Processo nº 10074832820258260248
Número do Processo:
1007483-28.2025.8.26.0248
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1007483-28.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Oswaldo dos Santos Ferreira - - Maria Cristina Paulino dos Santos Ferreira - Vistos I - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miserabilidade para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, § 3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do novo CPC. Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob tal enfoque, como os autores não comprovaram ser pobres na acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-lhes os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe porém comprovar sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias ou, caso não tenha provas a produzir, recolher as custas, eventuais despesas e a taxa previdenciária, sob pena de extinção, sem nova intimação. A parte deverá, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. II - Os autores requerem a concessão de tutela de urgência para que a ré Unimed Ferj seja compelida a autorizar a realização do procedimento 31602266 (Anestesia para exames de ultrassonografia), assim como que se abstenha de negar qualquer outro procedimento nos termos do contrato; e para que a ré Supermed aplique o reajuste anual do plano no teto máximo previsto pela ANS, qual seja 6,06%, e apresente a carta de permanência constando um período de permanência de no mínimo de 3 anos. Tudo isso, sob a alegação de que são clientes do plano de Saúde da Unimed Rio desde ano de 1995, cujo contrato foi migrado em abril de 2024 para a ré Unimed do Estado do Rio de Janeiro, mas que ao solicitarem a carta de permanência, foram incluídas informações equivocadas em relação a data em que teriam aderido ao plano de saúde, o que impede a migração para outro plano de saúde. Além disso, afirmam que não foi autorizada a realização dos procedimentos Imprint e Cell Block com anestesia e que foram comunicados de que a partir de julho de 2025 o plano será reajustado em percentual superior ao permitido pela ANS. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob tal enfoque, como não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, inviável seu deferimento, sobretudo porque não foi juntado aos autos o instrumento contratualque rege a relação entre as partes. Embora os autores tenham relatado que a migração do plano de saúde teria ocorrido sem a necessidade de assinatura de novo contrato, sob autorização da ANS e mantendo-se as condições anteriores, tal alegação, por si só, não supre a necessidade de apresentação do documento contratual que comprove, de maneira objetiva, as obrigações assumidas, a extensão da cobertura, as condições de reajuste e demais cláusulas essenciais à análise do pedido de tutela de urgência. Os próprios documentos juntados revelam contradições insanáveis, já que a carta de fls.32 indica adesão em 20/12/2021 com 2 anos, 7 meses e 27 dias de permanência, enquanto a carta de fls.33 indica inclusão em 20/05/2024 com menos de 1 ano, de modo que o conjunto probatório colacionado não é suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações, ainda mais quando não houve a juntada do contrato original, razões pelas quais indefiro o pedido de tutela de urgência formulado no item "c" de fls.26. Ademais, em relação aos procedimentos IMPRINT e CELL BLOCK, os documentos de fls. 40/41 apontam que os exames foram autorizados pela operadora, e não há qualquer prescrição médica que aponte que eles devem ser feitos com a pretendida anestesia, ou que ela é imprescindível para realização dos procedimentos, de modo que entendo que não é o caso de conceder a tutela de urgência pretendida, ainda mais quando os procedimentos principais foram liberados, o que a meu ver descaracteriza o perigo de dano. No tocante ao reajuste, observo que os e-mail's de fls.32/33 apontam que o plano dos autores é coletivo por adesão, de modo que ainda que o reajuste de 14,98% seja elevado, isso não é suficiente para determinar que a ré Supermed aplique o reajuste anual previsto na ANS, pois a limitação do percentual de reajuste anual de 6,06% somente é aplicável aos planos de saúde de assistência médica individuais e familiares regulamentados para o período entre maio de 2025 e abril de 2026. Não fosse só, oportuno salientar que o reajuste ainda não efetivamente cobrado e não há qualquer evidência de que os autores não terão condições de efetuar o pagamento das prestações reajustadas, de modo que entendo que não há perigo de dano a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida. Em razão disso, levando em conta a razoável dúvida acerca da probabilidade do direito da autora, e diante da ausência de perigo de dano, entendo que os pedidos de tutela de urgência devem ser indeferidos. De outra banda, deverão os autores, no prazo de quinze dias, juntar aos autos o contrato firmado com o plano de saúde, documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção. Sem prejuízo, determino que os autores providenciem, no mesmo prazo, a juntada de cópia de comprovante de endereço, tendo em vista que não é possível verificar o endereço apontado no documento de fls.31, sem que seja aberta nova conclusão em razão disso. III Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor. Cumpridas as determinações supra, cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Se a parte requerida não for encontrada no endereço indicado nos autos, independentemente de outro despacho judicial, fica desde já deferido eventual pedido de pesquisa de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o prévio recolhimento das taxas, no importe de 1 UFESP para cada sistema e para cada CPF a ser pesquisado, a ser feito na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, salvo em caso de gratuidade de justiça. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 - Contestação ou 7848 - Contestação com Reconvenção). Servirá a presente como carta/mandado/ofício, que deverá ser cumprido com urgência. Intime-se. Indaiatuba, 30 de junho de 2025 - ADV: AMANDA DE MELO REZENDE CAMPOS (OAB 150323/MG), ANA CAROLINA DA SILVA CASTRO (OAB 396609/SP), AMANDA DE MELO REZENDE CAMPOS (OAB 150323/MG), ANA CAROLINA DA SILVA CASTRO (OAB 396609/SP)