Rosemerci Ruiz Roso Jafrone e outros x Cooperativa De Credito Dos Produtores Rurais E Empresarios Do Interior Paulista - Sicoob Cocred

Número do Processo: 1007287-26.2023.8.26.0637

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Tupã - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tupã - 1ª Vara Cível | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Processo 1007287-26.2023.8.26.0637 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rosemerci Ruiz Roso Jafrone Funilaria de Autos Me - - Rosemerci Ruiz Roso Jafrone - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - 5.- Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para determinar a revisão dos cálculos do débito, devendo ser EXCLUÍDOS da execução apenas os valores referentes a "Juros Contratuais TD". Após o trânsito em julgado da presente, deverá a exequente/embargada apresentar novos cálculos atualizados, nos parâmetros ora fixados, nos autos da execução, prosseguindo-se. Diante da sucumbência recíproca, a embargante arcará com 70% das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, por equidade, fixados em R$5.825,77, nos termos do art. 85, §8º-A e 86, ambos do CPC, em observação ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB (não sendo possível neste momento mensurar o proveito econômico obtido), observada a gratuidade. A embargada, por sua vez, arcará com os 30% restantes das custas processuais e honorários advocatícios ora fixados por equidade, em R$5.825,77, nos termos do art. 85, §8º-A, e 86, ambos do CPC, em observação ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB (não sendo possível neste momento mensurar o proveito econômico obtido). Certifique a serventia se há custas a serem recolhidas nos termos do artigo 1.098 das N.S.C.G.J. e do Comunicado Conjunto nº 862/2023. Em caso afirmativo, intime-se o vencido, não detentor da gratuidade judiciária, com os benefícios do art. 212, do CPC, para, no prazo de 60 dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, conforme determina o Capítulo VIII, artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ, expedindo-se, persistindo a inadimplência, a certidão para inscrição na dívida ativa. Caso a intimação do vencido não se efetue por mudança de endereço, aplico o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, dando-o por intimado na data da juntada do AR nos autos. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art.1.010,§ 3º, doCPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, se o caso, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos das partes, incompatíveis com a linha de julgamento adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos limites em que foram formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição em embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará imposição de multa prevista pelo art.1.206, §2º, do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, termo, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.I.C. Int. - ADV: VINICIUS LOPES GOMES (OAB 361384/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), TADEU GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 340199/SP), VINICIUS LOPES GOMES (OAB 361384/SP)