Ivana Forster Pezzoto Laurito e outros x 7 Mares Soluções Imobiliarias Ltda.
Número do Processo:
1007140-44.2024.8.26.0320
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Limeira - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Limeira - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1007140-44.2024.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Miguel Laurito Neto - - Ivana Forster Pezzoto Laurito - 7 Mares Soluções Imobiliarias Ltda. - Vistos. DEFIRO a penhora no rosto dos autos nos seguintes processos, todos em trâmite na Comarca de Limeira/SP, até o montante de R$ 14.535,04 (quatorze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quatro centavos), valor atualizado até 14/05/2025, para garantir eventuais créditos que a executada 7 Mares Soluções Imobiliárias Ltda. (CNPJ: 27.484.173/0001-89) possa vir a receber: Processo nº 1018951-69.2022.8.26.0320 - Vara da Fazenda Pública; Cumprimento de sentença nº 0010431-40.2022.8.26.0320 - 4ª Vara Cível; Cumprimento de sentença nº 0010175-63.2023.8.26.0320 - 3ª Vara Cível; Cumprimento de sentença nº 0005101-28.2023.8.26.0320 - 3ª Vara Cível; Processo nº 1014947-23.2021.8.26.0320 - 5ª Vara Cível; Processo nº 1014860-33.2022.8.26.0320 - 5ª Vara Cível; Cumprimento de sentença nº 0000644-84.2022.8.26.0320 - 5ª Vara Cível; e Execução nº 1006467-56.2021.8.26.0320 - 5ª Vara Cível. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como termo de penhora e ofício, devendo ser encaminhada pelas partes exequentes aos respectivos Juízos, com comprovação nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Parecer 606/2016-J da E. Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE de 12/12/2016, pág. 28. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s), acerca da penhora ora efetivada, facultando-lhe(s) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação. Ressalte-se que os exequentes deverão proceder à correção do cálculo do débito, considerando que a presente execução tramita sob o rito da execução de título extrajudicial, disciplinada pelo art. 827 e seguintes do Código de Processo Civil, e não sob o rito do cumprimento de sentença previsto no art. 513 e seguintes do mesmo diploma legal. Consequentemente, não incide sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) estabelecida pelo art. 523 do CPC, aplicável exclusivamente ao cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: CLARISSA FERLIN NOGUEIRA (OAB 355104/SP), RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP), VALMIR VANDO VENANCIO (OAB 325000/SP), CLARISSA FERLIN NOGUEIRA (OAB 355104/SP)