K. Dos S. R. x J. C. Dos S.
Número do Processo:
1007223-07.2025.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1007223-07.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - K.S.R. - J.C.S. - Vistos. 1.Fls. 510/514: Ciente da vinda da resposta da escola dos infantes. 2.Fls. 518/519 e fls. 520/521: As manifestações das partes serão devidamente ponderadas quando da prolação de sentença, após a realização dos estudos. 3.Fl. 522: Manifeste-se o genitor, justificando a sua ausência no setor, para a realização do estudo determinado, no prazo de cinco dias. Intimem-se. - ADV: LAUENY CARLOS GOMES MARTINS (OAB 478713/SP), REGINALDO MISAEL DOS SANTOS (OAB 279861/SP), DOUGLAS ALVES (OAB 433818/SP)
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Reginaldo Misael dos Santos (OAB 279861/SP), Douglas Alves (OAB 433818/SP), Laueny Carlos Gomes Martins (OAB 478713/SP) Processo 1007223-07.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: K. dos S. R. - Reqda: J. C. dos S. - Vistos, em saneador. 1.Fls. 382/390: A carteira de trabalho e o extrato apresentados comprovam que a ré não aufere elevada renda, de modo que confirma a condição de pobreza, na acepção jurídica do termo. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade processual à ré. Anote-se. 2.Fls. 408/409: Torne sem efeito, com urgência, as fotos das partes íntimas da menor, porquanto violam o direito à intimidade da menor, ainda que se trate de processo que corre em segredo de justiça. Deverá a genitora se abster de juntar aos autos fotos que exponham a intimidade dos infantes, as quais sequer possuem o condão de comprovar eventual incapacidade do genitor para cuidar dos próprios filhos. 3.Trata-se de ação de regulamentação de guarda e visitas ajuizada por K. dos S.R. em face de J.C. dos S.. Narra o autor que as partes mantiveram relacionamento por quatro anos, do qual nasceram os filhos E.L.C.R. (D.N. 17/01/2019 - fl. 25) e J.H.C.R. (D.N. 18/02/2018 - fl. 30). Discorre que há aproximadamente 4 anos que a genitora abandonou o lar conjugal, para se relacionar com outra pessoa. Após o término deste relacionamento (7 meses atrás), a genitora vem tentando se reaproximar dos filhos de maneira grosseira e violenta, causando resistência por parte dos menores. No aniversário do filho Jorge, a genitora apareceu na residência do genitor com o seu atual companheiro, e as partes acabaram discutindo. O companheiro da genitora agrediu o genitor, conforme boletim de ocorrência acostado. Destarte, tendo em vista que não se sente confortável na presença da ré, nem para deixar os filhos com ela, requer a fixação da guarda unilateral paterna. Em relação ao regime de visitas, sugere um regime gradativo, iniciando-se com visitas trimestrais assistidas, por 1 hora (fls. 91/92). Requer, sede de tutela de urgência: (i) a guarda unilateral provisória dos menores e (ii) que a genitora mantenha distância mínima de 500 metros do genitor e dos filhos, quando não for o dia de sua visitação. Ao final, requer a procedência da ação confirmando a liminar pleiteada. O Ministério Público manifestou-se às fls. 107/108. A fls. 121/124, foi deferida a liminar para fixar a guarda compartilhada dos filhos, com domicílio no lar paterno, e o regime de convivência materno provisório. A parte autora noticiou o descumprimento da liminar e pugnou pela busca e apreensão dos filhos. Interposto recurso de agravo de instrumento em face desta decisão (fls. 340/352), ainda não há notícia de seu julgamento. O Ministério Público manifestou-se às fls. 165/166. As partes manifestaram-se sucessivas vezes às fls. 86/188. 199/201. A ré habilitou-se nos autos e apresentou contestação a fls. 208/225, alegando a ré que o autor vem influenciando a filha Éster, que conta com apenas 6 (seis)anos de idade, para se afastar da genitora por meio de ameaças proferidas contra a genitora e seu atual namorado. Além de tais ameaças, o genitor faz campanha difamatória do genitor, dificulta o convívio entre mãe e filhos, fazendo com que as crianças repudiem o convívio com a mãe. Esses fatos caracterizam atos de alienação parental e justificam a fixação da guarda unilateral materna. Impugna o abandono dos menores noticiado na inicial, afirmando que sempre conviveu com os filhos, tendo com eles passado as festividades de fim de ano. Requer, em pedido de liminar incidental, a revogação da liminar e a improcedência do pedido inicial. Em reconvenção, discorre sobre a necessidade aos alimentos a favor dos filhos e pugna pela fixação no importe equivalente a 33% dos rendimentos líquidos, no caso de vínculo empregatício; e 50% do salário mínimo nacional, na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou informal. Afirma, ainda, que deseja a transferência escolar dos filhos e o genitor impediu que a escola entregasse tal documentação. Assim, em pedido liminar, requer que a escola Armando Arruda Pereira EMF seja compelida a entregar os documentos necessários para a transferência dos menores para a escola Antônio Carlos Abreu Sodré - EMEF. Requer, em pedido reconvencional, a fixação dos alimentos a favor dos menores. Juntou documentos. Não houve a apreciação de réplica. Instadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas (fls. 391/392), não decorreu o prazo para manifestação das partes até a presente data. Novas manifestações das partes a fls. 367/371 e 402/410. Manifestação do Ministério Público às fls. 413/414. É a síntese do necessário. 1.Fls. 367/374, 402/410 e 413/414: Informa o autor que a ré devolveu os filhos a ele no dia 12/05/2025. Discorre que após o retorno dos filhos ao lar paterno, percebeu indícios de que eles teriam sofrido maus tratos quando estavam com a genitora. A menor Ester estava com fortes hematomas nos braços. Indagada a respeito dos machucados, a infante disse que apanhou várias vezes de sua mãe e também do companheiro da genitora, conforme a foto de fl. 368. O mesmo aduz em relação ao filho Jorge, o qual lhe contou que era sempre reprimido pela genitora com fortes palmadas e chineladas e corroborou o narrado pela irmã, que era quem mais sofria agressões físicas por parte da ré. Portanto, requer, em pedido de tutela de urgência, para ser revogada a guarda compartilhada dos filhos e ser fixada a guarda na modalidade unilateral. Quanto às visitas maternas, requer a sua suspensão provisória ou que elas ocorram a cada 30 dias, sem a presença do companheiro da genitora, pelo menos até a realização de perícia psicossocial. Requer, por fim, a expedição de ofício à delegacia de proteção à infância, para a apuração dos fatos narrados pelas crianças, no período em que estiveram com a ré. Juntou documentos (fl. 372/374). A genitora sustenta que os filhos estão sendo vítimas de alienação parental, notadamente após o retorno deles ao lar paterno. Alega que comprou um celular para os filhos, para que pudesse manter contato, mas que desde a devolução dos filhos ao pai, o aparelho encontra-se desligado. Ademais, narra que o genitor impede o seu contato com as crianças, o que configura a prática de alienação parental. Destarte, formula pedido de modificação de guarda dos filhos a seu favor. Subsidiariamente, requer a fixação de regime de visitas provisório, além da realização do estudo psicossocial com urgência. Pois bem. Os fatos narrados pelo genitor às fls. 367/371 são graves e demandam cautela. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, a foto de fl. 372 apresenta os hematomas no braço da filha Ester, os quais seriam compatíveis com marcas de dedos e, portanto, das agressões perpetradas pela genitora. Sabe-se que as crianças costumam cair e se machucar com maior frequência de modo que o surgimento de hematomas, por si só, não indicam a prática de maus tratos. As afirmações do filho Jorge também são trazidas por intermédio de adultos (genitor e patrono), o que impõe cuidado em sua apreciação por este julgador. Igualmente, a declaração da escola dos menores de fls. 372/373 apenas confirma a existência de hematomas e a disponibilidade da equipe pedagógica em acompanhar, acolher e observar os infantes, ainda de tenra idade, além de evidenciar o retorno às aulas, no dia 13/05/2025. Lado outro, a genitora não negou as agressões, nem impugnou os fatos narrados pelo genitor, bastando-se a alegar, genericamente, que o autor pratica alienação parental por impedir o contato da mãe com os filhos Os fatos narrados, embora graves, ainda se mostram permeados por acusações recíprocas e diversos ressentimentos entre os genitores, o que dificulta o entendimento da real situação vivenciada pelas crianças e posturas dos genitores e núcleo familiar extensivo. Porém, ante a falta de razoabilidade da própria genitora em descumprir a decisão judicial liminar e promover a juntada de documentos que expõe a própria filha, de rigor maior cautela em tal convívio. Assim, presentes os requisitos da tutela de urgência, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela incidental, mantendo-se a guarda compartilhada, com domicílio no lar paterno como fixado às fls. 121/124; e reconsidero o regime de convivência materno fixado às fls. 121/124, o qual passa a ser o seguinte: poderá a genitora visitar os filhos no sábado, de forma quinzenal e alternada, no domicílio do genitor, no período das 14hrs às 18hrs., de forma supervisionada por pessoa da convivência e confiança do genitor. A genitora não poderá retirar as crianças do lar paterno. 2.Embora ainda não tenha decorrido o prazo para as partes especificarem as provas, a beligerância estabelecida entre as partes e o risco de perigo de dano às crianças, justifica a antecipação do saneamento do feito, notadamente por ser possível sua complementação após o decurso do prazo para as partes se manifestarem. Assim, passo ao saneamento do feito. 3.As partes são legítimas e capazes, estando bem representadas nos autos, bem como presente o interesse processual, na modalidade necessidade e adequação, e possível juridicamente o pedido. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido, dou o feito por SANEADO e fixo como ponto controvertido: a) a adequação da guarda compartilhada ou unilateral paterna ao caso dos autos; b) a prática da alienação parental pelo genitor; c) os maus-tratos perpetrados pela genitor e/ou seu companheiro; d) os benefícios do convívio materno com as crianças e eventual regime de visitas adequado à rotina familiar. 4. A princípio, importante destacar que, segundo o artigo 373 do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e ao réu os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado pelo autor. Nesse contexto, cabe à parte autora a adequação da guarda unilateral paterna e a prática de maus-tratos pela genitora, pois estes são os fatos constitutivos do direito que alega. À ré, por sua vez, cabe demonstrar que prática da alienação parental perpetrada pelo genitor e, ainda, a existência de lar harmônico e seguro para a permanência dos filhos em sua companhia, já que estes são os fatos impeditivos do direito alegado pela autora. Caso as partes não se desincumbam do ônus de prova a elas atribuído, o juízo decidirá pautado nas regras da distribuição do ônus de prova já expostas e, por conseguinte, as partes não poderão alegar nulidade. Assim, passo à fixação das provas necessárias para a elucidação dos fatos. 5.Para tanto, DEFIRO a produção de prova pericial, consistente na perícia social e psicológica. Para tanto, nomeio o Setor Social e Psicológico para a realização da prova, ficando, desde já, nomeados os profissionais indicados. Remetam-se os autos ao Setor Social e Psicológico para agendamento das entrevistas e visita. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo legal. 6.Oficie-se à EMEF Armando de Arruda Pereira, localizada na Rua Cel. Luis de Faria e Souza, 12 Vila do Encontro(fls. 374) para que informe ao juízo o responsável pedagógico pelas crianças Ester e Jorge, relatório escolar mencionando o comportamento social escolar e desenvolvimento pedagógico das crianças, e, ainda, a assiduidade e postura dos genitores na participação das atividades pedagógicas dos filhos (atividades de confraternização e reuniões escolares). Expeça-se. 7.Defiro a produção da prova documental, desde que seja referente a fato novo. 8.No mais, aguarde-se o decurso do prazo em curso para a especificação de provas (fls. 391/392). 9.Em seguida, ao Ministério Público. 10.Cumpridos os itens 8 e 9, tornem os autos à conclusão para, se o caso, complementar esta decisão saneadora. Intimem-se.