Processo nº 10073554920258260008
Número do Processo:
1007355-49.2025.8.26.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1007355-49.2025.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a certidão do(a) Sr(a) Oficial de Justiça (fls. 100), no prazo de 5 dias. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) Processo 1007355-49.2025.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. Presentes os requisitos legais, defiro liminarmente a Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos do credor. Executada a liminar, cite-se o devedor para, querendo, dentro de 05 (cinco) dias, PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, conforme planilha apresentada na inicial, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor (art. 3º, §2 ° do Decreto-Lei nº 911/69). Poderá também o réu, em 15 (quinze) dias (§ 3°), contestar a ação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Observe-se que ambos os prazos correrão a partir da execução da liminar. Caso o bem não esteja na posse do(a) requerido(a), ele poderá ser intimado a informar o seu atual paradeiro, ficando autorizado, inclusive, eventual arrombamento e ao uso de força policial. Estando recolhida a despesa em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 (R$ 37,02), providencie o cartório desde já a inserção da restrição sobre o veículo (circulação), via RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14. Do contrário, recolha o autor em cinco dias a despesa cabível, nos termos dos Comunicados CSM 170/11 e SPI 306/13. Tão logo cumprida a liminar, providencie o cartório o levantamento da restrição RENAJUD, nos termos do citado dispositivo legal. Observe-se o art. 212, §§ 1º e 2º do NCPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício para requisição de força policial. Intime-se.