Companhia De Seguros Previdencia Do Sul x Maria De Fatima Custodio Martins

Número do Processo: 1007157-74.2021.8.11.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES Dados do Processo: 1007157-74.2021.8.11.0006; Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CUSTODIO MARTINS ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, conforme determina o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como art. 35, XVI, Seção I Capitulo II da CNGC, para nos termos do Art. 3º, X, da O.S. 03/2025/GAB, promover a intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu advogado ou procurador, neste ultimo caso, com a devida carga dos autos, eis que digitais, para caso queira, se manifeste a cerca do(s) documento(s)/manifestação retro juntado, nos termos do §1 do Art. 437, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. CÁCERES - MT, 24 de junho de 2025 JOEL SOARES VIANA JUNIOR Analista Judiciário Assinatura Digital Abaixo
  4. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1007157-74.2021.8.11.0006. EXEQUENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CUSTODIO MARTINS Vistos, etc. Trata-se petição formulada por MARIA DE FÁTIMA CUSTÓDIO MARTINS, nos autos do presente cumprimento de sentença, por meio da qual a executada pleiteia a declaração de nulidade da penhora realizada via SISBAJUD sobre valores existentes em sua conta bancária, sob o argumento de que a quantia bloqueada é proveniente de benefício previdenciário de natureza alimentar e que o bloqueio integral compromete sua subsistência digna, diante da inexistência de outras fontes de renda e da sua condição de pessoa idosa (65 anos). É o breve relatório. Decido. Dessa maneira, consigno que, embora seja possível o bloqueio de saldo existente em conta corrente e aplicações financeiras de titularidade da devedora por meio do convênio SISBAJUD, visando à satisfação dos interesses do credor, mostra-se ilegal o bloqueio de valores provenientes de subsídio ou salário, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Contudo, com as recentes reformas do Código de Processo Civil referentes ao processo de execução, a jurisprudência tem admitido a penhora em conta corrente, mesmo que se refira a verba salarial, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento). Isso porque tal medida, em princípio, não coloca em risco a subsistência do devedor e de sua família, ao mesmo tempo em que confere efetividade ao processo executivo, assegurando ao credor o recebimento do seu crédito. Em outras palavras, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018). Ademais, esse entendimento é corroborado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se observa do seguinte julgado: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE POR OFENSA À DIALETICIDADE. PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por devedora contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados em conta salário no valor de R$ 2.948,92 (dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), nos autos de ação de execução ajuizada por instituição bancária. A agravante alega que os valores bloqueados têm natureza alimentar e são essenciais à sua subsistência, pois é responsável por filha menor e irmão com deficiência. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões recursais atenderam ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se é possível a penhora de percentual sobre salário, à luz da impenhorabilidade prevista no CPC e da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 4. A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. 5. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários, salvo na hipótese do §2º, que admite penhora parcial desde que preservada a subsistência do devedor. 6. Os documentos nos autos comprovam que os valores bloqueados têm origem salarial, e a agravante demonstrou ausência de outras fontes de renda, bem como despesas fixas com dependentes. 7. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite mitigação da impenhorabilidade de salários em hipóteses excepcionais, resguardando percentual suficiente à dignidade da parte executada. 8. A proposta de acordo, ainda que não homologada, indica boa-fé da devedora e adesão ao princípio da cooperação processual. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo parcialmente provido para limitar os bloqueios futuros a 20% do valor líquido do salário da agravante, mantendo-se a penhora já efetivada. Tese de julgamento: “1. A mitigação da impenhorabilidade de salário é admissível quando preservada a dignidade do devedor e de sua família. 2. A constrição deve observar a origem remuneratória dos valores e o limite proporcional de 20%.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, IV e § 2º. (N.U 1009378-09.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/06/2025, Publicado no DJE 16/06/2025) Essa posição busca elucidar que a interpretação dogmática do artigo 833, inciso IV, do CPC/15, e a consequente vedação de todo e qualquer ato de constrição sobre verbas remuneratórias, frustraria a efetividade da prestação jurisdicional, que constitui interesse público. Seguindo essa linha de raciocínio, não se pode extirpar por completo a constrição de dinheiro depositado em conta bancária sob a mera assertiva de ser proveniente de verba salarial/remuneratória. Ao contrário, a penhora de uma pequena parte dessa verba não induz qualquer malefício à dignidade da pessoa, haja vista que, assim como o devedor, o credor também depende da importância contida no crédito em execução. No caso em tela, permitir a absoluta impenhorabilidade sobre a verba remuneratória do executado significaria proporcionar-lhe enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, principalmente quando a efetividade do processo reclama providências práticas no sentido de dar à parte a prestação jurisdicional necessária. É sabido que os proventos, salários, saldos e outras remunerações da devedora têm por escopo a sua manutenção digna, assim como a de seus dependentes. No entanto, não se pode perder de vista que referidas verbas também visam à satisfação das obrigações por ela assumidas. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado por MARIA DE FÁTIMA CUSTÓDIO MARTINS, para: 1. Liberar 80% (oitenta por cento) da quantia bloqueada via SISBAJUD nos autos, por se tratar de valores com origem exclusivamente previdenciária e de natureza alimentar, devendo, para tanto, a executada, indicar contas bancárias para levantamento; 2. Manter penhorado o percentual remanescente de 20% (vinte por cento) da verba constrita, como medida proporcional e razoável à satisfação do crédito exequendo; Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no que entender de direito. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito
  5. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1007157-74.2021.8.11.0006. EXEQUENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CUSTODIO MARTINS Vistos. Considerando os corolários orientativos do art. 2º da Lei 9.099/95 e a necessidade de se compreender a execução nos Juizados Especiais Cíveis como um processo célere e “de resultados” (in Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52), informo que como colaboração única deste Juízo, será realizada a consulta sucessiva aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, dada a natureza dos dados contidos em cada sistema, índice de sucesso e efetividade, e em observância da ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil (dinheiro e veículos de via terrestre). SisbaJud Posto isso, considerando que a parte executada, devidamente citada, não efetuou o pagamento do débito; considerando, ainda, a inexistência de embargos com efeito suspensivo, DETERMINO a busca de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), via sistema SISBAJUD, observando-se o valor atual do débito, nos termos do art. 854 do CPC, determinando a indisponibilidade de eventuais valores encontrados, até ulterior deliberação deste Juízo. Resultando positiva a consulta, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. Não havendo advogado constituído no feito, proceda à intimação pessoal da parte executada. Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independente da lavratura de termo, consoante a regra do art. 854, § 5º, do CPC. Nesta hipótese, proceda a Secretaria do Juízo com o necessário para a vinculação da quantia em conta judicial e, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se alvará em seu favor. RenaJud Resultando infrutífera a busca de ativos financeiros e observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC, DETERMINO a restrição de veículos existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), via Sistema RENAJUD. Nesta hipótese, em caso positivo, caberá à parte exequente indicar a localização do bem para a concretização da penhora, mormente porque, em se tratando de bem móvel, este se transfere pela simples tradição. Indicada a localização do veículo, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo restringido. NOMEIO como depositário a parte exequente ou a pessoa que esta indicar, independentemente de termo de compromisso nos autos, devendo o veículo ser entregue para guarda enquanto durar o processo. Após, ato contínuo, proceda à intimação da parte executada quanto à efetivação da constrição, na forma do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada, prossiga-se o feito com a realização dos atos expropriatórios (alienação/adjudicação), intimando-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a consulta aos dois sistemas seja infrutífera, deverá o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens para penhora e, não os indicando expressamente e de forma individualizada, a execução será extinta, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, extraindo-se certidão do crédito para fins de protesto ou cadastro nos serviços de proteção ao crédito. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito
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