Processo nº 10073132520258260032
Número do Processo:
1007313-25.2025.8.26.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1007313-25.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.J.S.S. - Vistos. INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para comparecimento ao Setor Técnico (Serviço Social e Psicologia) deste fórum a fim de participar(em) das entrevistas iniciais necessárias para realização dos estudos determinados, conforme manifestação do referido setor, cuja cópia segue anexa. As entrevistas serão realizadas no Setor Técnico (Serviço Social e Psicologia) deste Fórum, situado na Praça Dr. Maurício Martins Leite, n. 60 (ao lado do supermercado Pão de Açúcar), fone (18) 2102.9506 Setor Técnico - Serviço Social ou (18) 2102.9533 Setor Técnico - Psicologia. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: JULIENI FERREIRA LIMA (OAB 419874/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1007313-25.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.J.S.S. - Vistos. Atento ao artigo 8º da Portaria n.º 10.584/2025, a Portaria NUPEMEC n.º 06/2025 e ao Comunicado NUPEMEC 01/2025, que estabelecem marco temporal inicial para recebimento dos honorários do(a) mediador(a)/conciliador(a), a fim de se evitar que referido auxiliar da justiça fique sem remuneração, revejo, de ofício, a decisão inicial apenas para o fim de fixar honorários em favor dele/dela no valor de R$ 82,41 (a hora) Patamar Básico Nível de Remuneração 1, com base no valor dado à causa que é de R$ 1.518,00 e com observância ao "Anexo Tabela de Remuneração" da Resolução nº 809/2019 do TJSP. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica a parte autora dispensada do recolhimento. Considerando as previsões contidas tanto na Lei de Mediação (Lei n.º 13.140/2015), quanto na Resolução nº 809/2019 deste Tribunal de Justiça de que "a remuneração do mediador judicial será suportada pelas partes, preferencialmente em partes iguais", caso a parte ré não seja beneficiária da gratuidade da justiça, ficará ela obrigada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado acima. O valor deverá ser recolhido pela parte ré ao final da sessão designada, via pix, em chave a ser informada pelo(a) mediador(a). O controle do tempo de realização do ato e, se for o caso, a realização de mais de uma sessão para solução da controvérsia deverá ser objeto de controle por parte de servidor integrante dos quadros do CEJUSC. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Intime-se - ADV: JULIENI FERREIRA LIMA (OAB 419874/SP)