Processo nº 10070321720238260266

Número do Processo: 1007032-17.2023.8.26.0266

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: USUCAPIãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: USUCAPIãO
    Processo 1007032-17.2023.8.26.0266 - Usucapião - Perda da Propriedade - Pedro José Moraes Neto - VISTOS PARA DESPACHO. I) Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. II) Por força da Resolução n. 481, de 22.11.2022, do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova roupagem ao art. 3º da Resolução nº 354, de 19/11/2020, não havendo manifestação das partes, devidamente fundamentada, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação a respeito da presente deliberação, presumir-se-á seu consentimento com a realização de eventuais audiências em formato telepresencial ou híbrido - ADV: INALDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 250759/SP)
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