Benzi Log Transportes Ltda x Transportes Vitta Norte Ltda e outros

Número do Processo: 1007453-03.2024.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    I – Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. II – Transcorrido o prazo, voltem-me para deliberações na pasta embargos de declaração. Rondonópolis/MT, na data da assinatura digital. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007453-03.2024.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança proposta por BENZI LOG TRANSPORTES LTDA. em face de TRANSPORTES VITTA NORTE LTDA e VIDAL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. O presente processo teve sentença de improcedência, posteriormente anulada, e os autos retornaram da Turma Recursal com determinação de realização de audiência de instrução, a qual procedeu-se regularmente, registrada a ausência das reclamadas. Assim, as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação, após o encerramento da instrução, está pronta para cognição exauriente. A empresa autora alega que foi subcontratada para realizar um frete de mercadoria, o que fez com seu veículo placas GBP-1A74 e uma carreta de 04 (quatro) eixos placas GFK-3J22, com origem do frete na cidade de Vera/MT e destino à cidade de Santos/SP, com entrega prevista no terminal da empresa ADM do Brasil. Alega que o carregamento do veículo ocorreu no dia 16/01/24, às 20h23, e solicitou às reclamadas agendamento para 20/01/24. Alega que chegou para descarregar em tal data às 07h12, todavia, somente no dia 24/01/24 é que lhe foi entregue comprovante de agendamento previsto para 26/01/24, tendo que permanecer aguardando descarregar por 168,2h. Em razão de tais fatos, entendendo haver ilegalidade e descumprimento da legislação aplicável, pleiteou a condenação das reclamadas ao pagamento do período de estadia por demora no descarregamento. O ônus da prova se resolverá pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, ou seja, pela parte autora é o encargo quanto ao fato constitutivo de seu direito, e pela parte reclamada, quanto a impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito daquela. As reclamadas apresentaram defesa conjunta através da qual alegaram que não incorreram em ilegalidade, pois não há provas acerca do horário de chegada do transportador. Impugnaram os cálculos da exordial, notadamente a base de cálculo sobre o peso da carga transportada. Incontroverso nos autos que não houve previsão contratual firmada entre as partes a estabelecer regramento diverso sobre o prazo para descarga da mercadoria transportada, portanto a celeuma se resolve pelo disposto na Lei n. 11.442/2007, que trata sobre o serviço de transporte rodoviário de cargas, e que, em seu artigo 11, § 5º dispõe: § 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. Não há controvérsia quanto à efetiva contratação, nem quanto ao horário de carregamento e descarregamento, restando disputa meritória quanto à data da chegada do veículo da parte autora ao local do descarregamento. Já antes analisado, verifico novamente que o acervo probatório se compõe do contrato de prestação de serviços, o ticket de balança com a data de carregamento, o comprovante de agendamento do descarregamento para a data de 26/02/24, o ticket de entrada no local de descarregamento e o ticket da balança no descarregamento. Todos estes elementos de prova, aliados aos efeitos negativos da revelia, que traz verdade processual aos fatos da exordial, ensejam reconhecer razão à parte autora no seu pedido de condenação. Para demonstrar o seu direito, a empresa autora apresentou as provas de que dispunha. Inobstante a impugnação das empresas reclamadas, a ausência na audiência de instrução erigiu presunção de veracidade à tese da empresa autora, não elidida por prova em contrário, assim, tenho como válidas a data e horário de chegada para descarregamento alegados na exordial. Desta maneira, à deriva de comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte autora, em descumprimento ao disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, é de se deferir o pedido exordial, para condenação das empresas reclamadas ao pagamento dos valores de estadia do transportador. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DEMORA NO DESCARREGAMENTO DE CARGA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. EXCESSO DE HORAS SUPERIOR ÀS CINCO PREVISTAS EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 5º, DA LEI 11.442/07. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PREVISÃO NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, em que pese a Recorrente alegar que não houve a juntada de prova específica da chegada do Recorrido nas dependências do pátio para o descarregamento da carga, observo que foi juntado comprovantes do pátio no ID 152908109, documentos que corroboram com as alegações iniciais, ademais, consta o agendamento para o descarregamento das cargas transportadas realizado em 12.08.2020, para 13.08.2020. 2. O reclamante comprova que chegou às dependências para descarregamento no dia 13.08.2020 às 20h49min, mas o descarregamento ocorreu somente no dia 18.08.2020 às 15h40min, isto é, prazo superior ao de cinco horas previsto pela legislação. 3. Se restou comprovado que o Recorrido teve que aguardar prazo superior a cinco horas para o descarregamento da carga de grãos, deve ser pago ao transportador, indenização denominada como estadia pelos prejuízos suportados no período em que permanecer parado. (N.U 1003468-37.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 23/03/2023). RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA - TRANSPORTE DE GRÃOS - DEMORA EXCESSIVA PARA EFETUAR A DESCARGA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - EVIDENCIADA - DANOS MATERIAIS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, de acordo com o artigo 5°, §2°, da Lei 11.442/2007, a responsabilidade pela obrigação é solidária, podendo ser demandada tanto a empresa contratante quanto a destinatária. 2. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida. Preliminar rejeitada. 3. Ocorrendo a demora excessiva no descarregamento da mercadoria por culpa concorrente da empresa requerida, resta configurado o dever de arcar com o pagamento da estadia devida a autora. 4. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1003775-53.2021.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/06/2022, Publicado no DJE 16/06/2022). Quanto ao valor da estadia, consoante fundamento anterior, o período de aguardo entre os dias informados na peça de ingresso que ora são validados resultam em 163h12 para o efetivo descarregamento já descontadas as 5h de tolerância previstas no parágrafo 5º do art. 11 da lei de referência. Informo que, diferente do que pretendem as reclamadas, o parâmetro para o cálculo da estadia, consoante art. 11, parágrafo 7º da lei de regência dispõe que “[...] será considerada a capacidade total de transporte do veículo”, e não o peso da carga, assim, conforme provas nos autos, deverá ser considerado a capacidade de 40.000Kg. Então tenho como válidos a capacidade de carga do veículo, de 40.000Kg, o valor definido na lei de regência para a Ton/hora, atualizado conforme disposto no art. 11, §6º da Lei 11.422/2007, registrado no sítio eletrônico da ANTT, em https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/ultimas-noticias/antt-atualiza-valor-do-tempo-adicional-de-carga-e-descarga-1; de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos), todavia, em adstrição ao pedido, fixo em R$ 2,21 (dois reais e vinte e um centavos), totalizando o valor de R$ 14.419,80 (quatorze mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta centavos), portanto, fixo a condenação relativa às diárias de estadia a este valor. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) CONDENAR as reclamadas solidariamente ao pagamento de indenização às estadias, no valor de R$ 14.419,80 (quatorze mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta centavos) com correção monetária pelo IPCA a partir da data do descarregamento. A partir da citação juros e correção monetária pela taxa SELIC, na forma do art. 406, parágrafo 1o do Código Civil. Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará. Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT. Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito