Antonio Carlos Martins Adoglio x Amil Assistência Médica Internacional S/A
Número do Processo:
1007227-44.2025.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1007227-44.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Antonio Carlos Martins Adoglio - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Não é caso de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355) nem de julgamento antecipado parcial de mérito, razão pela qual passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Partes legítimas e devidamente representadas, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação; sem preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. Cumpre reconhecer a relação de consumo entre as partes (Súmula 100/TJSP, Súmula 608/STJ), de modo que, estando presentes os requisitos do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a inversão do ônus da prova, em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor de serviços. Fica delimitado o objeto do processo à discussão sobre a obrigação da ré de custear o procedimento cirúrgico de troca valvar aórtica transcateter (TAVI), conforme prescrito pelo médico assistente. A controvérsia reside na obrigação da operadora de plano de saúde de custear procedimento de alta complexidade, indicado por médico assistente, mas cuja cobertura é negada com base em diretrizes técnicas (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente quando o procedimento é prescrito para paciente idoso, portador de comorbidades, com risco de vida iminente. Necessária, portanto, a dilação probatória com a realização de perícia técnica, cujo ônus deve ser atribuído ao réu, que requereu a prova. Nomeio perita judicial a Dr.ª Bárbara Beatriz Couto Ruivo. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, as partes, no prazo de 15 dias, poderão: a) - arguir impedimento ou suspeição da perita; b) - indicar assistentes técnicos; c) - apresentar seus quesitos. Com a manifestação das partes ou o decurso dos respectivos prazos, intime-se a perita, por meio do Portal de Auxiliares, para que informe se aceita o encargo e apresente, em cinco (5) dias, proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Também determino o encaminhamento do presente caso ao NAT-Jus, através do e-mail nat.jus@tjsp.jus.br, conforme as diretrizes instituídas pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo (vide NatJus | Apresentação). Defiro a juntada do prontuário médico desde a internação para avaliação do estado de saúde do autor. A produção de prova testemunhal será oportunamente apreciada. 4. Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), DIOGENES GIROTTO NORONHA (OAB 141377/SP)