Tamiris Cristina Veltri x Camila Hamdan Ponte Sousa - Fink Design Store Comercio De Artigos De Decoracao Ltda

Número do Processo: 1007066-29.2025.8.26.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araraquara - Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araraquara - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ADV: Anibal Almeida Garcia (OAB 399284/SP) Processo 1007066-29.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Tamiris Cristina Veltri - Vistos. O pedido de tutela de urgência visa obter provimento judicial para determinar à requerida que cumpra oferta veiculada para entrega dos itens indicados (entrega de quatro xícaras com pratinhos personalizados), conforme campanha publicitária, sob pena de multa diária. A tutela de urgência está sujeita à presença de específicos requisitos previstos na lei processual. Conforme o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O dispositivo é aplicável no âmbito dos juizados especiais. Os requisitos processuais não se fazem presentes. Nenhum risco de dano está evidenciado se a providência não for cumprida com urgência. Com o devido respeito, a parte deve aguardar o trâmite processual, com o estabelecimento do contraditório. Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela provisória. A audiência de tentativa de conciliação é da essência dos juizados (art. 16 da Lei nº 9.099/95). Ante a situação de saúde pública causada pela pandemia, houve redução das designações, mas estão sendo paulatinamente retomadas. Não será designada audiência nestes autos no momento, ficando para oportuna análise e designação. Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis. Os prazos processuais nos Juizados correm a partir da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência, de acordo com o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 28, que firmou a seguinte tese: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência." No mesmo sentido do Enunciado 13 do FONAJE. Int.
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