Marcia Alonso Sakuramachi e outros x Solar Das Águas Park Resort e outros

Número do Processo: 1007293-85.2024.8.26.0576

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1007293-85.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - William Nao Sakuramachi - - Marcia Alonso Sakuramachi - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/a. - - Wam Comercialização S.a. - - Wam Brasil Intermediação de Negócios São Paulo Ltda - - Solar das Águas Park Resort - WGS 02 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Conheço dos declaratórios apresentados a fls. 405-407, não contrariados (fl. 438) e a eles dou provimento para aclarar o decidido e atribuir efeito infringente ao dispositivo. Constou no dispositivo a extinção do feito em relação ao Condomínio Solar das Águas Park Resort por ilegitimidade passiva, acolhendo a tese esposada na contestação de fls. 291-297, sem fundamentar adequadamente o motivo do que ficou decidido. Como constou na inicial (fl. 2), entenderam os autores que havia legitimidade passiva do Condomínio por ter sido constituído por força da aquisição, aquisição esta que se deu de forma regular e consciente pelos autores. Mas quem estava se negando a proceder à rescisão contratual não era o condomínio, estranho à negociação havida entre os autores e a vendedora SPE WGSA, mas esta última. O condomínio foi constituído por força da aquisição para fins de administração da propriedade e ele são regularmente devidas as taxas e despesas condominiais por quem quer que figure como proprietário da unidade, sejam os autores, seja a vendedora, esta a partir da data da rescisão contratual deferida liminarmente (fls. 110-111) e a relação que mantinha com os autores era legítima e não se mistura com aquela derivada do contrato ora rescindido. É, portanto, pessoa estranha à negociação contratual havida entre as demais partes do processo e, portanto, não há assim que se pretender que este assuma responsabilidade que não era sua, pelo que a ilegitimidade passiva se aflora no caso presente. Eventual cota condominial satisfeita pelos autores após a intimação da tutela antecipada deferida deve ser objeto de execução contra os demais requeridos, a quem incumbia regularizar a propriedade tabular e o cadastro junto ao condomínio a fim de redirecionar as cobranças. Acolho assim os embargos de declaração e acresço ao dispositivo o item 'd', seguinte: CONDENAR os requeridos SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (EMPREENDIMENTO SOLAR DAS ÁGUAS PARK RESORT), WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A. e WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS SÃO PAULO LTDA., solidariamente, a restituir os valores despendidos pelos autores a título de IPTU e condomínio, devidamente comprovados, devidos a partir do dia seguinte ao da intimação da liminar deferida a fls. 110-111. Mantenho os demais termos da sentença, observando-se o erro material corrigido a fl. 427, item 1. Int.-se. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), LÍGIA CARDOZO DE OLIVEIRA (OAB 402968/SP), LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB 39047/GO), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), RAFAEL LANGHOFF (OAB 22757/GO), PEDRO ALEXANDRE MENÉZIO (OAB 352494/SP), RODOLFO TADEU PIRES DE CAMPOS FILHO (OAB 289044/SP), FELIPE AUGUSTO NAZARETH (OAB 257882/SP), RODOLFO TADEU PIRES DE CAMPOS FILHO (OAB 289044/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP)