O.V.D.S. x Fundacao Para O Remedio Popular Furp

Número do Processo: 1007036-94.2023.5.02.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: PRECATÓRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência - Precatórios
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Presidência - Precatórios | Classe: PRECATÓRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1007036-94.2023.5.02.0000 REQUERENTE: OSMAR VIRGINIO DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e25853 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13258/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001824-44.2014.5.02.0312 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1007036-94.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: OSMAR VIRGÍNIO DA SILVA EXECUTADA: FUNDACAO PARA O REMÉDIO POPULAR - FURP   CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Auxiliar de Conciliação em Precatórios e RPVs, certificando que constam dos autos: a regular habilitação do credor originário no Edital de Acordo Direto nº 1/2025, a planilha de atualização dos cálculos, a certidão de deságio, a consulta ao CPF e a indicação dos dados bancários. São Paulo, data registrada no Sistema PJe. Cristina Dornelas Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DIRETO - EDITAL 1/2025 Vistos. O credor originário encontra-se devidamente habilitado no Edital nº 1/2025 de Acordo Direto com a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para a quitação do crédito devido no presente precatório. Após a apresentação do pedido de habilitação, esta Secretaria procedeu à aferição do cumprimento de todos os requisitos editalícios e à regularidade formal do referido acordo direto. O presente acordo atende aos preceitos legais aplicáveis à espécie. É realizado conforme previsto no artigo 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no artigo 76 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro 2019, do Conselho Nacional de Justiça, no inciso I, parágrafo único do artigo 53 da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como nas normas editadas pelo ente federativo, expressamente elencadas no item 10 do edital 1/2025. Estão devidamente identificadas as partes credora e devedora, a requisição de pagamento, bem como os processos judicial e precatório, os quais tramitam respectivamente no PJe de 1º e 2º Graus. Certificada a regularidade formal do acordo apresentado, determinei à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs que procedesse à atualização dos valores devidos, observados os critérios definidos pelos artigos 12-A e seguintes da Resolução CSJT nº 314/2021 com posterior apuração dos valores a serem efetivamente liberados, após o deságio aplicado ao presente caso. Ficam as partes desde já intimadas da planilha de atualização e certidão de deságio/pagamento superpreferencial anexas. Prazo para manifestação: 17/07/2025. A partir dos cálculos atualizados dos valores devidos neste precatório, verificou-se que o pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do item 8.2 do edital de acordo direto, acarreta a quitação parcial do precatório, e sobre o saldo remanescente aplicou-se o deságio previsto no normativo supracitado; todos os valores encontram-se minuciosamente discriminados na certidão de deságio. Ante o exposto, decorrido o prazo supra sem impugnações, fica desde já homologado o presente acordo para que produza todos os seus efeitos legais. Com sua homologação, liberem-se os valores a quem de direito, conforme discriminado pela certidão de deságio. 1 - CREDOR(A): OSMAR VIRGINIO DA SILVA Valor Líquido (Superpreferência): R$ 70.839,77 Valor Líquido (Acordo): R$ 119.150,55 Valor Total: R$ 189.990,32 Seguem os prints dos alvarás:   Para cumprir a Recomendação nº 21 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Ata disponível em https://tst.jus.br/web/corregedoria/corregedor-geral), que exige depósito de valores de FGTS em conta vinculada, prossiga-se com expedição do competente Ofício para transferência dos valores devidos a título de FGTS à respectiva conta vinculada do beneficiário originário. Para apurar o valor do Imposto de Renda, o cálculo do exequente considerou 43 meses como base de apuração. Com o recebimento do montante objeto do presente acordo, o credor originário dá ao executado plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. Considerando a quitação total do precatório, decorridos 30 (trinta) dias da expedição do ofício ao Banco do Brasil para transferência do valor FGTS à conta vinculada, sem manifestação das partes, declaro extinto o presente processo (PJe de 2º Grau nº 1007036-94.2023.5.02.0000) diante da satisfação da obrigação. Cumprido, registre-se a quitação do precatório no sistema GPrec e no presente processo precatório (PJe de 2º Grau nº 1007036-94.2023.5.02.0000), arquivando-se este. Dê-se ciência à Vara do Trabalho de origem e às partes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Presidência - Precatórios | Classe: PRECATÓRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1007036-94.2023.5.02.0000 REQUERENTE: OSMAR VIRGINIO DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83ca2c1 proferido nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13258/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) nº 1001824-44.2014.5.02.0312 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1007036-94.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: OSMAR VIRGINIO DA SILVA EXECUTADA: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP   CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição de Id f773771, faço os autos conclusos a V. Exa.   São Paulo, 02 de julho de 2025.   CRISTIANO NAVARRO LANGONA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DESPACHO Requer, a executada, a retificação da planilha de Id 8385f26, alegando que o início do período de graça, conforme estabelecido pela Súmula Vinculante 17 do STF, está incorreto. Razão não lhe assiste. Da análise dos autos judiciais, constato que o presente precatório foi expedido em 10/10/2022, conforme ofício requisitório de Id dfc760c - fl 908. Desta forma, conforme determinado pela Resolução 303/2019 do CNJ, o período de graça será iniciado em 02/04/2023, e não em 02/04/2022 como alega a executada. A atualização de Id 8385f26 considerou dos comandos previstos na Resolução CNJ 303/2019, de observância obrigatória e vinculante: data-base (inciso VI, art. 2º), índices, datas (artigos 21 e 21-A), inclusive o posicionamento do período de graça, conforme Súmula Vinculante 17 do STF. Não há retificação a ser feita. Intimem-se.   São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal

    Intimado(s) / Citado(s)
    - O.V.D.S.
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Presidência - Precatórios | Classe: PRECATÓRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1007036-94.2023.5.02.0000 REQUERENTE: OSMAR VIRGINIO DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83ca2c1 proferido nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13258/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) nº 1001824-44.2014.5.02.0312 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1007036-94.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: OSMAR VIRGINIO DA SILVA EXECUTADA: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP   CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição de Id f773771, faço os autos conclusos a V. Exa.   São Paulo, 02 de julho de 2025.   CRISTIANO NAVARRO LANGONA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DESPACHO Requer, a executada, a retificação da planilha de Id 8385f26, alegando que o início do período de graça, conforme estabelecido pela Súmula Vinculante 17 do STF, está incorreto. Razão não lhe assiste. Da análise dos autos judiciais, constato que o presente precatório foi expedido em 10/10/2022, conforme ofício requisitório de Id dfc760c - fl 908. Desta forma, conforme determinado pela Resolução 303/2019 do CNJ, o período de graça será iniciado em 02/04/2023, e não em 02/04/2022 como alega a executada. A atualização de Id 8385f26 considerou dos comandos previstos na Resolução CNJ 303/2019, de observância obrigatória e vinculante: data-base (inciso VI, art. 2º), índices, datas (artigos 21 e 21-A), inclusive o posicionamento do período de graça, conforme Súmula Vinculante 17 do STF. Não há retificação a ser feita. Intimem-se.   São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Presidência - Precatórios | Classe: PRECATÓRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1007036-94.2023.5.02.0000 REQUERENTE: OSMAR VIRGINIO DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb70bdd proferido nos autos. PROCESSO Precat (PJe de 2º Grau) nº 1007036-94.2023.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe de 1º Grau) nº 1001824-44.2014.5.02.0312 EXEQUENTE: OSMAR VIRGINIO DA SILVA EXECUTADA: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP   CONCLUSÃO   MM. Juiz(íza) Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs, Em cumprimento à determinação de Vossa Excelência, para atender às diretrizes de adoção das medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relativos à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs) na fase administrativa, conforme estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em Auditoria Sistêmica (avaliação dos processos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e RPVs), processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, anexo a este processo Precat a planilha de cálculos PJe-Calc (§ 6º, art. 22, Resol. CSJT 185/2017). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. São Paulo, 25 de maio de 2025.   ACACIO FERREIRA FELICIANO DO NASCIMENTO Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DESPACHO   Ante o acima certificado e em face da necessidade de adoção de medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos no que toca à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou RPVs na fase administrativa (Auditoria Sistêmica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000):   I - JUNTADA DE PLANILHA (PjeCalc). PRAZO PARA REVISÃO DO CÁLCULO. a) dê-se ciência às partes da juntada da planilha PJe-Calc, gerada a partir dos valores especificados na decisão de autuação do processo Precat nº 1007036-94.2023.5.02.0000 (PJe de 2º Grau); b) ficam as partes intimadas para requererem revisão (artigos 26 a 30 da Resolução CNJ 303/2019), caso constatem erros ou divergências nos valores, verbas, datas e demais elementos presentes no cálculo. Prazo: 5 dias. Destaco: é crucial que as partes verifiquem criteriosamente a planilha de cálculo anexada, especialmente em relação aos valores, verbas, base de cálculo tributária, datas, número de meses para IRRF e demais elementos que compõem o cálculo. Lembramos que, no momento do pagamento, total ou parcial, serão atualizados os valores constantes da referida planilha, aplicando-se os critérios e índices dos artigos 21 a 24 da Resolução CNJ 303/2019, a partir da "Data de Liquidação" indicada na planilha.   II – JUNTADA DE CÁLCULOS PARA CIÊNCIA DAS PARTES E EVENTUAL IMPUGNAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA DECISÃO SOBRE A HABILITAÇÃO NO ACORDO DIRETO Tendo em vista o requerimento de habilitação para acordo direto apresentado nos autos, e sem prejuízo das razões anteriormente expostas, esclareço que os cálculos ora anexados têm por finalidade dar ciência às partes e possibilitar eventual impugnação, se for o caso. Ressalto, no entanto, que a juntada dos cálculos não configura deferimento ou indeferimento da habilitação requerida, decisão que será proferida oportunamente, após a verificação do atendimento aos requisitos previstos no edital, incluindo os critérios de elegibilidade e demais exigências formais. Por fim, advirto que, em caso de posterior deferimento da habilitação, os valores serão devidamente atualizados para fins de pagamento, com a aplicação do deságio correspondente, se cabível. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP
  6. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Presidência - Precatórios | Classe: PRECATÓRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1007036-94.2023.5.02.0000 REQUERENTE: OSMAR VIRGINIO DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb70bdd proferido nos autos. PROCESSO Precat (PJe de 2º Grau) nº 1007036-94.2023.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe de 1º Grau) nº 1001824-44.2014.5.02.0312 EXEQUENTE: OSMAR VIRGINIO DA SILVA EXECUTADA: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP   CONCLUSÃO   MM. Juiz(íza) Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs, Em cumprimento à determinação de Vossa Excelência, para atender às diretrizes de adoção das medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relativos à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs) na fase administrativa, conforme estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em Auditoria Sistêmica (avaliação dos processos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e RPVs), processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, anexo a este processo Precat a planilha de cálculos PJe-Calc (§ 6º, art. 22, Resol. CSJT 185/2017). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. São Paulo, 25 de maio de 2025.   ACACIO FERREIRA FELICIANO DO NASCIMENTO Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DESPACHO   Ante o acima certificado e em face da necessidade de adoção de medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos no que toca à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou RPVs na fase administrativa (Auditoria Sistêmica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000):   I - JUNTADA DE PLANILHA (PjeCalc). PRAZO PARA REVISÃO DO CÁLCULO. a) dê-se ciência às partes da juntada da planilha PJe-Calc, gerada a partir dos valores especificados na decisão de autuação do processo Precat nº 1007036-94.2023.5.02.0000 (PJe de 2º Grau); b) ficam as partes intimadas para requererem revisão (artigos 26 a 30 da Resolução CNJ 303/2019), caso constatem erros ou divergências nos valores, verbas, datas e demais elementos presentes no cálculo. Prazo: 5 dias. Destaco: é crucial que as partes verifiquem criteriosamente a planilha de cálculo anexada, especialmente em relação aos valores, verbas, base de cálculo tributária, datas, número de meses para IRRF e demais elementos que compõem o cálculo. Lembramos que, no momento do pagamento, total ou parcial, serão atualizados os valores constantes da referida planilha, aplicando-se os critérios e índices dos artigos 21 a 24 da Resolução CNJ 303/2019, a partir da "Data de Liquidação" indicada na planilha.   II – JUNTADA DE CÁLCULOS PARA CIÊNCIA DAS PARTES E EVENTUAL IMPUGNAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA DECISÃO SOBRE A HABILITAÇÃO NO ACORDO DIRETO Tendo em vista o requerimento de habilitação para acordo direto apresentado nos autos, e sem prejuízo das razões anteriormente expostas, esclareço que os cálculos ora anexados têm por finalidade dar ciência às partes e possibilitar eventual impugnação, se for o caso. Ressalto, no entanto, que a juntada dos cálculos não configura deferimento ou indeferimento da habilitação requerida, decisão que será proferida oportunamente, após a verificação do atendimento aos requisitos previstos no edital, incluindo os critérios de elegibilidade e demais exigências formais. Por fim, advirto que, em caso de posterior deferimento da habilitação, os valores serão devidamente atualizados para fins de pagamento, com a aplicação do deságio correspondente, se cabível. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal

    Intimado(s) / Citado(s)
    - O.V.D.S.
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