Pro-Equipamento Contra Incêndios Ltda x Telefonica Brasil S.A.

Número do Processo: 1007166-38.2025.8.26.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Americana - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Americana - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1007166-38.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Pro-Equipamento Contra Incêndios Ltda - É o caso de deferimento da medida liminar para o fim de conceder, na verdade, tutela de urgência. Com efeito, a análise dos autos revela a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, eis que a plausibilidade do direito invocado pela Autora (fumus boni iuris) restou demonstrada pelos documentos juntados à inicial, destacando-se as faturas eletrônicas (fls. 29-34), que comprovam a relação contratual entre as partes e a titularidade das linhas telefônicas; o boletim de Ocorrência Eletrônico (fls. 35-37), que narra a ocorrência do crime de estelionato sofrido pela Autora, evidenciando a relevância da identificação da origem da chamada; a troca de e-mails e mensagens via WhatsApp (fls. 38-43), que demonstram as tentativas frustradas da Autora em obter as informações diretamente com a Requerida, culminando na exigência de ordem judicial para o fornecimento dos dados. A urgência na obtenção dos dados (periculum in mora) decorre da necessidade de identificar o(s) autor(es) do crime de estelionato para fins de responsabilização e recuperação dos valores subtraídos da conta bancária da Autora. A demora na obtenção dessas informações pode inviabilizar a identificação dos fraudadores e a recuperação dos prejuízos. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela urgência, a fim de que a requerida forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, os registros das ligações recebidas no dia 18 de março de 2025, nos números (19) 3407.3932 e (19) 3621.4245, contendo o número que originou a chamada, data, horário e duração da chamada, especialmente das ligações efetuadas com identificador inibido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, a ser encaminhado pelo patrono da parte autora diretamente junto ao setor da parte requerida, comprovando-se nos autos. Cite-se a parte Requerida, por meio eletrônico, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP)
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