Paulo Leopoldo Ferreira x Aldineia Dias Dos Santos

Número do Processo: 1007462-91.2021.8.26.0248

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1007462-91.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Paulo Leopoldo Ferreira - Aldineia Dias dos Santos - Vistos Fls. 223/233: Postula a parte requerida pela reconsideração da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, observa-se que pela decisão saneadora de fls. 152/154, a benesse foi indeferida, no entanto, oportunizou a parte a produção de provas de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo. A parte ré apresentou novos documentos nas fls. 161/192. Com base na prova documental colacionada, verificou-se que a requerida não apresentava a condição de pobre na acepção jurídica do termo em razão do recebimento de valores superiores ao parâmetro utilizado pela DPESP e jurisprudência do E. Tribunal de Justiça Bandeirante, somado aos demais elementos constantes nos autos. Pela leitura do decisório percebe-se que o indeferimento se deu com base nos documentos juntados pela parte interessada. É certo que é ônus da parte postulante da benesse instruir seu pedido com prova documental suficiente para comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, todavia, assim não procedeu. E em que pese a juntada dos novos documentos de fls. 234/275, não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência. Ao contrário, o extrato bancário juntado da conta mantida junto ao Banco Bradesco além de demonstrar a entrada de valores diversos, evidenciam compras em estabelecimentos comerciais locais de presentes e gêneros alimentícios, enquanto, não há valores significativos gastos com medicamentos como fez crer com a juntada de receituários médicos. Dessa forma, mantenho o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao que parece, não concorda a parte requerida, inconformismo esse que é objeto de recurso diverso. Providencie a ré, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito, prossiga-se como já determinado na decisão anterior. Intime-se. - ADV: CONSTANZIA COSMO VARGAS FERNANDES (OAB 192196/SP), ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (OAB 199293/SP)
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