Fabio Sifroni Fernandes x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
1007292-56.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA PROCESSO n. 1007292-56.2025.8.11.0003 RECLAMANTE: FABIO SIFRONI FERNANDES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. II. PRELIMINAR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte ré, ao argumento de que a parte adversa não buscou solucionar a celeuma na seara administrativa, haja vista a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição federal). III. MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, deve ser reconhecida em favor da parte reclamante a aplicação da inversão do ônus da prova, eis que presentes os pressupostos art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que a parte Autora sustenta que foi surpreendida com a negativação de seu nome no valor de R$ 198,27 (cento e noventa e oito reais com vinte e sete centavos), negativado em 10/11/2024, contrato número 3905009388435674005, porém o Requerente não reconhece o contrato ou a dívida que gerou a mesma, pugnando pela declaração de inexistência, em conjunto com a reparação moral. A Reclamada em sua defesa afirmou que não cometeu qualquer ilícito, visto que a Requerente possui vinculo jurídico com a mesma, estando em exercício regular de direito ao negativar o nome da Autora, devendo a demanda ser julgada improcedente. O Reclamante impugnou a contestação afirmando que o Reclamado não juntou qualquer documento que pudesse comprovar o vínculo entre as partes, devendo a demanda ser julgada procedente. Pois bem. Nota-se que a parte Autora realizou a juntada de extrato comprovando a negativação, conforme id. 188040944, inexistindo negativação anterior a discutida nesta lide. Verifica-se ainda, que a Reclamada não juntou qualquer documento idôneo que comprove a regularidade da cobrança, embora a Requerida tenha alegado que não praticou ilícito, não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança efetuada, restando configurado o evento danoso. Desta feita, a Requerida não apresentou provas aptas a comprovar a validade e legalidade, e não tendo se descurado do ônus probatório que lhe competia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, a atitude é indevida, restando configurado o ato ilícito. Sendo cabível a declaração de inexistência do debito no montante de R$ 198,27 (cento e noventa e oito reais com vinte e sete centavos). Assim, demonstrada a ilegalidade da cobrança do débito rebatido nesta lide, necessário analisar se o ato de inserir o nome da parte autora no rol dos maus pagadores, por dívida inexistente, tem a aptidão de gerar indenização por dano moral, como quer a parte requerente. Desse modo, considerando que a inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, tendo em vista a inexistência de dívida, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço. O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III). No caso em epígrafe, ao inserir o nome do consumidor, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado no STJ. Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto ser negativação mais antiga que o Autor possui. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO por afastar a preliminar e no mérito pela parcial PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante para: 1- Declarar a inexistência dos débitos de R$ 198,27 (cento e noventa e oito reais com vinte e sete centavos), e, por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito, em relação a está negativação. 2 - Condenar a parte reclamada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), com juros de mora, a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença, ambos pela taxa SELIC. - Intime-se o reclamado para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, proceder à exclusão do nome do reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR JUIZ DE DIREITO
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)