Processo nº 10073209520244014004
Número do Processo:
1007320-95.2024.4.01.4004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCESSO: 1007320-95.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINE CONCEICAO DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora postula o (a) concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e, sendo constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. A propósito do benefício de auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por invalidez, confira-se a legislação vigente: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Destarte, a percepção do do benefício de auxílio por incapacidade temporária demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Não há controvérsia sobre a qualidade de segurado da parte autora, dado que o INSS ofertou acordo. Quanto à incapacidade laborativa, a perícia médica judicial aponta que a parte autora é portadora incapacidade total e temporária (quesitos 3.1 e 3.2). Não procede, contudo, o pleito da inicial de condenação da autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos se reportam a uma incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Ressalto que, o médico perito oficial foi bastante claro e detalhista em sua análise do paciente, respondendo de forma consistente ao questionário exigido por este juízo, para que não restasse qualquer dúvida na análise do pedido. Assim, concluo que a DIB deverá ser a data fixada na DER - 12/08/2024, considerando que posterior à data fixada no laudo pericial como início da incapacidade (quesito 3.4). Entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31). Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, deve ser aplicada a SELIC, a partir da vigência da EC 113/2021. 3.0 - DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 12/08/2024, DIP nesta data e DCB 31/07/2025 (ID 2191352813), devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, NCPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária. As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI
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17/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)