F. De A. A. De M. e outros x R. C. A. M. e outros

Número do Processo: 1007170-89.2025.8.26.0564

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1007170-89.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - M.J.S. - - F.A.A.M. - V.M.C. - - R.C.A.M. - Vistos. Nos termos do enunciado 166 Fonaje, compete ao Juízo a quo realizar a admissibilidade recursal nos processos que tramitam sob a Lei 9099/95. "ENUNCIADO 166 Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro Maceió-AL)." Nesse sentido: "Agravo de Instrumento Pedido de assistência judiciária gratuita Determinação de juntada de documentos para análise pelo juízo de primeiro grau - Possibilidade Descumprimento pela parte. Juízo de admissibilidade de recurso inominado que, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, é realizado em primeiro grau Inaplicabilidade, nesse aspecto, das regras do CPC, tendo em vista a legislação especial. Provimento CG nº 1530/21 aplicável ao presente feito, ainda que a ação tenha sido proposta anteriormente, uma vez que apenas especifica o quanto já era previsto em lei no que tange o dever de recolher todas as despesas processuais dispensadas em primeiro grau (art. 54, da Lei nº 9.099/95) Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100170-91.2022.8.26.9060; Relator (a): JOSE MARQUES DE LACERDA; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Guaratinguetá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/01/2023; Data de Registro: 25/01/2023). Os documentos apresentados pelo autor, fls. 272/283, não se mostraram suficientes para análise do pedido de gratuidade devendo o autora juntar, ainda, seus extratos bancários dos três últimos meses, e, cópia da carteira de trabalho e dos três últimos holerites da companheira. Se desempregada, junte extratos bancários dos últimos três meses para apreciação da sua movimentação financeira. Se aposentada, comprovar o valor do último benefício recebido, OU promova o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Intime-se. - ADV: ROSA MARIA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 505728/SP), ROSA MARIA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 505728/SP), ROSELY AGUIAR MARCELINO (OAB 126922/SP), ROSELY AGUIAR MARCELINO (OAB 126922/SP)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1007170-89.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - M.J.S. - - F.A.A.M. - V.M.C. - - R.C.A.M. - Vistos. Fls. 215/217: A parte requerida opôs embargos de declaração pleiteando sanar contradição existente na sentença de fls. 199/202. No entanto, não se trata de contradição, conforme afirmado pela parte ré, mas tão somente de erro material, o qual resta sanado nesta oportunidade, passando a constar: "(...) Nesse sentido a responsabilidade da parte demandante é evidente devendo arcar com os prejuízos da parte demandada perfazendo o valor de R$ 55.247,76 conforme fls.147/148(...)", (fls. 201). Da mesma forma, no que tange aos juros e correção a serem aplicados no valor da condenação imposta ao autor, resta alterado o dispositivo da sentença a qual passa a constar: "(...) Diante do exposto, e pelo que dos autos consta, formado o conflito probatório insolúvel, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e PROCEDENTE PEDIDO CONTRAPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a parte REQUERENTE no pagamento de R$55.247,76 aplicando o IPCA, no que tange a correção monetária desde a contestação e acrescido de juros, da presente data, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.(...)". Em relação ao pedido de litigância de má-fé e condenação do autor em honorários, a sentença resta inalterada. Isso porque, a presente ação trata-se de matéria passível de interpretação diversa, motivo pelo qual a parte autora exerceu seu direito constitucional de ação, não restando caracterizado a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, do CPC, sendo seu rol taxativo. Outrossim, não há que se falar em condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto foi uma faculdade da parte requerrida a respectiva contratação, lembrando que pelo procedimento do Juizado Especial não há previsão de pagamento de custas e honorários (arts. 9º e 55 da Lei 9.099/95). Assim sendo, ACOLHO EM PARTE os embargos da parte requerida, sanando o erro material contido em sentença e inserindo em seu dispositivo os índices de juros e correção aplicáveis, nos termos da Lei 14.905/2024. Fls. 218/230 e 231/237: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, no qual se pretende a modificação da sentença, a fim de que o pedido inicial do autor seja julgado procedente. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis de acolhimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Ressalta-se que o pedido de contradita formulado em audiência fora devidamente analisado e indeferido na própria audiência, razão pela qual tomou-se o depoimento do Sr. José Eduardo, na qualidade de testemunha. Em verdade os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma do decisum, é imperativa a interposição do recurso adequado. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROSA MARIA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 505728/SP), ROSELY AGUIAR MARCELINO (OAB 126922/SP), ROSELY AGUIAR MARCELINO (OAB 126922/SP), ROSA MARIA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 505728/SP)
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