Processo nº 10070795720258260286
Número do Processo:
1007079-57.2025.8.26.0286
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itu - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itu - 3ª Vara Cível | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo 1007079-57.2025.8.26.0286 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Christina Nobre - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda considerável, o que é incompatível com a alegação de pobreza, conforme se verifica pela declaração de imposto de renda apresentada. O documento de pg. 12/20 revela que a autora teve rendimentos tributáveis de R$ 114.313,07 e rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 18.264,00, totalizando R$ 132.577,07, o que equivale a uma renda mensal de R$ 11.048,08. Com efeito, aquele que recebe a mencionada renda também pode recolher as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Processual Civil - Benefício da Assistência Judiciária - Indeferimento pelo Magistrado a quo do benefício aos autores que percebam mais de 3 salários mínimos líquidos - Recurso manejado pelos autores - Improvimento de rigor. 1. Providências processuais do art. 527 do CPC desnecessárias ante os documentos dos autos - Feito apto para pronto julgamento. 2. Situação fática dos autos que não comprova o alegado estado de pobreza da maior parte dos autores-agravantes - Presunção relativa - Agravantes que ostentam situação financeira razoável pois percebem vencimentos médios da ordem de R$ 3.000,00 - Situação privilegiada se comparada ao trabalhador médio da iniciativa privada que aufere em média R$ 1.200,00 ou mesmo os trabalhadores informais que mal percebem um salário mínimo - Vulnerabilidade econômica não demonstrada - Inteligência do art. 2º, parágrafo único da Lei Federal nº 1.060/50 - Deve-se observar, também, que à causa fora atribuído o valor de R$ 41.000,00 e, portanto, não serão elevadas as custas a serem desembolsadas por cada um dos sete autores. 3. Benefício descabido por ora - Precedentes desta Corte e do C. STJ. Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP - AI nº 0090029-48.2013.8.26.0000 - 6ª Câm. Dir. Pub. - rel. Des. Sidney Romano dos Reis - j. 10.06.2013). Assistência judiciária - Pedido - Agravante que possui renda de R$ 3.000,00, contratou advogado às suas expensas e não acostou qualquer documento que denotasse situação ruinosa - Mercê negada Recurso não provido (TJSP AI nº 0062811-45.2013.8.26.0000 21ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Maia da Rocha j. 06.05.2013). Ressalto, ainda, que o diferimento de custas apenas pode ser aplicado nos próprios autos da ação civil pública ou na hipótese de demonstração de impossibilidade momentânea de recolhimento das custas e despesas processuais, o que não ocorre no caso em tela. Nesse sentido: "Competência. Alegação de prevenção em razão de órgão jurisdicional (do TJSP) ter julgado um cumprimento de sentença. Sentença (proferida em ação civil pública) de órgão jurisdicional distinto. Falta de amparo legal. Inaplicabilidade do art. 105, caput, do RITJSP. Prevenção afastada. Lei 1.060/50. Alegação de aplicação do art. 18 da LACP. Descabimento. Dispositivo que remete a associado. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Diferimento de custas. Ausência de base legal para tanto. Transcrição das decisões. Razões que não enfrentam a condição econômica da recorrente e o a impertinência do diferimento do recolhimento de custas. Agravo de instrumento desprovido, afastada, sem prejuízo, a prevenção." (TJSP - AI nº 2273491-03.2015.8.26.0000 - 26ª Câm. Dir. Priv. - rel. Des. J. Paulo Camargo Magano - j. 18.02.2016). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade e o pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante através do patrono para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais - Guia DARE cód. 230-6 no valor de 1,5% sobre o valor da causa sendo respeitado o mínimo de R$ 185,10, bem como da taxa para expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital no valor R$ 32,75 Guia FEDTJ (código 120-1) por réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE MORAES CAMPOS (OAB 225617/SP), MARCELLO NOGUEIRA MAGALHÃES (OAB 396801/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itu - 3ª Vara Cível | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo 1007079-57.2025.8.26.0286 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Christina Nobre - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda considerável, o que é incompatível com a alegação de pobreza, conforme se verifica pela declaração de imposto de renda apresentada. O documento de pg. 12/20 revela que a autora teve rendimentos tributáveis de R$ 114.313,07 e rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 18.264,00, totalizando R$ 132.577,07, o que equivale a uma renda mensal de R$ 11.048,08. Com efeito, aquele que recebe a mencionada renda também pode recolher as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Processual Civil - Benefício da Assistência Judiciária - Indeferimento pelo Magistrado a quo do benefício aos autores que percebam mais de 3 salários mínimos líquidos - Recurso manejado pelos autores - Improvimento de rigor. 1. Providências processuais do art. 527 do CPC desnecessárias ante os documentos dos autos - Feito apto para pronto julgamento. 2. Situação fática dos autos que não comprova o alegado estado de pobreza da maior parte dos autores-agravantes - Presunção relativa - Agravantes que ostentam situação financeira razoável pois percebem vencimentos médios da ordem de R$ 3.000,00 - Situação privilegiada se comparada ao trabalhador médio da iniciativa privada que aufere em média R$ 1.200,00 ou mesmo os trabalhadores informais que mal percebem um salário mínimo - Vulnerabilidade econômica não demonstrada - Inteligência do art. 2º, parágrafo único da Lei Federal nº 1.060/50 - Deve-se observar, também, que à causa fora atribuído o valor de R$ 41.000,00 e, portanto, não serão elevadas as custas a serem desembolsadas por cada um dos sete autores. 3. Benefício descabido por ora - Precedentes desta Corte e do C. STJ. Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP - AI nº 0090029-48.2013.8.26.0000 - 6ª Câm. Dir. Pub. - rel. Des. Sidney Romano dos Reis - j. 10.06.2013). Assistência judiciária - Pedido - Agravante que possui renda de R$ 3.000,00, contratou advogado às suas expensas e não acostou qualquer documento que denotasse situação ruinosa - Mercê negada Recurso não provido (TJSP AI nº 0062811-45.2013.8.26.0000 21ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Maia da Rocha j. 06.05.2013). Ressalto, ainda, que o diferimento de custas apenas pode ser aplicado nos próprios autos da ação civil pública ou na hipótese de demonstração de impossibilidade momentânea de recolhimento das custas e despesas processuais, o que não ocorre no caso em tela. Nesse sentido: "Competência. Alegação de prevenção em razão de órgão jurisdicional (do TJSP) ter julgado um cumprimento de sentença. Sentença (proferida em ação civil pública) de órgão jurisdicional distinto. Falta de amparo legal. Inaplicabilidade do art. 105, caput, do RITJSP. Prevenção afastada. Lei 1.060/50. Alegação de aplicação do art. 18 da LACP. Descabimento. Dispositivo que remete a associado. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Diferimento de custas. Ausência de base legal para tanto. Transcrição das decisões. Razões que não enfrentam a condição econômica da recorrente e o a impertinência do diferimento do recolhimento de custas. Agravo de instrumento desprovido, afastada, sem prejuízo, a prevenção." (TJSP - AI nº 2273491-03.2015.8.26.0000 - 26ª Câm. Dir. Priv. - rel. Des. J. Paulo Camargo Magano - j. 18.02.2016). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade e o pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante através do patrono para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais - Guia DARE cód. 230-6 no valor de 1,5% sobre o valor da causa sendo respeitado o mínimo de R$ 185,10, bem como da taxa para expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital no valor R$ 32,75 Guia FEDTJ (código 120-1) por réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE MORAES CAMPOS (OAB 225617/SP), MARCELLO NOGUEIRA MAGALHÃES (OAB 396801/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itu - 3ª Vara Cível | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo 1007079-57.2025.8.26.0286 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Christina Nobre - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda considerável, o que é incompatível com a alegação de pobreza, conforme se verifica pela declaração de imposto de renda apresentada. O documento de pg. 12/20 revela que a autora teve rendimentos tributáveis de R$ 114.313,07 e rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 18.264,00, totalizando R$ 132.577,07, o que equivale a uma renda mensal de R$ 11.048,08. Com efeito, aquele que recebe a mencionada renda também pode recolher as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Processual Civil - Benefício da Assistência Judiciária - Indeferimento pelo Magistrado a quo do benefício aos autores que percebam mais de 3 salários mínimos líquidos - Recurso manejado pelos autores - Improvimento de rigor. 1. Providências processuais do art. 527 do CPC desnecessárias ante os documentos dos autos - Feito apto para pronto julgamento. 2. Situação fática dos autos que não comprova o alegado estado de pobreza da maior parte dos autores-agravantes - Presunção relativa - Agravantes que ostentam situação financeira razoável pois percebem vencimentos médios da ordem de R$ 3.000,00 - Situação privilegiada se comparada ao trabalhador médio da iniciativa privada que aufere em média R$ 1.200,00 ou mesmo os trabalhadores informais que mal percebem um salário mínimo - Vulnerabilidade econômica não demonstrada - Inteligência do art. 2º, parágrafo único da Lei Federal nº 1.060/50 - Deve-se observar, também, que à causa fora atribuído o valor de R$ 41.000,00 e, portanto, não serão elevadas as custas a serem desembolsadas por cada um dos sete autores. 3. Benefício descabido por ora - Precedentes desta Corte e do C. STJ. Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP - AI nº 0090029-48.2013.8.26.0000 - 6ª Câm. Dir. Pub. - rel. Des. Sidney Romano dos Reis - j. 10.06.2013). Assistência judiciária - Pedido - Agravante que possui renda de R$ 3.000,00, contratou advogado às suas expensas e não acostou qualquer documento que denotasse situação ruinosa - Mercê negada Recurso não provido (TJSP AI nº 0062811-45.2013.8.26.0000 21ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Maia da Rocha j. 06.05.2013). Ressalto, ainda, que o diferimento de custas apenas pode ser aplicado nos próprios autos da ação civil pública ou na hipótese de demonstração de impossibilidade momentânea de recolhimento das custas e despesas processuais, o que não ocorre no caso em tela. Nesse sentido: "Competência. Alegação de prevenção em razão de órgão jurisdicional (do TJSP) ter julgado um cumprimento de sentença. Sentença (proferida em ação civil pública) de órgão jurisdicional distinto. Falta de amparo legal. Inaplicabilidade do art. 105, caput, do RITJSP. Prevenção afastada. Lei 1.060/50. Alegação de aplicação do art. 18 da LACP. Descabimento. Dispositivo que remete a associado. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Diferimento de custas. Ausência de base legal para tanto. Transcrição das decisões. Razões que não enfrentam a condição econômica da recorrente e o a impertinência do diferimento do recolhimento de custas. Agravo de instrumento desprovido, afastada, sem prejuízo, a prevenção." (TJSP - AI nº 2273491-03.2015.8.26.0000 - 26ª Câm. Dir. Priv. - rel. Des. J. Paulo Camargo Magano - j. 18.02.2016). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade e o pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante através do patrono para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais - Guia DARE cód. 230-6 no valor de 1,5% sobre o valor da causa sendo respeitado o mínimo de R$ 185,10, bem como da taxa para expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital no valor R$ 32,75 Guia FEDTJ (código 120-1) por réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE MORAES CAMPOS (OAB 225617/SP), MARCELLO NOGUEIRA MAGALHÃES (OAB 396801/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itu - 3ª Vara Cível | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo 1007079-57.2025.8.26.0286 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Christina Nobre - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda considerável, o que é incompatível com a alegação de pobreza, conforme se verifica pela declaração de imposto de renda apresentada. O documento de pg. 12/20 revela que a autora teve rendimentos tributáveis de R$ 114.313,07 e rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 18.264,00, totalizando R$ 132.577,07, o que equivale a uma renda mensal de R$ 11.048,08. Com efeito, aquele que recebe a mencionada renda também pode recolher as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Processual Civil - Benefício da Assistência Judiciária - Indeferimento pelo Magistrado a quo do benefício aos autores que percebam mais de 3 salários mínimos líquidos - Recurso manejado pelos autores - Improvimento de rigor. 1. Providências processuais do art. 527 do CPC desnecessárias ante os documentos dos autos - Feito apto para pronto julgamento. 2. Situação fática dos autos que não comprova o alegado estado de pobreza da maior parte dos autores-agravantes - Presunção relativa - Agravantes que ostentam situação financeira razoável pois percebem vencimentos médios da ordem de R$ 3.000,00 - Situação privilegiada se comparada ao trabalhador médio da iniciativa privada que aufere em média R$ 1.200,00 ou mesmo os trabalhadores informais que mal percebem um salário mínimo - Vulnerabilidade econômica não demonstrada - Inteligência do art. 2º, parágrafo único da Lei Federal nº 1.060/50 - Deve-se observar, também, que à causa fora atribuído o valor de R$ 41.000,00 e, portanto, não serão elevadas as custas a serem desembolsadas por cada um dos sete autores. 3. Benefício descabido por ora - Precedentes desta Corte e do C. STJ. Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP - AI nº 0090029-48.2013.8.26.0000 - 6ª Câm. Dir. Pub. - rel. Des. Sidney Romano dos Reis - j. 10.06.2013). Assistência judiciária - Pedido - Agravante que possui renda de R$ 3.000,00, contratou advogado às suas expensas e não acostou qualquer documento que denotasse situação ruinosa - Mercê negada Recurso não provido (TJSP AI nº 0062811-45.2013.8.26.0000 21ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Maia da Rocha j. 06.05.2013). Ressalto, ainda, que o diferimento de custas apenas pode ser aplicado nos próprios autos da ação civil pública ou na hipótese de demonstração de impossibilidade momentânea de recolhimento das custas e despesas processuais, o que não ocorre no caso em tela. Nesse sentido: "Competência. Alegação de prevenção em razão de órgão jurisdicional (do TJSP) ter julgado um cumprimento de sentença. Sentença (proferida em ação civil pública) de órgão jurisdicional distinto. Falta de amparo legal. Inaplicabilidade do art. 105, caput, do RITJSP. Prevenção afastada. Lei 1.060/50. Alegação de aplicação do art. 18 da LACP. Descabimento. Dispositivo que remete a associado. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Diferimento de custas. Ausência de base legal para tanto. Transcrição das decisões. Razões que não enfrentam a condição econômica da recorrente e o a impertinência do diferimento do recolhimento de custas. Agravo de instrumento desprovido, afastada, sem prejuízo, a prevenção." (TJSP - AI nº 2273491-03.2015.8.26.0000 - 26ª Câm. Dir. Priv. - rel. Des. J. Paulo Camargo Magano - j. 18.02.2016). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade e o pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante através do patrono para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais - Guia DARE cód. 230-6 no valor de 1,5% sobre o valor da causa sendo respeitado o mínimo de R$ 185,10, bem como da taxa para expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital no valor R$ 32,75 Guia FEDTJ (código 120-1) por réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE MORAES CAMPOS (OAB 225617/SP), MARCELLO NOGUEIRA MAGALHÃES (OAB 396801/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itu - 3ª Vara Cível | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo 1007079-57.2025.8.26.0286 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Christina Nobre - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda considerável, o que é incompatível com a alegação de pobreza, conforme se verifica pela declaração de imposto de renda apresentada. O documento de pg. 12/20 revela que a autora teve rendimentos tributáveis de R$ 114.313,07 e rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 18.264,00, totalizando R$ 132.577,07, o que equivale a uma renda mensal de R$ 11.048,08. Com efeito, aquele que recebe a mencionada renda também pode recolher as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Processual Civil - Benefício da Assistência Judiciária - Indeferimento pelo Magistrado a quo do benefício aos autores que percebam mais de 3 salários mínimos líquidos - Recurso manejado pelos autores - Improvimento de rigor. 1. Providências processuais do art. 527 do CPC desnecessárias ante os documentos dos autos - Feito apto para pronto julgamento. 2. Situação fática dos autos que não comprova o alegado estado de pobreza da maior parte dos autores-agravantes - Presunção relativa - Agravantes que ostentam situação financeira razoável pois percebem vencimentos médios da ordem de R$ 3.000,00 - Situação privilegiada se comparada ao trabalhador médio da iniciativa privada que aufere em média R$ 1.200,00 ou mesmo os trabalhadores informais que mal percebem um salário mínimo - Vulnerabilidade econômica não demonstrada - Inteligência do art. 2º, parágrafo único da Lei Federal nº 1.060/50 - Deve-se observar, também, que à causa fora atribuído o valor de R$ 41.000,00 e, portanto, não serão elevadas as custas a serem desembolsadas por cada um dos sete autores. 3. Benefício descabido por ora - Precedentes desta Corte e do C. STJ. Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP - AI nº 0090029-48.2013.8.26.0000 - 6ª Câm. Dir. Pub. - rel. Des. Sidney Romano dos Reis - j. 10.06.2013). Assistência judiciária - Pedido - Agravante que possui renda de R$ 3.000,00, contratou advogado às suas expensas e não acostou qualquer documento que denotasse situação ruinosa - Mercê negada Recurso não provido (TJSP AI nº 0062811-45.2013.8.26.0000 21ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Maia da Rocha j. 06.05.2013). Ressalto, ainda, que o diferimento de custas apenas pode ser aplicado nos próprios autos da ação civil pública ou na hipótese de demonstração de impossibilidade momentânea de recolhimento das custas e despesas processuais, o que não ocorre no caso em tela. Nesse sentido: "Competência. Alegação de prevenção em razão de órgão jurisdicional (do TJSP) ter julgado um cumprimento de sentença. Sentença (proferida em ação civil pública) de órgão jurisdicional distinto. Falta de amparo legal. Inaplicabilidade do art. 105, caput, do RITJSP. Prevenção afastada. Lei 1.060/50. Alegação de aplicação do art. 18 da LACP. Descabimento. Dispositivo que remete a associado. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Diferimento de custas. Ausência de base legal para tanto. Transcrição das decisões. Razões que não enfrentam a condição econômica da recorrente e o a impertinência do diferimento do recolhimento de custas. Agravo de instrumento desprovido, afastada, sem prejuízo, a prevenção." (TJSP - AI nº 2273491-03.2015.8.26.0000 - 26ª Câm. Dir. Priv. - rel. Des. J. Paulo Camargo Magano - j. 18.02.2016). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade e o pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante através do patrono para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais - Guia DARE cód. 230-6 no valor de 1,5% sobre o valor da causa sendo respeitado o mínimo de R$ 185,10, bem como da taxa para expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital no valor R$ 32,75 Guia FEDTJ (código 120-1) por réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE MORAES CAMPOS (OAB 225617/SP), MARCELLO NOGUEIRA MAGALHÃES (OAB 396801/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itu - 3ª Vara Cível | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo 1007079-57.2025.8.26.0286 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Christina Nobre - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda considerável, o que é incompatível com a alegação de pobreza, conforme se verifica pela declaração de imposto de renda apresentada. O documento de pg. 12/20 revela que a autora teve rendimentos tributáveis de R$ 114.313,07 e rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 18.264,00, totalizando R$ 132.577,07, o que equivale a uma renda mensal de R$ 11.048,08. Com efeito, aquele que recebe a mencionada renda também pode recolher as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Processual Civil - Benefício da Assistência Judiciária - Indeferimento pelo Magistrado a quo do benefício aos autores que percebam mais de 3 salários mínimos líquidos - Recurso manejado pelos autores - Improvimento de rigor. 1. Providências processuais do art. 527 do CPC desnecessárias ante os documentos dos autos - Feito apto para pronto julgamento. 2. Situação fática dos autos que não comprova o alegado estado de pobreza da maior parte dos autores-agravantes - Presunção relativa - Agravantes que ostentam situação financeira razoável pois percebem vencimentos médios da ordem de R$ 3.000,00 - Situação privilegiada se comparada ao trabalhador médio da iniciativa privada que aufere em média R$ 1.200,00 ou mesmo os trabalhadores informais que mal percebem um salário mínimo - Vulnerabilidade econômica não demonstrada - Inteligência do art. 2º, parágrafo único da Lei Federal nº 1.060/50 - Deve-se observar, também, que à causa fora atribuído o valor de R$ 41.000,00 e, portanto, não serão elevadas as custas a serem desembolsadas por cada um dos sete autores. 3. Benefício descabido por ora - Precedentes desta Corte e do C. STJ. Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP - AI nº 0090029-48.2013.8.26.0000 - 6ª Câm. Dir. Pub. - rel. Des. Sidney Romano dos Reis - j. 10.06.2013). Assistência judiciária - Pedido - Agravante que possui renda de R$ 3.000,00, contratou advogado às suas expensas e não acostou qualquer documento que denotasse situação ruinosa - Mercê negada Recurso não provido (TJSP AI nº 0062811-45.2013.8.26.0000 21ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Maia da Rocha j. 06.05.2013). Ressalto, ainda, que o diferimento de custas apenas pode ser aplicado nos próprios autos da ação civil pública ou na hipótese de demonstração de impossibilidade momentânea de recolhimento das custas e despesas processuais, o que não ocorre no caso em tela. Nesse sentido: "Competência. Alegação de prevenção em razão de órgão jurisdicional (do TJSP) ter julgado um cumprimento de sentença. Sentença (proferida em ação civil pública) de órgão jurisdicional distinto. Falta de amparo legal. Inaplicabilidade do art. 105, caput, do RITJSP. Prevenção afastada. Lei 1.060/50. Alegação de aplicação do art. 18 da LACP. Descabimento. Dispositivo que remete a associado. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Diferimento de custas. Ausência de base legal para tanto. Transcrição das decisões. Razões que não enfrentam a condição econômica da recorrente e o a impertinência do diferimento do recolhimento de custas. Agravo de instrumento desprovido, afastada, sem prejuízo, a prevenção." (TJSP - AI nº 2273491-03.2015.8.26.0000 - 26ª Câm. Dir. Priv. - rel. Des. J. Paulo Camargo Magano - j. 18.02.2016). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade e o pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante através do patrono para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais - Guia DARE cód. 230-6 no valor de 1,5% sobre o valor da causa sendo respeitado o mínimo de R$ 185,10, bem como da taxa para expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital no valor R$ 32,75 Guia FEDTJ (código 120-1) por réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE MORAES CAMPOS (OAB 225617/SP), MARCELLO NOGUEIRA MAGALHÃES (OAB 396801/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itu - 3ª Vara Cível | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo 1007079-57.2025.8.26.0286 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Christina Nobre - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda considerável, o que é incompatível com a alegação de pobreza, conforme se verifica pela declaração de imposto de renda apresentada. O documento de pg. 12/20 revela que a autora teve rendimentos tributáveis de R$ 114.313,07 e rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 18.264,00, totalizando R$ 132.577,07, o que equivale a uma renda mensal de R$ 11.048,08. Com efeito, aquele que recebe a mencionada renda também pode recolher as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Processual Civil - Benefício da Assistência Judiciária - Indeferimento pelo Magistrado a quo do benefício aos autores que percebam mais de 3 salários mínimos líquidos - Recurso manejado pelos autores - Improvimento de rigor. 1. Providências processuais do art. 527 do CPC desnecessárias ante os documentos dos autos - Feito apto para pronto julgamento. 2. Situação fática dos autos que não comprova o alegado estado de pobreza da maior parte dos autores-agravantes - Presunção relativa - Agravantes que ostentam situação financeira razoável pois percebem vencimentos médios da ordem de R$ 3.000,00 - Situação privilegiada se comparada ao trabalhador médio da iniciativa privada que aufere em média R$ 1.200,00 ou mesmo os trabalhadores informais que mal percebem um salário mínimo - Vulnerabilidade econômica não demonstrada - Inteligência do art. 2º, parágrafo único da Lei Federal nº 1.060/50 - Deve-se observar, também, que à causa fora atribuído o valor de R$ 41.000,00 e, portanto, não serão elevadas as custas a serem desembolsadas por cada um dos sete autores. 3. Benefício descabido por ora - Precedentes desta Corte e do C. STJ. Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP - AI nº 0090029-48.2013.8.26.0000 - 6ª Câm. Dir. Pub. - rel. Des. Sidney Romano dos Reis - j. 10.06.2013). Assistência judiciária - Pedido - Agravante que possui renda de R$ 3.000,00, contratou advogado às suas expensas e não acostou qualquer documento que denotasse situação ruinosa - Mercê negada Recurso não provido (TJSP AI nº 0062811-45.2013.8.26.0000 21ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Maia da Rocha j. 06.05.2013). Ressalto, ainda, que o diferimento de custas apenas pode ser aplicado nos próprios autos da ação civil pública ou na hipótese de demonstração de impossibilidade momentânea de recolhimento das custas e despesas processuais, o que não ocorre no caso em tela. Nesse sentido: "Competência. Alegação de prevenção em razão de órgão jurisdicional (do TJSP) ter julgado um cumprimento de sentença. Sentença (proferida em ação civil pública) de órgão jurisdicional distinto. Falta de amparo legal. Inaplicabilidade do art. 105, caput, do RITJSP. Prevenção afastada. Lei 1.060/50. Alegação de aplicação do art. 18 da LACP. Descabimento. Dispositivo que remete a associado. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Diferimento de custas. Ausência de base legal para tanto. Transcrição das decisões. Razões que não enfrentam a condição econômica da recorrente e o a impertinência do diferimento do recolhimento de custas. Agravo de instrumento desprovido, afastada, sem prejuízo, a prevenção." (TJSP - AI nº 2273491-03.2015.8.26.0000 - 26ª Câm. Dir. Priv. - rel. Des. J. Paulo Camargo Magano - j. 18.02.2016). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade e o pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante através do patrono para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais - Guia DARE cód. 230-6 no valor de 1,5% sobre o valor da causa sendo respeitado o mínimo de R$ 185,10, bem como da taxa para expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital no valor R$ 32,75 Guia FEDTJ (código 120-1) por réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE MORAES CAMPOS (OAB 225617/SP), MARCELLO NOGUEIRA MAGALHÃES (OAB 396801/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itu - 3ª Vara Cível | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo 1007079-57.2025.8.26.0286 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Christina Nobre - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda considerável, o que é incompatível com a alegação de pobreza, conforme se verifica pela declaração de imposto de renda apresentada. O documento de pg. 12/20 revela que a autora teve rendimentos tributáveis de R$ 114.313,07 e rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 18.264,00, totalizando R$ 132.577,07, o que equivale a uma renda mensal de R$ 11.048,08. Com efeito, aquele que recebe a mencionada renda também pode recolher as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Processual Civil - Benefício da Assistência Judiciária - Indeferimento pelo Magistrado a quo do benefício aos autores que percebam mais de 3 salários mínimos líquidos - Recurso manejado pelos autores - Improvimento de rigor. 1. Providências processuais do art. 527 do CPC desnecessárias ante os documentos dos autos - Feito apto para pronto julgamento. 2. Situação fática dos autos que não comprova o alegado estado de pobreza da maior parte dos autores-agravantes - Presunção relativa - Agravantes que ostentam situação financeira razoável pois percebem vencimentos médios da ordem de R$ 3.000,00 - Situação privilegiada se comparada ao trabalhador médio da iniciativa privada que aufere em média R$ 1.200,00 ou mesmo os trabalhadores informais que mal percebem um salário mínimo - Vulnerabilidade econômica não demonstrada - Inteligência do art. 2º, parágrafo único da Lei Federal nº 1.060/50 - Deve-se observar, também, que à causa fora atribuído o valor de R$ 41.000,00 e, portanto, não serão elevadas as custas a serem desembolsadas por cada um dos sete autores. 3. Benefício descabido por ora - Precedentes desta Corte e do C. STJ. Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP - AI nº 0090029-48.2013.8.26.0000 - 6ª Câm. Dir. Pub. - rel. Des. Sidney Romano dos Reis - j. 10.06.2013). Assistência judiciária - Pedido - Agravante que possui renda de R$ 3.000,00, contratou advogado às suas expensas e não acostou qualquer documento que denotasse situação ruinosa - Mercê negada Recurso não provido (TJSP AI nº 0062811-45.2013.8.26.0000 21ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Maia da Rocha j. 06.05.2013). Ressalto, ainda, que o diferimento de custas apenas pode ser aplicado nos próprios autos da ação civil pública ou na hipótese de demonstração de impossibilidade momentânea de recolhimento das custas e despesas processuais, o que não ocorre no caso em tela. Nesse sentido: "Competência. Alegação de prevenção em razão de órgão jurisdicional (do TJSP) ter julgado um cumprimento de sentença. Sentença (proferida em ação civil pública) de órgão jurisdicional distinto. Falta de amparo legal. Inaplicabilidade do art. 105, caput, do RITJSP. Prevenção afastada. Lei 1.060/50. Alegação de aplicação do art. 18 da LACP. Descabimento. Dispositivo que remete a associado. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Diferimento de custas. Ausência de base legal para tanto. Transcrição das decisões. Razões que não enfrentam a condição econômica da recorrente e o a impertinência do diferimento do recolhimento de custas. Agravo de instrumento desprovido, afastada, sem prejuízo, a prevenção." (TJSP - AI nº 2273491-03.2015.8.26.0000 - 26ª Câm. Dir. Priv. - rel. Des. J. Paulo Camargo Magano - j. 18.02.2016). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade e o pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante através do patrono para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais - Guia DARE cód. 230-6 no valor de 1,5% sobre o valor da causa sendo respeitado o mínimo de R$ 185,10, bem como da taxa para expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital no valor R$ 32,75 Guia FEDTJ (código 120-1) por réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE MORAES CAMPOS (OAB 225617/SP), MARCELLO NOGUEIRA MAGALHÃES (OAB 396801/SP)