Processo nº 10074884820248110007

Número do Processo: 1007488-48.2024.8.11.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma Recursal
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE ALTA FLORESTA | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    . ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1007488-48.2024.8.11.0007 REQUERENTE: JULIANA JUDITE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95. Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I – DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS interposta em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, aduzindo a parte autora que foi contratada temporariamente pelo Estado para exercer o cargo de Professor(a) de Educação Básica de junho/2022 a maio/2024, na qual pleiteia a declaração da nulidade dos contratos de trabalho, o pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS no período laborado de junho/2022 a maio/2024, bem como a restituição dos valores descontados referente a férias coletivas no mês de dezembro/2023. Por seu turno, após devidamente citado, o requerido se defendeu fundamentando que, no caso dos autos, trata-se de relação jurídico-administrativa de caráter temporário com fundamento no art. 37, IX da CF e na Lei Complementar nº 600/2017 e, portanto, afirma que não é aplicável a legislação trabalhista regida pela CLT no caso da parte autora, aduzindo que o trabalhador faz jus tão somente às verbas expressamente previstas nos instrumentos firmados entre ambos. Sustenta, ainda, que as contratações da parte autora não excederam ao limite legal. Afirma ainda que inexistiu o efetivo desconto referente a férias coletivas, uma vez que a rubrica “DESC. FÉRIAS COLETIVAS” se trata de artifício contábil para compensar, quando da rescisão contratual, as férias já gozadas. Aduz, ainda, que o profissional da educação somente tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias se a duração de seu contrato for equivalente a 01 (um) ano. Nota-se que a reclamação em questão tem por objeto a cobrança de verbas trabalhistas decorrentes de contratos de trabalho por prazo determinado que foram entabulados entre as partes. O cerne da questão cinge-se em definir se houve o contrato temporário e a qual a natureza jurídica do contrato entre as partes, bem como aferir se a parte autora tem direito à percepção das verbas descritas nos pedidos iniciais. Analisando os documentos que instruíram a petição inicial, tenho que a parte autora conseguiu provar seu labor prestado ao Estado de Mato Grosso como Professor(a) durante o período compreendido entre junho/2022 e maio/2024. No que concerne ao vínculo jurídico existente entre as partes, registro inicialmente que, nos termos do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a possibilidade de contratação por tempo determinado para o exercício de função pública, quando destinada a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos expressamente estabelecidos em lei. A esse respeito, discorre Maria Sylvia Di Pietro: “A título de exceção ao regime jurídico único, a Constituição, no artigo 37, IX, previu, em caráter de excepcionalidade, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado. Esses servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional. (...) Com isso, fica explicada a razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego. Nos casos de função, a exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de função de confiança, para os quais não se exige concurso público.” (in "Direito administrativo". 24ªed. São Paulo: Atlas, 2011, p.536). Com efeito, os contratos celebrados pelos entes públicos se submetem aos requisitos extraídos do art. 37, IX, da Constituição Federal e, uma vez verificado o não preenchimento simultâneo dos mencionados requisitos constitucionais, o reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 37 da Carta Magna, in verbis: Artigo 37 – “(...) § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” Ao julgar o RE nº 658.026 (Tema nº 612 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". É importante registrar, ainda, que no âmbito do Estado de Mato Grosso a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, autoriza a contratação para atender à necessidade temporária e excepcional. Nesse viés, no caso em apreço não houve sucessivas renovações dos contratos de trabalho por prazo superior ao previsto na legislação de regência, uma vez que a contratação observou os critérios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Complementar Estadual nº 600/2017, com as alterações promovidas pelas LC nº 719/2022 e LC nº 755/2023. Portanto, entendo que no caso concreto não deve ser reconhecida a nulidade dos contratos celebrados entre as partes e, consequentemente, a parte autora não faz jus ao recebimento de FGTS. Assim, uma vez que não restou evidenciada a nulidade dos contratos temporários de trabalho, é de rigor julgar improcedente o pedido inicial no que tange ao pagamento de FGTS, uma vez que o artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990 dispõe sobre o depósito de FGTS somente quando o contrato de trabalho é declarado nulo, o que não é o caso dos autos: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral nº 596.478/RR, acerca do tema de constitucionalidade e aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, firmou a seguinte tese (Tema n. 191): “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”. Nesse sentido seguem os precedentes da Turma Recursal deste Estado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR. ESTADO DE MATO GROSSO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. FGTS. INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 2. A recorrente alega a existência de sucessivas contratações entre os anos de 2016 e 2023, o que, em sua visão, caracterizaria vínculo contínuo e ensejaria o direito ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se as contratações temporárias sucessivas da recorrente caracterizam vínculo contínuo e, consequentemente, o direito ao FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 37, II, da Constituição Federal exige aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, salvo para cargos comissionados e contratações temporárias em caso de excepcional interesse público. 4. A Lei Complementar Estadual nº 600/2017, alterada pela LC nº 755/2023, regula as contratações temporárias no Estado de Mato Grosso, estabelecendo limites máximos de duração, com prazos que variam de 6 a 36 meses, conforme o caso. 5. A análise dos contratos da recorrente demonstra que os períodos trabalhados somam 2 anos e 8 meses, sem ultrapassar os limites legais, e com intervalos entre as contratações, afastando a alegação de vínculo contínuo e desvirtuamento da contratação temporária. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 551, firmou o entendimento de que servidores temporários não têm direito a décimo terceiro salário, férias remuneradas com adicional de um terço ou FGTS, salvo se houver previsão legal expressa ou comprovado desvirtuamento da contratação mediante renovações sucessivas e reiteradas. 7. Não sendo constatada a extrapolação do prazo máximo permitido nem a caracterização de vínculo permanente, inexiste fundamento para o reconhecimento do direito ao FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária para a função de professor no Estado de Mato Grosso deve observar os limites previstos na Lei Complementar Estadual nº 600/2017, não configurando vínculo permanente quando respeitados os prazos legais. 2. A ausência de renovações sucessivas e ininterruptas descaracteriza o direito ao FGTS para servidores contratados temporariamente. 3. O Tema 551 do STF estabelece que o pagamento de FGTS a servidores temporários depende de previsão legal expressa ou de comprovação de desvirtuamento contratual por renovações sucessivas e reiteradas, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; LC Estadual nº 600/2017, arts. 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Tema 551). (N.U 1058837-45.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/03/2025, Publicado no DJE 20/03/2025)” DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS EM PERÍODO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. FGTS INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por professora contratada temporariamente, reconhecendo a nulidade do vínculo e condenando o ente público ao pagamento de valores a título de FGTS. O Estado recorrente requer a improcedência total dos pedidos. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária da autora, renovada em três períodos distintos entre 2022 e 2024, extrapola os prazos legais estabelecidos na legislação estadual, caracterizando desvirtuamento da excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da CF/1988 e ensejando, por conseguinte, a nulidade do vínculo e o direito ao FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária no serviço público é permitida para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme art. 37, IX, da CF/1988, devendo ser regida por legislação específica e respeitar prazos máximos de duração. 4. A Lei Complementar Estadual nº 600/2017, com as alterações promovidas pelas LC nº 719/2022 e LC nº 755/2023, prevê que as contratações de professores substitutos podem ter duração de até 30 meses, prorrogáveis até o limite de 48 meses, desde que subsistam os motivos que ensejaram a contratação. 5. A autora celebrou contratos temporários com o Estado de Mato Grosso nos períodos de 02/2022 a 12/2022, 02/2023 a 12/2023 e de 19/03/2024 a 10/07/2024, totalizando cerca de 26 meses de vínculo, dentro do limite legal vigente à época dos contratos, o que afasta a hipótese de desvirtuamento da contratação excepcional. 6. Não comprovada a extrapolação dos prazos legais ou a continuidade irregular do vínculo, não há que se falar em nulidade da contratação nem em direito ao recebimento do FGTS, conforme entendimento consolidado no âmbito da Turma Recursal do TJMT (NU 1005100-10.2023.8.11.0040). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A contratação temporária de professores substitutos, realizada dentro dos prazos legais previstos na Lei Complementar Estadual nº 600/2017, inclusive com as alterações introduzidas pelas LC nº 719/2022 e LC nº 755/2023, não configura vínculo irregular ou nulo. 2. Não havendo extrapolação dos limites legais nem descontinuidade artificial do contrato, é indevido o pagamento de FGTS. 3. A nulidade contratual que justifica o FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 exige a demonstração de contratação irregular, o que não se verifica quando o vínculo observa os requisitos legais vigentes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; LC/MT nº 600/2017, arts. 2º, IV, e 11 (com redação dada pelas LC nº 719/2022 e 755/2023); Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. (N.U 1020157-48.2024.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/04/2025, Publicado no DJE 16/04/2025) – destaquei De outro norte, com relação ao alegado direito ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional, imprescindível mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.667 (Tema n. 551), fixou a seguinte tese a respeito da matéria discutida na lide: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF, Plenário, RE 1.066.677, Relator Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes; Sessão Virtual de 15/05/2020 a 31/05/2020) (grifei). No âmbito do Estado de Mato Grosso é conferido por Lei ao professor contratado em caráter temporário o direito de férias de 45 dias, assim como o adicional de um terço constitucional deve incidir sobre esse período, nos termos dos artigos 54, 55 e 56 da Lei Complementar Estadual n. 50/1998, com a redação alterada pela Lei Complementar Estadual n. 104/2022, o que está em consonância com as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1002789-40.2021.8.11.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Tema n. 4). Nesse aspecto, convém registrar que o artigo 56 da referida legislação estendeu expressamente o direito de férias de 45 dias e do adicional de um terço sobre esse período aos professores contratados, de modo que a parte autora faz jus nos moldes pleiteados por expressa disposição legal. Eis os julgados da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS COM ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. TEMA 551 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ente público estadual contra sentença que julgou procedentes os pedidos feitos em Ação de Cobrança ajuizada por professora temporária, condenando o ente público ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) relativamente aos 15 dias de férias usufruídos no meio do ano letivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o professor contratada temporariamente pelo Estado de Mato Grosso tem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, com o respectivo adicional de 1/3 (um terço), conforme previsto na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual n.º 50/1998 prevê expressamente que os professores, inclusive os contratados temporariamente, fazem jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, acrescidos do terço constitucional. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 (RE 1.066.677), firmou a tese de que servidores temporários não têm direito a 13º salário e férias remuneradas, salvo previsão legal expressa, hipótese configurada no caso concreto. 5. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já pacificou o entendimento, por meio do IRDR Tema 4, de que o adicional de 1/3 (um terço) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos professores da Educação Básica, sejam efetivos ou temporários. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O professor contratado temporariamente pelo Estado de Mato Grosso tem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, acrescidos do terço constitucional, conforme previsão expressa na Lei Complementar Estadual n.º 50/1998. 2. O adicional de 1/3 deve incidir sobre os 45 dias de férias dos professores contratados temporariamente, nos termos do IRDR Tema 4 do TJMT. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 7º, XVII; Lei Complementar Estadual n.º 50/1998, artigos 54, 55 e 56. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677 (Tema 551); TJMT, IRDR Tema 4 (N.U 1002789-40.2021.8.11.0000). (N.U 1008282-78.2024.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 24/03/2025, Publicado no DJE 27/03/2025)” “RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4) - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir ao Professor o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar. 2. Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Temanº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário. 3. Recursos conhecidos e não providos.” (N.U 1019574-45.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/08/2022, Publicado no DJE 11/08/2022)” A respeito da matéria discutida nestes autos, a Seção de Direito de Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (TEMA n.04), Des. Luiz Carlos da Costa, suscitado pelo Estado de Mato Grosso, nos autos PJe n. 1002789-40.2021.8.11.0000, em decisão colegiada proferida em 15/04/2021, disponibilizada em 23/04/2021, ADMITIU o processamento do IRDR- Tema 4, sendo fixada a seguinte tese jurídica: “estabelecer se os professores do ensino público fazem jus ao recebimento do adicional de um terço (1/3) sobre quarenta e cinco (45) dias de férias, desde que previsto em lei”. Em 22/10/2021 a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou o mérito do IRDR - TEMA n.04, sendo firmada a seguinte tese jurídica: A) OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, E OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, FAZEM JUS A QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 54, I E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 50, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 104, DE 22 DE JANEIRO DE 2002; E B) O ADICIONAL DE UM TERÇO DEVE INCIDIR SOBRE OS QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, BEM COMO PARA OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO. Desta forma, a parte requerente faz jus à quarenta e cinco (45) dias de férias, bem como ao adicional de 1/3 constitucional sobre esse período, nos termos do disposto nos artigos 54 da Lei Complementar Estadual nº 50/1998. Portanto, considerando a expressa previsão legal sobre o direito ao recebimento das férias e do terço constitucional, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na tese fixada no mencionado Tema n. 551 do STF, de modo que a parte autora faz jus ao pagamento de tais verbas. No mais, ante a inexistência de fundamento legal válido para os descontos realizados no mês de dezembro/2023 sob a rubrica “DESC. FÉRIAS COLETIVAS”, não é cabível referido desconto remuneratório, visto que o próprio ente público ressaltou que se trata de artifício contábil, sendo de rigor a restituição à autora. Conclui-se, por fim, que o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021). II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face do requerido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o requerido Estado de Mato Grosso a pagar à parte autora as férias de 45 dias, acrescidas de 1/3 constitucional sobre esse período, relativo a junho/2022 a maio/2024, descontando-se os valores já recebidos, respeitada a prescrição quinquenal contada da propositura da ação, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021), quando então ambos os consectários (juros de mora e correção monetária) incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021); b) CONDENAR o requerido Estado de Mato Grosso a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados no mês de dezembro/2023 sob a rubrica “DESC. FÉRIAS COLETIVAS”, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021), quando então ambos os consectários (juros de mora e correção monetária) incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021); c) rejeitar os pedidos de declaração de nulidade dos contratos temporários de trabalho celebrado entre as partes e o pedido de pagamento de FGTS à autora. Por derradeiro, fixo que os valores da condenação devem observar o teto legal do Juizado da Fazenda Pública previsto no artigo 2º da Lei n. 12.153/2009. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
  3. 13/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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