Processo nº 10074669220258260344
Número do Processo:
1007466-92.2025.8.26.0344
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Marília - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 1ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1007466-92.2025.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - H. - Encaminhe-se cópia de fls. 70 à Central de Mandados para ciência ao Oficial de Justiça responsável pela diligência. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 1ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1007466-92.2025.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - H. - Vistos 1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de cadastro de partes e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)- Defiro a tramitação em Segredo de Justiça, até a apreensão do bem, que será deferida a seguir. A prova da relação jurídica de direito material e a mora da parte requerida estão demonstrados pelos documentos acostados à inicial. Assim, preenchidas as formalidades legais (artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69), CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte credora. Expedir mandado. Fica deferido desde já, ao oficial de justiça, para o cumprimento da busca e apreensão, a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, servindo a presente decisão de ofício. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para os termos e atos do pedido e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas do contrato), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pela parte credora na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando desde já consignado que, nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/2004, a posse e a propriedade plena do bem se consolidarão em mãos da parte credora, 05 dias após a execução da liminar, fato que deverá constar do mandado; cientificando-a, ainda, de que poderá contestar o pedido no prazo de quinze (15) dias, ambos contados da execução da liminar concedida (artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69). 3)-No uso do poder geral de cautela, DETERMINO que se mantenha o veículo apreendido na Comarca, pelo prazo de 05 dias, a fim de resguardar o direito do devedor de purgar a mora e ter o veículo restituído. 4)- Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 5)-Proceda-se imediatamente ao bloqueio (circulação) do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, mediante prévio recolhimento da taxa devida pela parte credora, caso não recolhida com a inicial. Caso a busca e apreensão reste positiva, proceda-se ao imediato desbloqueio da restrição judicial, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69. 6)-Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca distinta, na forma do artigo 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, que servirá de carta precatória, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. 7)- Autorizo a nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que no curso da ação vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. 8)- Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)