Processo nº 10070504820248260510
Número do Processo:
1007050-48.2024.8.26.0510
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ARROLAMENTO COMUM
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUMProcesso 1007050-48.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - N.M.H. - L.V.M.N. - Vistos. Trata-se do Arrolamento Comum dos bens deixados pelo falecido Maicon Donizete do Nascimento (+02/06/2024 - certidão de óbito de folhas 14). O falecido deixou a companheira Nathalia Mendes de Holanda, com quem viviam em união estável sob o regime da comunhão parcial de bens (folhas 12), e a filha Lara Vitória Mendes do Nascimento (menor, representada pela genitora). O falecido não deixou testamento e as certidões negativas constam das folhas 16/17 e 107. Todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos ou foram citados e não apresentaram impugnação. I) O espólio é composto pelos seguintes bens: 1) veículo Volkswagen/Nivus - placa RNE-7C09 (folhas 18); 2) ativos financeiros no total de R$ 46,29 (folhas 36/38); 3) depósito judicial no valor de R$ 23.000,00 decorrentes do Processo nº 1502166-2024.8.26.0510 (folhas 58). II) A partilha fica da seguinte forma: A cota parte da viúva Nathalia Mendes de Holanda corresponde a 1/2 (metade) de todos os bens (nº 1 a 3 do item I), a título de meação; A cota parte da filha Lara Vitória Mendes do Nascimento corresponde 1/2 (metade) de todos os bens (nº 1 a 3 do item I), a título de herança. III) Ante o exposto e com a concordância do Parquet (folhas 69), homologo a partilha dos bens. Diante da consensualidade em destaque, a publicação desta sentença nos autos gerará automaticamente o seu trânsito em julgado (dispensada a Serventia de expedir certidão especifica). Autorizo o levantamento da cota parte da menor sobre os ativos financeiros e dos valores depositados nos autos, independente de prestação de contas por se tratar de pequeno montante que certamente será utilizado em prol da menor. Expeça-se: 1) alvará autorizando a inventariante a transferir o veículo; 2) alvará autorizando a inventariante a levantar todos os ativos financeiros dos falecido; 3) Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados em favor da inventariante com apoio no formulário de MLE apresentado. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C.. - ADV: ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP), ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP)
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUMProcesso 1007050-48.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - N.M.H. - L.V.M.N. - Ciência à inventariante de que o documento de folhas 103 não corresponde à certidão negativa de débitos federais. - ADV: ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP), ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUMADV: Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP) Processo 1007050-48.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Invtante: N. M. de H. , L. V. M. do N. - Vistos. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a inventariante apresentar a certidão negativa de débitos federais em nome do falecido. Após, venham os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público.