D. M. A. e outros x D. J. S. B.
Número do Processo:
1007301-62.2024.8.26.0576
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Guarda de Família
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: Guarda de FamíliaProcesso 1007301-62.2024.8.26.0576 - Guarda de Família - Guarda - D.M.A. - - M.A.B. - D.J.S.B. - NOTA DE CARTÓRIO: Foi designado o dia 30/07/02025, às 10h30min, para a realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL da parte requerente, a criança e a avó materna junto ao Setor Técnico do Fórum Estadual situado à Rua Alice Alem Saadi, 1010, Fórum Estadual, Nova Ribeirânia, CEP 14096-570, Ribeirão Preto-SP, devendo comparecer(em) munido(s) de documento(s) pessoal(is). - ADV: PRISCILA NORONHA LIMA (OAB 472243/SP), BRUNO FELIPE DA SILVA (OAB 443893/SP), BRUNO FELIPE DA SILVA (OAB 443893/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: Guarda de FamíliaADV: Bruno Felipe da Silva (OAB 443893/SP), Priscila Noronha Lima (OAB 472243/SP) Processo 1007301-62.2024.8.26.0576 - Guarda de Família - Reqte: D. M. A. , M. A. de B. - Reqdo: D. J. S. B. - Vistos. 1. Instadas a especificarem as provas a produzir, a parte requerida pleiteou a produção de prova testemunhal e prova documental complementar (fls. 254/256), já a parte requerente afirmou que aguarda realização de estudo psicossocial (fls. 259/260). 2. O estudo psicossocial já foi deferido à fl. 232, oficie-se ao Juízo da Vara da Infância como determinado. 3. Indefiro a prova oral pretendida, considerando que a discussão sobre a regulamentação da guarda, bem como alimentos enseja prova eminentemente documental, inclusive o estudo já determinado abarcará o que se pretende provar com esta prova. Sobre o assunto já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO - Alienação parental com pedido de modificação de regime de visitas - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Pretensão à oitiva de testemunhas - Incidência do art. 330, I, c.c. 130, ambos do Código de Processo Civil - Processo instruído com prova documental e com laudos social e psicológico - Desnecessidade de produção de prova oral - Cerceamento de defesa não configurado - Inocorrência de alienação parental - Os estudos técnicos não indicam conduta prejudicial à filha que caracterize alienação parental - Regime de visitas - As visitas podem ser ampliadas, para garantir maior presença ativa e atuante do genitor na formação saudável da filha, como ressaltou o laudo social, incluindo o pernoite - Alegação de litigância de má-fé nas contrarrazões - Pretensão da apelada de que o autor seja condenado por litigância de má-fé - Descabimento - Hipótese em que não ficaram comprovados os requisitos dos art. 80 do Código Processo Civil - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido em parte." (1000537-82.2021.8.26.0247 Classe/Assunto: Apelação Cível / Regulamentação de Visitas Relator(a): Mônica de Carvalho Comarca: Ilhabela Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 23/10/2024 Data de publicação: 23/10/2024) "Agravo de Instrumento - Alimentos - Insurgência contra decisão que indeferiu produção de prova oral - Situação financeira do alimentante que se prova, precipuamente, por meio de prova documental - Art. 370 CPC - Magistrado é o destinatário da prova - Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, CPC - Ausência dos requisitos para mitigação do rol - Precedentes desta Relatoria e C. Câmara e também deste E. Tribunal - Recurso não conhecido." (TJSP Agravo de Instrumento 2067888-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023) "PROVA - Ação revisional de alimentos - Indeferimento da produção de prova oral - Insurgência do autor/alimentante - Não acolhimento - Prova de eventual modificação da capacidade financeira do alimentante estritamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral à solução da demanda - Cerceamento de defesa não caracterizado - Decisão mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2116449-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) 4. Aguarde-se o estudo e a resposta do ofício de fl. 264. Com o laudo, vista às partes e ao Ministério Público, tornando conclusos. 5. Se prejuízo, requer a autora prazo para apresentação de réplica, considerando que não o foi concedido. Defiro, a fim de que não se alegue posterior nulidade por cerceamento de defesa. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.