Gabriel Gaeta Aleixo x Marcio Rogerio Bertoni

Número do Processo: 1007008-53.2022.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1007008-53.2022.8.11.0003 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente: Gabriel Gaeta Aleixo. Executado: Marcio Rogerio Bertoni. Vistos, etc. Analisando os termos do petitório formulado pela bastante procuradora, Drª. Ísia Maria de Faria, inscrita na OAB/MT nº7.130 (Id.171430073), não verifico motivos plausíveis para o seu acolhimento, uma vez que o mandato lhe fora devidamente outorgado nos autos da demanda principal ‘Ação de Embargos à Execução’, em conformidade com o documento acostado no (Id.80304895), razão pela qual, indefiro o pedido. Sobre a questão, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Decisão que recebeu petição da advogada informando que não representa mais os executados – Insurgência dos exequentes – Alegação de validade da intimação do agravado para pagamento, na pessoa da advogada constituída nos autos – Acolhimento – Advogada não comprovou comunicação da renúncia ao mandato que lhe foi outorgado, ônus que lhe incumbia, sob pena de permanecer responsável pela representação processual – Art. 112 do CPC – Instrumento de procuração não contém disposição expressa limitando poderes de representação à fase de conhecimento, em relação ao agravado, devendo ser considerada eficaz para todas as fases do processo – Art. 105, § 4º, do CPC – Validade da intimação do devedor, na pessoa do advogado regularmente constituído nos autos, de acordo com o art. 513, § 2º, do CPC – Decisão reformada em parte – RECURSO PROVIDO” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2195802-96.2023.8.26 .0000 Bertioga, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 19/12/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023) (grifo nosso). Assim, ponderando que devidamente efetivada a penhora (Id.156316666), bem como, a avaliação do bem imóvel (Id.161636732), hei por bem em determinar a intimação da parte exequente, em causa própria, para que, no prazo de (10) dez dias, cumpra integralmente o comando judicial proferido no (Id.133655467), no que tange a intimação do cônjuge e demais condôminos (arts.842 e 843, CPC), sob as penas da lei. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 24 de abril de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
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