Processo nº 10071771320258260037
Número do Processo:
1007177-13.2025.8.26.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEProcesso 1007177-13.2025.8.26.0037 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Associação São Bento de Ensino - Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu(s) procurador(es), a juntar a guia FEDTJ - Cód. 121-0, conforme determinado às fls. 65. - ADV: WEBERT JOSÉ PINTO DE SOUZA E SILVA (OAB 129732/SP)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEADV: Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB 129732/SP) Processo 1007177-13.2025.8.26.0037 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Associação São Bento de Ensino - Vistos. Os fatos narrados na petição inicial e demais documentos que a instruem revelam a probabilidade do direito da parte autora e, principalmente, demonstram o perigo de dano, pois é empresa estabelecida nesta cidade e eventual efetivação de protesto poderá comprometer-lhe a integridade financeira. Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada cautelar para determinar a sustação do protesto do seguinte título: TÍTULO PROTOCOLO DATA EMISSÃO VALOR TABELIONATO 1307-004 828187 06/12/2024 R$14.394,75 1° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIÃO DE PROTESTO DE ARARAQUARA. Determino o depósito do valor do título em moeda corrente, cujo protesto ora é sustado, no prazo de 48 horas, como condição resolutiva à manutenção da liminar. Anoto que a caução é medida expressamente prevista no artigo 300, §1º, do CPC, tratando-se de faculdade e ato discricionário do Juízo (RT 666/17 e RF 312/97) e, assim, é ato legal e condição resolutiva da liminar que ora é concedida. Outrossim, determino que referido título permaneça sob a guarda do tabelionato supramencionado, em cartório, com o(s) respectivo(s) protesto(s) sustados até ulterior deliberação deste Juízo que lhe será comunicada oportunamente. Nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, defiro à parte autora o prazo de 15 dias para aditar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 303, § 2º, do CPC). Em caso de recurso nos termos do artigo 6º, 378 e 1.018 do CPC, a parte ré deverá comunicar este juízo a respectiva interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, caput, do CPC. Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, § 1º, caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu). Por fim, tendo em vista que as empresas requeridas serão citadas via portal eletrônico, conforme lista divulgada pelo CNJ, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais devidas, quais sejam, despesas de diligência (R$32,75 para cada ré - guia FEDTJ - código 121-0), sob pena de extinção, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEADV: Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB 129732/SP) Processo 1007177-13.2025.8.26.0037 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Associação São Bento de Ensino - Vistos. - Considerando que a presente ação e aquela que ensejou a distribuição direcionada deste feito (autos nº 1005566-25.2025.8.26.0037) possuem objetos distintos, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição livre, procedendo a serventia às anotações de praxe. I.