG. 2. No caso, a autora deduziu pretensão indenizatória em face da Club Administradora de Cartões de Crédito S.A . (Marisa Lojas S.A.), das Lojas Renner S.A ., do Banco Bradescard S.A. (atual Banco IBI S.A - Banco Múltiplo) e da Serasa S .A., dando ensejo à cumulação de pedidos não abrangidos pelo art. 292 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, (art. 327 do atual CPC) . 4. Assim, diante da incompetência absoluta da Justiça Federal para examinar e julgar demanda em face de Club Administradora de Cartões de Crédito S.A. (Marisa Lojas S .A.), Lojas Renner S.A., Banco Bradescard S .A. (atual Banco IBI S.A - Banco Múltiplo) e Serasa S.A, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em relação a estes litisconsortes . 5. Embora os documentos que instruem a lide corroborem a afirmação da CEF de que não promoveu a inclusão do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, há peculiaridade que deve ser levada em consideração. 6. No caso, a autora já vinha tentando obter empréstimo junto à CEF para aquisição de imóvel habitacional e, portanto, fornecera a documentação necessária à efetivação do ajuste, de modo que a instituição financeira era detentora dos dados pessoais pertencentes à recorrida, sendo inconcebível a concessão de empréstimo a terceira pessoa que utilizou documentos falsificados, com fotografia e assinatura flagrantemente divergentes das originais . 7. Os fatos não foram negados pela CEF que em sua contestação admitiu a concessão do empréstimo financeiro à fraudadora, sem comprovar a alegação de que a demandante usufruiu do empréstimo pactuado com a autora da engodo, sendo certo, no entanto, que os criminosos ainda conseguiram, por intermédio da agência Flamboyant, manejar a transferência do benefício previdenciário para a conta aberta mediante ardil. 8. Verifica-se, ainda pela leitura da contestação, que a CEF somente atinou para tais equívocos quando a própria correntista dirigiu-se à Agência 24 de outubro com a finalidade de esclarecer o imbróglio . 9. Na hipótese, considerando as particularidades envolvidas na causa, entendo que a quantia fixada pelo magistrado a quo no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se adequada para reparar o gravame sofrido, estando em harmonia com a jurisprudência desta corte em casos análogos, exemplificados nos seguintes precedentes: ( AC 0018004-80.2015 .4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 25/06/2019 PAG.); ( AC 0007987-62 .2013.4.01.3300, JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV .), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/09/2018 PAG.). 10. Cabe a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2 .000,00 (dois mil reais), a serem rateados entre os litisconsortes excluídos do polo passivo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC de 2015. 11. Mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, tal como imposto na sentença à Caixa Econômica Federal . 12. Apelação da Club Administradora de Cartões de Crédito S.A. (Marisa Lojas S .A.) provida para reconhecer a incompetência da Justiça Federal em relação aos apelantes que não detém foro na Justiça Federal. 13. Apelação da CEF desprovida .(TRF-1 - AC: 00000192620144013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/07/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 31/07/2019) DEMANDA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. SENTENÇA MANTIDA . 1. Cuida-se de recurso interposto por MRV PRIME PROJECTO MT C INCORPORAÇOES SPE LTDA contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal, declinando da competência para uma das varas de Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá-MT. 2. A parte autora celebrou contrato com a CEF e a construtora para aquisição de uma casa no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida . Entende, por sua vez, que houve cobrança indevida do chamado juros de fase de obra, requerendo restituição em dobro dos valores pagos a esse título, assim como indenização por danos morais. 3. Entende a recorrente MRV Prime tratar-se o presente caso de litisconsórcio passivo necessário, devendo a lide ser mantida na Justiça Federal. 4 . A sentença deve ser mantida. 5. Observa-se, no presente caso, a existência de duas relações jurídicas distintas entre si. Uma da parte autora junto à CEF e outra da parte autora perante a MRV Prime . 6. De acordo com o art. 109 da CF/88, por exclusão das hipóteses previstas, a competência para julgamento de demandas ajuizadas contra empresas de natureza privada é da justiça estadual, o que se dá com as pessoas jurídicas de direito privado que integram o polo passivo. 7 . Por sua vez, o caso presente não se trata de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que inexiste disposição em lei que o determine e a eficácia da sentença (por se tratar de relações jurídicas independentes) não depende da citação de ambas as partes, de modo que não se dá igualmente a hipótese de atração da competência da Justiça Federal para julgamento da demanda ajuizada contra a recorrente. 8. Dessa forma, com fulcro no art. 109 da CF/88 e no art . 114 do CPC/2015, a incompetência da Justiça Federal deve ser mantida, contudo, devendo ser extinto o processo em relação ao pedido formulado contra a construtora MRV Prime Projecto MT C Incorporaçoes SPE Ltda. 9. Recurso parcialmente provido para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à recorrente. 10 . Sem custas e honorários.(TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 00030090520194013600, Relator.: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA, Data de Julgamento: 10/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MT, Data de Publicação: PJe Publicação 10/04/2023 PJe Publicação 10/04/2023) Destarte, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar os pedidos formulados em face das rés MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, o que acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a elas, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Do Mérito – Da Ação em Face da Caixa Econômica Federal Superada a questão processual, passa-se à análise do mérito da pretensão autoral em face da única ré remanescente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A relação jurídica entre a autora e a CEF é, indubitavelmente, de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, o que significa que independe da comprovação de culpa para que surja o dever de indenizar. Tal responsabilidade, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada caso o fornecedor comprove a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do mesmo artigo, notadamente, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso concreto, a autora alega ter sido vítima de uma fraude conhecida como "golpe da maquininha" ou "golpe do motoboy", na qual um terceiro mal-intencionado, passando-se por entregador, utiliza um terminal de pagamento adulterado para efetuar transações fraudulentas. A CEF, em sua defesa, apresentou elementos técnicos robustos indicando que as transações contestadas, nos valores de R$ 1.999,95 e R$ 999,99, foram realizadas com a utilização da tecnologia contactless (NFC), identificada pelo "modo de entrada 071", e autenticadas por meio de token de segurança, o que pressupõe a utilização de senha ou biometria pelo portador do cartão ou do dispositivo cadastrado em carteira digital. A tecnologia de pagamento por aproximação, embora facilite a transação, possui mecanismos de segurança. Para transações de valor elevado, como as que ocorreram, a autenticação por senha ou biometria é um requisito mandatório. A efetivação de tais compras, portanto, indica que o fraudador teve acesso não apenas ao cartão físico da autora, mas também à sua senha pessoal ou ao seu dispositivo móvel (celular) já autenticado para uso em carteira digital. A guarda e o sigilo de tais informações são de responsabilidade primária do consumidor. A narrativa da própria autora corrobora a tese de que houve uma falha de segurança de sua parte. Ao se deparar com uma situação atípica, na qual o entregador alega problemas com a primeira máquina e apresenta uma segunda, e, principalmente, ao utilizar seu cartão em um equipamento cujo visor não exibia claramente as informações da transação, a autora assumiu um risco que não pode ser transferido à instituição financeira. A diligência mínima esperada de um consumidor em qualquer transação financeira é a conferência do valor e a proteção de suas credenciais de segurança. Embora as instituições financeiras respondam objetivamente por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ), o evento danoso narrado nos autos configura, em verdade, um fortuito externo. A fraude não decorreu de uma falha intrínseca ao sistema de segurança da CEF, mas da ação de um terceiro estelionatário, potencializada pela conduta da própria consumidora, que, ludibriada, forneceu os meios necessários para a consumação do ilícito. A CEF demonstrou ter adotado as cautelas exigíveis, sendo as transações validadas por mecanismos de segurança que dependem da atuação do titular. Assim, está configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. O nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido pela autora foi rompido. Não havendo ato ilícito a ser imputado à CEF, não há que se falar em dever de indenizar, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos em face da Caixa Econômica Federal é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Em relação aos réus MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da incompetência absoluta deste Juízo Federal. 2. Em relação à ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006985-30.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KALINE CORREIA DE QUEIROZ MEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO BATISTA DE ABREU - BA74228 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por KALINE CORREIA DE QUEIROZ MEIRA em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora alega, em síntese, que em 17 de novembro de 2023, realizou um pedido de refeição junto ao estabelecimento ARCOS DOURADOS (McDonald's), por intermédio da plataforma digital da corré IFOOD.COM, com pagamento a ser efetuado na entrega mediante uso de seu cartão de crédito emitido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) com bandeira MASTERCARD. Narra que, no momento do pagamento, o entregador supostamente vinculado à plataforma IFOOD.COM informou problemas de sinal na máquina de cartão e, após uma segunda tentativa em outro equipamento, a transação foi aparentemente concluída. Contudo, imediatamente após o ocorrido, a autora recebeu notificações via SMS de três transações não reconhecidas em seu cartão, das quais duas foram aprovadas, nos valores de R$ 1.999,95 e R$ 999,99, e uma terceira, no valor de R$ 5.999,99, foi recusada por falta de limite. Aduz que, apesar de seus contatos imediatos com a instituição financeira para contestar as compras e solicitar o cancelamento, e de uma aparente resolução inicial, os valores fraudulentos foram posteriormente lançados em sua fatura. Diante do ocorrido, pugna pela condenação solidária dos réus à restituição em dobro do valor total de R$ 2.999,94, a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. FUNDAMENTAÇÃO Da Competência da Justiça Federal e da Ilegitimidade Passiva das Rés de Direito Privado Inicialmente, impõe-se a análise da competência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda em face de todos os réus arrolados na petição inicial. A competência da Justiça Federal, de natureza absoluta, é definida ratione personae e encontra-se taxativamente disposta no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece competir aos juízes federais o processamento e julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso em tela, a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, empresa pública federal, no polo passivo da relação processual, firma, inequivocamente, a competência deste Juízo Federal para a apreciação do pleito em face dela. Contudo, a mesma conclusão não se estende, de forma automática, às demais rés, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, todas pessoas jurídicas de direito privado. A atração da competência para a Justiça Federal em relação a particulares somente se justifica nas hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, seja por expressa disposição de lei, seja pela natureza incindível da relação jurídica controvertida, que exija uma decisão uniforme para todas as partes. Não é o que se verifica na presente demanda. As relações jurídicas estabelecidas entre a parte autora e cada um dos réus são autônomas e distintas, ainda que contextualizadas em uma mesma cadeia de consumo. Com a ré ARCOS DOURADOS, a autora estabeleceu uma relação de compra e venda de produtos alimentícios. Com a ré IFOOD.COM, firmou um contrato de intermediação para utilização de plataforma digital. Com a ré MASTERCARD, a relação se dá no âmbito do licenciamento da bandeira do cartão, intermediada pela instituição financeira. Por fim, com a CEF, a relação é de prestação de serviços financeiros, consubstanciada no contrato de cartão de crédito. A controvérsia central, qual seja, a responsabilidade pela fraude ocorrida no ato de pagamento, pode ser dirimida de forma individualizada para cada réu. É perfeitamente possível, em tese, que se reconheça a responsabilidade de um dos réus e se afaste a dos demais, sem que haja qualquer prejuízo lógico ou jurídico. Não há, portanto, uma relação jurídica una e indivisível que obrigue a presença conjunta de todos os réus no polo passivo para a prolação de uma decisão de mérito válida e eficaz. Trata-se, em verdade, de um litisconsórcio passivo facultativo, formado por conveniência da parte autora, com base em uma suposta solidariedade consumerista. Nesse diapasão, a simples inclusão de uma empresa pública federal no polo passivo não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal em relação às demais rés de direito privado, quando inexistente a figura do litisconsórcio passivo necessário. A competência federal não pode ser prorrogada para abranger lides entre particulares que não guardem a conexão qualificada exigida pela norma constitucional. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) . CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. (MARISA LOJAS S.A .), LOJAS RENNER S.A., BANCO BRADESCARD S.A . (ATUAL BANCO IBI S.A - BANCO MÚLTIPLO) E SERASA S.A. DANO MORAL . ABERTURA DE CONTA, OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E REALIZAÇÃO DE COMPRAS POR FRAUDADORES. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER DO PEDIDO FORMULADO EM FACE DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL. CONDENAÇÃO DA CEF. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1 . "A competência da Justiça Federal é absoluta, estando limitada às hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. 2. Não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, é vedada a cumulação de pedidos contra réus distintos, ainda que tenham como fundamento o mesmo fato, quando o Juízo não é competente para conhecer de todos os pedidos formulados, considerando que a competência absoluta não pode ser modificada pela conexão . 3. "O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8 ed . São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86). Sendo assim - e levando-se em conta que" todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo "(idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC) . 4. Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal"( REsp 1.120.169/RJ, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE de 15 .10.2013). (...)" (AG 0004660-76.2017.4.01 .0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 27/11/2017 PAG. 2. No caso, a autora deduziu pretensão indenizatória em face da Club Administradora de Cartões de Crédito S.A . (Marisa Lojas S.A.), das Lojas Renner S.A ., do Banco Bradescard S.A. (atual Banco IBI S.A - Banco Múltiplo) e da Serasa S .A., dando ensejo à cumulação de pedidos não abrangidos pelo art. 292 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, (art. 327 do atual CPC) . 4. Assim, diante da incompetência absoluta da Justiça Federal para examinar e julgar demanda em face de Club Administradora de Cartões de Crédito S.A. (Marisa Lojas S .A.), Lojas Renner S.A., Banco Bradescard S .A. (atual Banco IBI S.A - Banco Múltiplo) e Serasa S.A, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em relação a estes litisconsortes . 5. Embora os documentos que instruem a lide corroborem a afirmação da CEF de que não promoveu a inclusão do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, há peculiaridade que deve ser levada em consideração. 6. No caso, a autora já vinha tentando obter empréstimo junto à CEF para aquisição de imóvel habitacional e, portanto, fornecera a documentação necessária à efetivação do ajuste, de modo que a instituição financeira era detentora dos dados pessoais pertencentes à recorrida, sendo inconcebível a concessão de empréstimo a terceira pessoa que utilizou documentos falsificados, com fotografia e assinatura flagrantemente divergentes das originais . 7. Os fatos não foram negados pela CEF que em sua contestação admitiu a concessão do empréstimo financeiro à fraudadora, sem comprovar a alegação de que a demandante usufruiu do empréstimo pactuado com a autora da engodo, sendo certo, no entanto, que os criminosos ainda conseguiram, por intermédio da agência Flamboyant, manejar a transferência do benefício previdenciário para a conta aberta mediante ardil. 8. Verifica-se, ainda pela leitura da contestação, que a CEF somente atinou para tais equívocos quando a própria correntista dirigiu-se à Agência 24 de outubro com a finalidade de esclarecer o imbróglio . 9. Na hipótese, considerando as particularidades envolvidas na causa, entendo que a quantia fixada pelo magistrado a quo no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se adequada para reparar o gravame sofrido, estando em harmonia com a jurisprudência desta corte em casos análogos, exemplificados nos seguintes precedentes: ( AC 0018004-80.2015 .4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 25/06/2019 PAG.); ( AC 0007987-62 .2013.4.01.3300, JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV .), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/09/2018 PAG.). 10. Cabe a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2 .000,00 (dois mil reais), a serem rateados entre os litisconsortes excluídos do polo passivo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC de 2015. 11. Mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, tal como imposto na sentença à Caixa Econômica Federal . 12. Apelação da Club Administradora de Cartões de Crédito S.A. (Marisa Lojas S .A.) provida para reconhecer a incompetência da Justiça Federal em relação aos apelantes que não detém foro na Justiça Federal. 13. Apelação da CEF desprovida .(TRF-1 - AC: 00000192620144013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/07/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 31/07/2019) DEMANDA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. SENTENÇA MANTIDA . 1. Cuida-se de recurso interposto por MRV PRIME PROJECTO MT C INCORPORAÇOES SPE LTDA contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal, declinando da competência para uma das varas de Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá-MT. 2. A parte autora celebrou contrato com a CEF e a construtora para aquisição de uma casa no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida . Entende, por sua vez, que houve cobrança indevida do chamado juros de fase de obra, requerendo restituição em dobro dos valores pagos a esse título, assim como indenização por danos morais. 3. Entende a recorrente MRV Prime tratar-se o presente caso de litisconsórcio passivo necessário, devendo a lide ser mantida na Justiça Federal. 4 . A sentença deve ser mantida. 5. Observa-se, no presente caso, a existência de duas relações jurídicas distintas entre si. Uma da parte autora junto à CEF e outra da parte autora perante a MRV Prime . 6. De acordo com o art. 109 da CF/88, por exclusão das hipóteses previstas, a competência para julgamento de demandas ajuizadas contra empresas de natureza privada é da justiça estadual, o que se dá com as pessoas jurídicas de direito privado que integram o polo passivo. 7 . Por sua vez, o caso presente não se trata de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que inexiste disposição em lei que o determine e a eficácia da sentença (por se tratar de relações jurídicas independentes) não depende da citação de ambas as partes, de modo que não se dá igualmente a hipótese de atração da competência da Justiça Federal para julgamento da demanda ajuizada contra a recorrente. 8. Dessa forma, com fulcro no art. 109 da CF/88 e no art . 114 do CPC/2015, a incompetência da Justiça Federal deve ser mantida, contudo, devendo ser extinto o processo em relação ao pedido formulado contra a construtora MRV Prime Projecto MT C Incorporaçoes SPE Ltda. 9. Recurso parcialmente provido para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à recorrente. 10 . Sem custas e honorários.(TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 00030090520194013600, Relator.: FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA, Data de Julgamento: 10/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MT, Data de Publicação: PJe Publicação 10/04/2023 PJe Publicação 10/04/2023) Destarte, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar os pedidos formulados em face das rés MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, o que acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a elas, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Do Mérito – Da Ação em Face da Caixa Econômica Federal Superada a questão processual, passa-se à análise do mérito da pretensão autoral em face da única ré remanescente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A relação jurídica entre a autora e a CEF é, indubitavelmente, de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, o que significa que independe da comprovação de culpa para que surja o dever de indenizar. Tal responsabilidade, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada caso o fornecedor comprove a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do mesmo artigo, notadamente, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso concreto, a autora alega ter sido vítima de uma fraude conhecida como "golpe da maquininha" ou "golpe do motoboy", na qual um terceiro mal-intencionado, passando-se por entregador, utiliza um terminal de pagamento adulterado para efetuar transações fraudulentas. A CEF, em sua defesa, apresentou elementos técnicos robustos indicando que as transações contestadas, nos valores de R$ 1.999,95 e R$ 999,99, foram realizadas com a utilização da tecnologia contactless (NFC), identificada pelo "modo de entrada 071", e autenticadas por meio de token de segurança, o que pressupõe a utilização de senha ou biometria pelo portador do cartão ou do dispositivo cadastrado em carteira digital. A tecnologia de pagamento por aproximação, embora facilite a transação, possui mecanismos de segurança. Para transações de valor elevado, como as que ocorreram, a autenticação por senha ou biometria é um requisito mandatório. A efetivação de tais compras, portanto, indica que o fraudador teve acesso não apenas ao cartão físico da autora, mas também à sua senha pessoal ou ao seu dispositivo móvel (celular) já autenticado para uso em carteira digital. A guarda e o sigilo de tais informações são de responsabilidade primária do consumidor. A narrativa da própria autora corrobora a tese de que houve uma falha de segurança de sua parte. Ao se deparar com uma situação atípica, na qual o entregador alega problemas com a primeira máquina e apresenta uma segunda, e, principalmente, ao utilizar seu cartão em um equipamento cujo visor não exibia claramente as informações da transação, a autora assumiu um risco que não pode ser transferido à instituição financeira. A diligência mínima esperada de um consumidor em qualquer transação financeira é a conferência do valor e a proteção de suas credenciais de segurança. Embora as instituições financeiras respondam objetivamente por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ), o evento danoso narrado nos autos configura, em verdade, um fortuito externo. A fraude não decorreu de uma falha intrínseca ao sistema de segurança da CEF, mas da ação de um terceiro estelionatário, potencializada pela conduta da própria consumidora, que, ludibriada, forneceu os meios necessários para a consumação do ilícito. A CEF demonstrou ter adotado as cautelas exigíveis, sendo as transações validadas por mecanismos de segurança que dependem da atuação do titular. Assim, está configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. O nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido pela autora foi rompido. Não havendo ato ilícito a ser imputado à CEF, não há que se falar em dever de indenizar, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos em face da Caixa Econômica Federal é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Em relação aos réus MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da incompetência absoluta deste Juízo Federal. 2. Em relação à ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta
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