Itaú Unibanco S/A x Giro Elétrica, Hidráulica E Ferragens Ltda Me e outros
Número do Processo:
1007158-52.2023.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 8ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1007158-52.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Giro Elétrica, Hidráulica e Ferragens Ltda Me - - Maria Ines Velosco - Vistos. Trata-se de novo pedido de desbloqueio, formulado pela coexecutada Maria Inês, sob alegação de que a quantia de R$ 6.418,81, retida junto ao Banco Bradesco, é decorrente do benefício auferido pelo "INSS", além de estar depositada em conta poupança, concluindo pela impenhorabilidade. Requer a imediata liberação, bem como a benesse da gratuidade de justiça (fls.454/455). O documento de fl.456 aponta a ocorrência do bloqueio judicial em conta poupança de titularidade da interessada, que se ajusta ao resultado da ordem, observado que a verba alimentar também tem previsão de depósito em referida instituição financeira, conforme extrato de fl.457, restando evidenciada a origem alimentar do numerário atingido junto ao Banco Bradesco. E, de acordo com o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40(quarenta) salários-mínimos. Portanto, com vista aos documentos exibidos, é certo que os ativos financeiros retidos no Banco Bradesco, de titularidade da coexecutada Maria Inês, são impenhoráveis, não se vislumbrando indícios de abuso, má-fé ou fraude. Isto posto, acolho o pedido da executada e determino, de imediato, o desbloqueio de R$ 6.418,81, por tratar-se de numerário mantido em conta poupança e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Providencie a serventia com o necessário pelo sistema "SisbaJud". No que tange ao benefício da gratuidade de justiça, a pretensão não merece acolhimento, posto que não está configurada a condição de necessitada. A renda declarada (fls.465/466) permite concluir que os ganhos mensais atingem R$ 5.290,73, que é superior à média da população brasileira, o que evidencia a ausência do suposto estado de pobreza, a ponto de ser beneficiada com a justiça gratuita. De se ter em conta que a Defensoria Pública, para prestar assistência judiciária, tem limitado a renda a três (3) salários mínimos. Diante disso, denego justiça gratuita à parte executada. Pela imprensa, ficam a empresa executada do numerário que ficou indisponível (R$ 1.667,26), bem como a coexecutada Maria Inês da diferença (R$ 200,24), para eventual manifestação (artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), observado que a ordem judicial já se encontra encerrada. Oportunamente, certifique a Serventia o que de direito e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 272993/SP), ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 272993/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 8ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1007158-52.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Giro Elétrica, Hidráulica e Ferragens Ltda Me - - Maria Ines Velosco - Vistos. Diante da notícia de descumprimento do acordo, defiro o prosseguimento, mediante nova tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP, pelo período de 30 dias, diante da taxa recolhida. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Giro Elétrica, Hidráulica e Ferragens Ltda Me Maria Ines Velosco Valor atualizado: R$533.883,71 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Restando infrutífera a diligência, providencie a Serventia a busca de outros bens pelo sistema "Renajud". Para a pesquisa "InfoJud", será necessário o recolhimento da taxa, observando-se o contido à fl.347. Intime-se. - ADV: ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 272993/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 272993/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 8ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1007158-52.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Giro Elétrica, Hidráulica e Ferragens Ltda Me - - Maria Ines Velosco - Vistos. Diante da notícia de descumprimento do acordo, defiro o prosseguimento, mediante nova tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP, pelo período de 30 dias, diante da taxa recolhida. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Giro Elétrica, Hidráulica e Ferragens Ltda Me Maria Ines Velosco Valor atualizado: R$533.883,71 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Restando infrutífera a diligência, providencie a Serventia a busca de outros bens pelo sistema "Renajud". Para a pesquisa "InfoJud", será necessário o recolhimento da taxa, observando-se o contido à fl.347. Intime-se. - ADV: ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 272993/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 272993/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 8ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1007158-52.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Giro Elétrica, Hidráulica e Ferragens Ltda Me - - Maria Ines Velosco - Vistos. A coexecutada Maria Inês postula o desbloqueio dos ativos financeiros localizados em conta do Itaú Unibanco, por serem provenientes do "INSS", além de se tratar de conta poupança. Requer, ainda, a benesse da gratuidade de justiça (fls.353/354). Diga-se, inicialmente, que foi determinado o bloqueio "on line" com fundamento no pedido e cálculo apresentado pela parte exequente, cujas peças foram agora liberadas nos autos em razão da efetivação junto ao sistema "SisbaJud", observado que a ordem se processa da modalidade reiterada, com encerramento previsto para o dia 07 de junho. Em consulta realizada no sistema "SisbaJud", por ora, foi constatada a retenção de R$ 4.639,66, conforme detalhamento de fls.360/407. O extrato de fl.355, que não identifica a conta como sendo de poupança, revela que os proventos foram depositados no dia 02, dos meses de maio e junho, nos valores de R$ 2.414,74 e R$ 2.414,75, respectivamente. Com relação ao primeiro pagamento, a ordem recaiu sobre o saldo disponível do benefício, após algumas movimentações financeiras, atingindo as quantias de R$ 277,20 e 159,99, observado que o segundo pagamento ficou indisponível em sua integralidade, em consonância com o resultado da ordem, ficando demonstrado a natureza alimentar do montante constrito em conta do Itaú Unibanco. Estabelece o artigo 833, do Código de Processo Civil, notadamente o inciso IV, que são impenhoráveis: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Acrescente-se que o C. Superior Tribunal de Justiça vem, diante d a possibilidade de interpretação extensiva da regra inserta no inciso X do art. 833, do CPC, entendendo que deve ser garantida a dignidade da pessoa humana e a presunção da natureza alimentar dos montantes inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta corrente, fundos de investimento e congêneres: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3. agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1880586/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.643.889/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020). No mesmo sentido, vem se pautando o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2008 a 2014 - Penhora de ativos financeiros Decisão agravada que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados sobre conta corrente Impenhorabilidade de quaisquer quantias poupadas em contas bancárias de toda espécie, quando inferiores a 40 salários mínimos Jurisprudência atual do E. STJ Não acolhimento, todavia, da alegação de ilegitimidade passiva - Promitente-vendedor considerado contribuinte responsável pelo IPTU, ante a ausência de registro, à época dos exercícios em testilha, da escritura pública de compra e venda, conforme jurisprudência do E. STJ e legislação sobre o tema Recurso parcialmente provido." (TJSP; - Agravo de Instrumento 2094058-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO execução de título extrajudicial - pretensão de levantamento dos valores bloqueados em contas correntes admissibilidade - bloqueio que incidiu sobre verba impenhorável consoante o art. 833, X, do CPC/15 entendimento do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista em lei não alcança apenas os depósitos em caderneta de poupança, mas também em fundos de investimento ou conta corrente quantia total bloqueada (R$2.520,31) que é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos também alegação dos co-executados agravantes de situação econômico financeira precária (art. 98 do CPC/15) indeferimento do pedido de gratuidade judiciária faltante prova do estado de necessitados ausência de elementos e indícios favoráveis à concessão do benefício - agravo parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2057821-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 01/06/2022). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, ressalvada a possibilidade de penhora quando verificado abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, nos termos da orientação atual do Eg. STJ - Conforme a mais recente orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar, além da exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses deverba de naturezaalimentar, como são oshonoráriosadvocatícios, a penhora de valores recebidos pelo executado com natureza remuneratória pode ser deferida quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, com base na regra geral do art. 833, IV, do CPC Na espécie, como houve a penhora de valores em contas de titularidade da parte agravante devedora, ou seja, valor inferior a 40 salários mínimos, e ausente prova de abuso, má-fé ou fraude da parte executada, admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC; (b) porque, no caso dos autos, não se aplica a exceção prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, pois, ainda que a execução vise o recebimento de valores devidos a título de honorários advocatícios, a hipótese não se estende averba de naturezaalimentar, conforme recente orientação do Eg. STJ que ora se adota e fixada após o julgamento do Agravo de Instrumento nº2206707-05.2019.8.26.0000, que manteve o bloqueio de contas de titularidade do mesmo executado agravante, (c) sendo, de rigor, a reforma da r. decisão agravada, para determinar o levantamento dos bloqueios on-line efetivados, com restituição integral dos referidos valores constritos à parte agravante. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2027907-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022). Tratando-se, a princípio, de conta destinada a recebimento de aposentadoria, é certo que o numerário apontado pela executada é impenhorável, não se vislumbrando indícios de abuso, má-fé ou fraude. Isto posto, em atenção aos limites do pedido concreto, acolho o requerimento da devedora e determino, de imediato, o desbloqueio da quantia de R$ 2.851,94, determinando, inclusive, a suspensão da reiteração da ordem de bloqueio (teimosinha) em relação à conta do Itaú Unibanco, a fim de evitar novos bloqueios indevidos. Providencie a Serventia com o necessário. A executada Maria Inês fica intimada, pela imprensa, da diferença atingida, por ora, para eventual manifestação. No mais, para a apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá a interessada, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, além de outros que entendam necessários, os seguintes documentos para apreciação da alegada hipossuficiência financeira, em complementação ao já exibido em juízo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. - ADV: ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 272993/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 272993/SP)