Lidia Sperka Chupel e outros x Carlos Felipe Chupel Cavalcante e outros
Número do Processo:
1007513-61.2024.8.11.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DE ALTA FLORESTA
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DE ALTA FLORESTA | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007513-61.2024.8.11.0007 Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por TATIANE FRANCIELY CHUPEL, LIDIA SPERKA CHUPEL e MARCIA SUZANA CHUPEL, na qual apontam a ilegitimidade da penhora pelo caráter comum do bem imóvel penhorado, a existência de prévio gravame e a irregularidade da citação de comunicação processual. Ainda, impugnaram a avaliação realizada pelo oficial de justiça. Manifestação da parte exequente ao ID 199488890, pugnando pela rejeição da impugnação à penhora. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno que descabe a alegação de ilegitimidade da penhora, uma vez que possível a constrição da fração ideal pertencente ao executado, nos termos do art. 843, do CPC, sendo dispensada a prévia comunicação do coproprietário. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. DISPENSA DE AVERBAÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0002507-71.2017.8.11.0028, indeferiu o reconhecimento de fraude à execução na alienação de 25% do imóvel da matrícula n.º 250 do CRI de Poconé/MT, bem como condicionou a penhora de frações ideais de outros imóveis rurais à prévia averbação da Escritura Pública de Extinção de Condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação de 25% do imóvel objeto da matrícula n.º 250 do CRI de Poconé/MT, realizada após averbação premonitória, configura fraude à execução; e (ii) estabelecer se é exigível a prévia averbação da Escritura Pública de Extinção de Condomínio para a penhora das frações ideais dos demais imóveis rurais dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação de fração ideal do imóvel foi realizada após a averbação premonitória da execução, o que configura, nos termos dos arts. 792, IV, e 828, § 4º, do CPC, presunção absoluta de fraude à execução, independentemente de prova da má-fé do terceiro adquirente. 4. A averbação premonitória realizada em 21/03/2018 (Av. 27/250) conferiu publicidade à existência da execução e vinculou o imóvel à satisfação do crédito exequendo, tornando ineficaz a posterior alienação realizada em 05/07/2018 à Watt Distribuidora Brasileira de Combustíveis Ltda. 5. A jurisprudência do TJMT e do STJ é pacífica ao reconhecer a fraude à execução nos casos de alienação de bens após averbação premonitória, ainda que não haja hipoteca judiciária. 6. A penhora da fração ideal de imóvel indivisível é admissível à luz do art. 843 do CPC, sendo desnecessária a averbação da extinção de condomínio, devendo-se garantir ao coproprietário o direito de preferência na arrematação do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alienação de imóvel realizada após averbação premonitória configura fraude à execução, independentemente de prova da má-fé do adquirente. 2. A penhora de fração ideal de imóvel indivisível é juridicamente possível e não exige prévia averbação da Escritura Pública de Extinção de Condomínio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, IV, 828, § 4º e 843. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AC n.º 0002215-24.2018.8.11.0005, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 05.07.2023. (N.U 1007044-02.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/05/2025, Publicado no DJE 01/05/2025) Igualmente, a existência de averbação anterior de bloqueio não impede a penhora do bem, tampouco configura excesso de execução ou viola o princípio da menor onerosidade, uma vez que os peticionantes não figuram no processo e sequer apontaram meios os menos onerosos para a satisfação do débito, contrariando o parágrafo único do art. 805, do CPC. Lado outro, considerando-se a impugnação à avaliação apresentada pelos coproprietários, DETERMINO nova avaliação do bem penhorado por meio de perito a ser nomeado por este juízo, devendo os honorários serem suportados pelas terceiras interessadas, sob pena de homologação da avaliação realizada pelo oficial do justiça, nos termos do art. 95, do CPC. Assim, em atenção ao princípio da cooperação, INTIMEM-SE as partes para indicarem avaliador de imóvel que atua nesta Comarca, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.