Bela Tintas Ltda. x Bruno De Oliveira Costa Me
Número do Processo:
1007480-32.2025.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1007480-32.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Bela Tintas Ltda. - Bruno de Oliveira Costa Me - Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade, deduzida pela executada, em resumo, inexistência de título executivo. Manifestação da exequente às fls. 93/96. Decido. Sem razão a executada. De proêmio, diante do comparecimento espontâneo da executada, dou-a como citada, nos termos do artigo 239, §1º do CPC. Quanto ao mais, com efeito, é cabível a exceção de pré-executividade que se fundamente em matéria de ordem pública, pertinente aos pressupostos processuais ou às condições da ação, ou que indique a nulidade do título executivo, o que não é o caso dos autos. Veja-se que a inicial está devidamente instruída com as notas fiscais e demonstrativos assinados de entrega de mercadoria (fls. 31/39), bem como as certidões de protesto de duplicatas por indicação (fls. 40/58), documentação suficiente para atender à exigência prevista no artigo 15, inciso II e §2º, da Lei n. 5.474/68. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATA VIRTUAL. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, reconhecendo a validade do título executivo extrajudicial, duplicata virtual. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da duplicata como título executivo extrajudicial. III.Razões de Decidir: 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício e que não demandam dilação probatória. 4. Feito instruído com nota fiscal eletrônica de compra, acompanhada de canhoto assinado indicando o recebimento da mercadoria e instrumentos de protesto deduplicatamercantil por indicação, sem notícia de oposição contra a cobrança extrajudicial. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. Duplicata virtual. Nota fiscal eletrônica acompanhada de canhotos de recebimento da mercadoria, com devido protesto por indicação, constitui título executivo extrajudicial válido. 2. A exceção de pré-executividade é restrita a matérias de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 798, I; art. 783. Lei n.º 5.474/68, art. 15, II. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1110925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22.04.2009. STJ, AgInt no AREsp n. 2.176.711/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.03.2023. TJSP, Apelação Cível 1077202-90.2024.8.26.0100, Rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, j. 05.05.2025." (TJSP; Agravo de Instrumento 2091705-74.2025.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025). No mais disso, a relação jurídica primitiva nem sequer é mencionada e a executada não põe em dúvida a obrigação nem tampouco a entrega da mercadoria em comento. Diante do exposto e do nítido caráter protelatório, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Silente, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: NIVALDA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 280348/SP), CRISTIANE TOMAZ (OAB 236756/SP)