Amsa Consultoria E Gestão De Ativos Ltda x Milena Franco Meira (Pessoa Jurídica)
Número do Processo:
1007166-04.2021.8.26.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1007166-04.2021.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AMSA Consultoria e Gestão de Ativos Ltda - Milena Franco Meira (pessoa jurídica) e outros - Vistos. Trata-se de petição apresentada por AMSA CONSULTORIA E GESTÃO DE ATIVOS LTDA., exequente, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de Milena Franco Meira, na qual, em cumprimento ao despacho de fl. 909, informou que, após pesquisa realizada via sistema INFOJUD, modalidade DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), identificou que a executada efetuou, em 12/02/2020, a doação do imóvel registrado sob a matrícula nº 82.463 para sua mãe. Sustentou a exequente que tal transação ocorreu um mês após o início da inadimplência contratual, registrada em 27/01/2020, data em que deixou de ser paga a sétima parcela do contrato de cédula de crédito bancário (CCB). Com base nisso, alegou tratar-se de manobra de ocultação patrimonial com o propósito de fraudar a execução, tendo em vista que a alienação foi realizada à genitora da executada, pessoa estranha à relação processual. Argumentou ainda que, desde o ajuizamento da ação, não foram localizados bens passíveis de penhora nem houve proposta de acordo, restando caracterizado o estado de insolvência da executada. Fundamentou seu pedido nos artigos 158 e 159 do Código Civil, além de precedentes jurisprudenciais, requerendo, ao final, o reconhecimento da fraude contra credores, com a declaração de ineficácia da doação e determinação da penhora do imóvel mencionado. Em resposta, manifestou-se a executada Milena Franco Meira no seguinte sentido: alegou que a doação do imóvel foi realizada em 12/02/2020, ou seja, mais de um ano antes da propositura da ação executiva, a qual foi distribuída em 06/07/2021, e quase dois anos antes da efetiva citação, ocorrida em 05/11/2021. Defendeu que, inexistindo demanda judicial ou constrição iminente na data da alienação, não se pode falar em fraude à execução. Ressaltou a ausência de má-fé e contestou as alegações da exequente, a quem imputou, inclusive, conduta temerária, postulando sua condenação por litigância de má-fé. Invocou a Súmula 375 do STJ, segundo a qual a fraude à execução pressupõe a existência de registro de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência ou de averbação da demanda na matrícula do imóvel. Ao final, requereu a rejeição do pedido de penhora. Posteriormente, às fls. 962/963, a executada peticionou reiterando os termos de manifestações anteriores no que diz respeito ao levantamento dos valores penhorados em sua conta bancária. Alegou que, conforme decisão de fl. 837, foi determinada a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme petição de fls. 850/851 e alvará expedido às fls. 852, tendo sido certificada a remessa do alvará à instituição financeira à fl. 853. Informou, entretanto, que os valores não foram creditados, motivo pelo qual, nos termos da decisão de fl. 877, juntou novo formulário MLE (fl. 881). O novo alvará foi expedido à fl. 886 e a certidão de sua remessa à instituição financeira consta à fl. 890. Apesar disso, os valores não foram depositados até o momento, motivo pelo qual requereu nova medida de impulso oficial à instituição bancária. É o relatório. DECIDO. No tocante ao pedido referente ao levantamento de valores, observo que, conforme decisão de fl. 877, foi determinada a expedição de novo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da executada, tendo sido juntado o devido formulário às fls. 881. Verifica-se, ainda, a expedição do referido mandado, conforme consta às fls. 886/887. Todavia, conforme informado pela executada e verificado mediante consulta ao extrato da conta no Portal de Custas, conforme fls. 964/965, até a presente data não houve efetivação do pagamento à conta bancária indicada, tendo sido devolvido o valor para a conta judicial deste processo. Diante disso, determino a expedição de novo MLE em favor da executada Milena Franco Meira, para levantamento do valor já determinado, devidamente atualizado, com envio imediato à instituição financeira, preferencialmente por meio eletrônico, a fim de assegurar a efetividade da transferência. Para tanto, providencie a executada Milena Franco Meira a juntada de novo formulário MLE preenchido, indicando, se o caso, outra conta bancária para transferência, para que seja expedido mandado de levantamento do valor devolvido em seu favor. No que se refere ao pedido de declaração de ineficácia da doação do imóvel registrado sob a matrícula nº 82.463, fundamento do requerimento de reconhecimento de fraude à execução, este não comporta acolhimento. Isso porque, conforme relatado pela própria exequente, a doação do bem imóvel foi realizada em 12/02/2020, ao passo que a presente execução somente foi ajuizada em 06/07/2021, e a citação da executada ocorreu em 05/11/2021. A jurisprudência consolidada, notadamente por meio da Súmula 375 do STJ, estabelece que, para a caracterização da fraude à execução, exige-se que o terceiro adquirente tenha conhecimento da existência da demanda ou que esta esteja averbada na matrícula do imóvel. No presente caso, não havia qualquer ação judicial em curso nem registro que vinculasse o imóvel à presente demanda executiva na época da doação, sendo incabível o reconhecimento de fraude à execução. Deve-se também observar a distinção entre fraude à execução e fraude contra credores. A fraude à execução é instituto processual e pode ser reconhecida no próprio feito executivo, tendo como pressuposto a existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, além do conhecimento, pelo adquirente, da demanda. Já a fraude contra credores, disciplinada nos artigos 158 e 159 do Código Civil, constitui matéria de direito material, e seu reconhecimento exige a propositura de ação específica, denominada ação pauliana ou revocatória, a qual visa desconstituir o negócio jurídico que resultou na diminuição ou desaparecimento do patrimônio do devedor em prejuízo de seus credores. Assim, a pretensão da exequente de ver reconhecida a fraude contra credores nos presentes autos não encontra amparo legal, sendo incabível sua apreciação incidental. Dessa forma, considerando todo o exposto, indefiro o pedido de declaração de ineficácia da doação do imóvel formulado pela exequente, e determino a expedição de novo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da executada, nos moldes já delineados. Int. - ADV: ROBERTO GRANIG VALENTE (OAB 278405/SP), FRANCISCO EMANUEL RAVEDUTTI SANTOS (OAB 5369/PR), ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Roberto Granig Valente (OAB 278405/SP), Roberto Alves de Assumpção Junior (OAB 287682/SP), Francisco Emanuel Ravedutti Santos (OAB 5369/PR) Processo 1007166-04.2021.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: AMSA Consultoria e Gestão de Ativos Ltda - Exectdo: Milena Franco Meira (pessoa jurídica) - Vistos. Fls. 891/895 e 904/908: requisitei, pelo sistema INFOJUD, informações sobre as últimas declarações de operações imobiliárias das executadas, conforme comprovantes que seguem. Foram encontradas informações das devedoras, as quais deverão ser juntadas aos autos para consulta pelo exequente, na forma do art. 1263 das Normas dos Ofícios de Justiça da CGJ, com a redação dada pelo Provimento CG nº 21/2018 de 18.6.2018, observando-se a classificação para o documento digital sigiloso determinada no § 1º do referido artigo das NSCGJ, alterado pelo Provimento CG nº 13/2023 de 13.4.2023. E conforme também requerido pelo credor, seguem juntados os comprovantes das pesquisas de documentos públicos das executadas realizadas por meio do sistema CENSEC. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Roberto Granig Valente (OAB 278405/SP), Roberto Alves de Assumpção Junior (OAB 287682/SP), Francisco Emanuel Ravedutti Santos (OAB 5369/PR) Processo 1007166-04.2021.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: AMSA Consultoria e Gestão de Ativos Ltda - Exectdo: Milena Franco Meira (pessoa jurídica) - Vistos. Fls. 891/895 e 904/908: requisitei, pelo sistema INFOJUD, informações sobre as últimas declarações de operações imobiliárias das executadas, conforme comprovantes que seguem. Foram encontradas informações das devedoras, as quais deverão ser juntadas aos autos para consulta pelo exequente, na forma do art. 1263 das Normas dos Ofícios de Justiça da CGJ, com a redação dada pelo Provimento CG nº 21/2018 de 18.6.2018, observando-se a classificação para o documento digital sigiloso determinada no § 1º do referido artigo das NSCGJ, alterado pelo Provimento CG nº 13/2023 de 13.4.2023. E conforme também requerido pelo credor, seguem juntados os comprovantes das pesquisas de documentos públicos das executadas realizadas por meio do sistema CENSEC. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int.