Luciana De Jesus Affonso De Oliveira Barros x Allan Rangel Barros De Oliveira Barros e outros

Número do Processo: 1007442-44.2022.8.26.0223

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
    ADV: Ricardo André Gutierra (OAB 203984/SP), Cícero Aloísio de Campos (OAB 312335/SP), Gilberto da Luz (OAB 276046/SP) Processo 1007442-44.2022.8.26.0223 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Allan Rangel Barros de Oliveira Barros, Luciana de Jesus Affonso de Oliveira Barros, JACILDA MOREIRA - Reqda: Jacilda Moreira, ALLAN RANGEL BARROS DE OLIVEIRA BARROS - Aos 21 de Maio de 2025 às 15h30, na presença do Meritíssimo Juiz de Direito, DR. RICARDO FERNANDES PIMENTA JUSTO, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência designada nos autos da ação e entre as partes supra-referidas . Aberta a audiência, verificou-se a presença do Requerente acompanhado do Dr. RICARDO ANDRÉ GUTIERRA. Presente o DR. CÍCERO ALOÍSIO DE CAMPOS. Pelas partes não foi manifestada oposição à realização desta audiência no formato virtual. Infrutífera a tentativa de acordo, nesta oportunidade. A seguir, passou-se a oitiva da testemunha da parte requerida, cujo depoimento foi gravado. Pelo patrono da Requerida foi requerida expedição de ofícios, ao Cartório Notarial do Brasil e ao 27 Cartório de Notas da Capital, tendo a parte Requerente se oposto. Pelo MM Juiz foi dito que : Não há ensejo para deferimento do pedido. Pontos controvertidos bem como todas as provas necessárias já foram tratadas na decisão saneadora, em relação a qual não sobreveio pleito de ajuste, razão pela qual a referida decisão se tornou estável. Não cabe também em mera ação de despejo se discutir validade de procedimento de inventário extrajudicial ou mesmo se averiguar se a propriedade do imóvel averbada na matrícula confere ou não com a realidade fática. É de se lembrar, ainda, que a legitimidade exclusiva da ação de despejo é a do locador e, no caso presente, tal questão já foi tratada nos autos, inclusive, figurando o autor como sucessor do locador original. É de se lembrar ainda que nos termos do art 434 e 435 do CPC, as provas documentais, em regra, devem ser apresentadas na inicial e na contestação. É de se memorar também que o processo está em tramitação desde 2022, portanto, por prazo já considerável, de modo que pelo princípio da duração razoável do processo, é necessário que o mesmo tenha o julgamento meritório, pelo menos em primeira instância. Por esta razão, ratifico o indeferimento do pleito do advogado feito nesta audiência e determino a abertura do prazo comum de quinze dias para alegações finais. Após, tornem os autos conclusos para sentença. NADA MAIS.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
    ADV: Ricardo André Gutierra (OAB 203984/SP), Cícero Aloísio de Campos (OAB 312335/SP), Gilberto da Luz (OAB 276046/SP) Processo 1007442-44.2022.8.26.0223 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Allan Rangel Barros de Oliveira Barros, Luciana de Jesus Affonso de Oliveira Barros, JACILDA MOREIRA - Reqda: Jacilda Moreira, ALLAN RANGEL BARROS DE OLIVEIRA BARROS - Aos 21 de Maio de 2025 às 15h30, na presença do Meritíssimo Juiz de Direito, DR. RICARDO FERNANDES PIMENTA JUSTO, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência designada nos autos da ação e entre as partes supra-referidas . Aberta a audiência, verificou-se a presença do Requerente acompanhado do Dr. RICARDO ANDRÉ GUTIERRA. Presente o DR. CÍCERO ALOÍSIO DE CAMPOS. Pelas partes não foi manifestada oposição à realização desta audiência no formato virtual. Infrutífera a tentativa de acordo, nesta oportunidade. A seguir, passou-se a oitiva da testemunha da parte requerida, cujo depoimento foi gravado. Pelo patrono da Requerida foi requerida expedição de ofícios, ao Cartório Notarial do Brasil e ao 27 Cartório de Notas da Capital, tendo a parte Requerente se oposto. Pelo MM Juiz foi dito que : Não há ensejo para deferimento do pedido. Pontos controvertidos bem como todas as provas necessárias já foram tratadas na decisão saneadora, em relação a qual não sobreveio pleito de ajuste, razão pela qual a referida decisão se tornou estável. Não cabe também em mera ação de despejo se discutir validade de procedimento de inventário extrajudicial ou mesmo se averiguar se a propriedade do imóvel averbada na matrícula confere ou não com a realidade fática. É de se lembrar, ainda, que a legitimidade exclusiva da ação de despejo é a do locador e, no caso presente, tal questão já foi tratada nos autos, inclusive, figurando o autor como sucessor do locador original. É de se lembrar ainda que nos termos do art 434 e 435 do CPC, as provas documentais, em regra, devem ser apresentadas na inicial e na contestação. É de se memorar também que o processo está em tramitação desde 2022, portanto, por prazo já considerável, de modo que pelo princípio da duração razoável do processo, é necessário que o mesmo tenha o julgamento meritório, pelo menos em primeira instância. Por esta razão, ratifico o indeferimento do pleito do advogado feito nesta audiência e determino a abertura do prazo comum de quinze dias para alegações finais. Após, tornem os autos conclusos para sentença. NADA MAIS.
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