Lorran Do Amaral Geraldi x Concessionária Rota Do Oeste S.A.

Número do Processo: 1007317-69.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR PROCESSO n. 1007317-69.2025.8.11.0003 Valor da causa: R$ 1.089,57 ESPÉCIE: [Resolução de conflito]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: LORRAN DO AMARAL GERALDI Endereço: RUA GV-6, 986C, SETOR RESIDENCIAL GRANVILLE II, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78731-404 POLO PASSIVO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. Endereço: AV MIGUEL SUTIL, 15.160, ., JARDIM UBATÃ, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-700 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, INTIMO A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. VALOR DO DÉBITO: R$ 1.089,57 (mil e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1) O cumprimento de sentença se inicia e transcorre pelo valor pretendido pela parte exequente, embora eventual penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada (art. 524, §1º, do CPC/15); 2) A parte executada poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias a contar do decurso do prazo para o pagamento do débito (Art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c Art. 525, do CPC), sendo obrigatório o depósito da garantia prévia do juízo, nos termos do §1º do art. 53 da Lei 9.099/95, com interpretação sedimentada no Enunciado nº 117 do FONAJE; 3) O inadimplemento da obrigação acarretará no início da fase expropriatória, com a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros (via BACEJUD) ou restrição de veículos e bens registrados em nome do devedor a fim de saldar a dívida executada. Rondonópolis, 6 de junho de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.2juizado@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99237-8776
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR PROCESSO n. 1007317-69.2025.8.11.0003 Valor da causa: R$ 1.089,57 ESPÉCIE: [Resolução de conflito]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: LORRAN DO AMARAL GERALDI Endereço: RUA GV-6, 986C, SETOR RESIDENCIAL GRANVILLE II, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78731-404 POLO PASSIVO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. Endereço: AV MIGUEL SUTIL, 15.160, ., JARDIM UBATÃ, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-700 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, INTIMO A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. VALOR DO DÉBITO: R$ 1.089,57 (mil e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1) O cumprimento de sentença se inicia e transcorre pelo valor pretendido pela parte exequente, embora eventual penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada (art. 524, §1º, do CPC/15); 2) A parte executada poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias a contar do decurso do prazo para o pagamento do débito (Art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c Art. 525, do CPC), sendo obrigatório o depósito da garantia prévia do juízo, nos termos do §1º do art. 53 da Lei 9.099/95, com interpretação sedimentada no Enunciado nº 117 do FONAJE; 3) O inadimplemento da obrigação acarretará no início da fase expropriatória, com a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros (via BACEJUD) ou restrição de veículos e bens registrados em nome do devedor a fim de saldar a dívida executada. Rondonópolis, 6 de junho de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.2juizado@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99237-8776
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR PROCESSO n. 1007317-69.2025.8.11.0003 Valor da causa: R$ 1.089,57 ESPÉCIE: [Resolução de conflito]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: LORRAN DO AMARAL GERALDI Endereço: RUA GV-6, 986C, SETOR RESIDENCIAL GRANVILLE II, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78731-404 POLO PASSIVO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. Endereço: AV MIGUEL SUTIL, 15.160, ., JARDIM UBATÃ, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-700 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, INTIMO A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. VALOR DO DÉBITO: R$ 1.089,57 (mil e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1) O cumprimento de sentença se inicia e transcorre pelo valor pretendido pela parte exequente, embora eventual penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada (art. 524, §1º, do CPC/15); 2) A parte executada poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias a contar do decurso do prazo para o pagamento do débito (Art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c Art. 525, do CPC), sendo obrigatório o depósito da garantia prévia do juízo, nos termos do §1º do art. 53 da Lei 9.099/95, com interpretação sedimentada no Enunciado nº 117 do FONAJE; 3) O inadimplemento da obrigação acarretará no início da fase expropriatória, com a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros (via BACEJUD) ou restrição de veículos e bens registrados em nome do devedor a fim de saldar a dívida executada. Rondonópolis, 6 de junho de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.2juizado@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99237-8776
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007317-69.2025.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de reclamação proposta por LORRAN DO AMARAL GERALDI em face de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor. O autor alega que, no dia 22/01/25, ao trafegar na Rodovia MT-163/364, próximo ao Km 330, passou por um objeto na pista que fez com que o veículo pendesse para um dos lados, e, ao parar no acostamento, verificou que dois dos pneus foram danificados. Alega que os pneus eram novos, teve que substituí-los, e, apesar de reclamar diretamente com a concessionária ré, teve negado seu pedido de reembolso dos gastos. Em razão de tais fatos, pleiteou a condenação da empresa ré ao pagamento dos danos materiais – ressarcimento dobrado do valor dos pneus novos que teve que adquirir-, além dos danos morais que entende devidos. A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somadas à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Para satisfazer o seu encargo probatório, a reclamada afirmou que não há demonstração de que tivesse concorrido para os danos alegados. Alega que realiza vistorias regulares a cada 90 minutos na rodovia, que há monitoramento constante, e que não foi demonstrada omissão que lhe pudesse ser atribuída. Em análise às teses manifestadas pelas partes, em confronto às provas do processo, verifico que a parte autora apresentou boletim de ocorrência, vídeos, notas fiscais, o pedido administrativo e a negativa por parte da concessionária ré. Conforme art. 37, § 6º da Constituição Federal, além do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária administradora de rodovia responde objetivamente por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados por materiais, objetos, imperfeições e buracos existentes na malha asfáltica. O autor apresentou as provas de que dispunha, as quais confirmam o dano material no veículo de sua propriedade, e comprovou que estava, no dia do evento, trafegando na rodovia administrada pela empresa reclamada. Comprovou através de vídeos, que teve os dois pneus dianteiro e traseiro do lado esquerdo do veículo danificados por objeto ou imperfeição da rodovia. Trazendo o autor aporte probatório sobre o dano que suportou, haveria a concessionária de comprovar alguma excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, todavia não o fez. Deve, portanto, a reclamada ser responsabilizada pelos danos materiais pleiteados, pois deixou de garantir segurança aos transeuntes da rodovia, e deixou de realizar a retirada ou limpeza de materiais sobre o asfalto, que pudessem danificar os veículos que trafegam no local. Colho casuística: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE LESÃO. RECURSO IMPROVIDO.1. Recurso inominado. Sentença de parcial procedência para o pagamento de danos materiais no valor de R$3.530,60 (três mil, quinhentos e trinta reais e sessenta centavos).[...]. A recorrente trafegava trecho entre Nova Mutum e Lucas do Rio Verde, quando teve o pneu do seu veículo danificado em razão de buraco na pista.4. É responsabilidade da concessionária que possui a concessão da rodovia monitorar a via e garantir as condições apropriadas para o tráfego. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (N.U 1010943-87.2022.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, NÃO INFORMADO, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/03/2024, Publicado no DJE 08/03/2024). RECURSO INOMINADO. RODOVIA PEDAGIADA. DANOS AO VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MATERIAL COMPROVADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A empresa concessionária responde pelos danos causados pelos danos causados em rodovia pedagiada. 2. Dano material devidamente comprovado.3. Hipótese dos autos em que não restou evidenciada situação a ultrapassar as raias da esfera patrimonial. Dano moral não configurado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000310-39.2023.8.11.0086, TURMA RECURSAL CÍVEL, NÃO INFORMADO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 26/02/2024, Publicado no DJE 29/02/2024) Estabelecida a responsabilidade da reclamada, cumpre verificar a existência e extensão dos danos. O reclamante apresentou nota fiscal no valor de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), assim, deverá a reclamada ressarcir referida quantia na forma simples, considerando que não estão presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, ainda que comprovada a falha na prestação dos serviços por parte da empresa reclamada, entendo que, tratando-se de responsabilização por danos materiais, os quais já estão sendo ressarcidos na presente sentença, não se verificam simultaneamente presentes os requisitos clássicos para configuração do dever de indenizar, notadamente o dano àqueles valores ínsitos à intimidade, moral, honra, incolumidade psicológica e demais bens imateriais protegidos constitucionalmente, motivo pelo qual, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a reclamada a pagar os danos materiais comprovados, no valor de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais) com correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo. A partir da citação, correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC. Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT. Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito
  6. 21/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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