Processo nº 10070298920258260590

Número do Processo: 1007029-89.2025.8.26.0590

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1007029-89.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Pedro Ulisses Bento Junior - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Vista dos autos ao(à) autor(a) para: Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1007029-89.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Pedro Ulisses Bento Junior - Vistos. Aceito a competência, tratando-se de feito regido pelo rito da Lei nº 12.153/09, ou seja, Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e a designação realizada pelo Comunicado nº 27/2010 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Defiro a gratuidade requerida. Anote-se. Não há notícias de que a Fazenda tenha autorização legal expressa para transigir nesse tipo de caso, o que é essencial pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e tendo em vista o previsto no art. 98 da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável a seus municípios por força do art. 29 da Constituição da República. Por essa razão não será feita audiência prévia de tentativa de conciliação, pois isso feriria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade. Informe o(a) Doutor(a) Procurador(a) da Fazenda se nesse caso tem poderes legais para transigir, juntando cópia da lei que constar tal autorização com sua contestação. Caso positivo, a conciliação será tentada oportunamente. O prazo para contestar seria até o dia da audiência, mas como essa não se realizará, tomando por base o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/09, fixo o prazo de trinta (30) dias para a contestação. O início da contagem do prazo, o prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores diferentes, e demais regras pertinentes ao assunto serão as previstas no Código de Processo Civil por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/09. CITEM-SE. A presente decisão servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)