Ponto De Contato Tennis Shop Eireli x Ieda Regina Fernandes De Figueiredo Freitas Santos

Número do Processo: 1007533-85.2020.8.26.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: REVISIONAL DE ALUGUEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Barueri - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Barueri - 3ª Vara Cível | Classe: REVISIONAL DE ALUGUEL
    Processo 1007533-85.2020.8.26.0068 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Ponto de Contato Tennis Shop Eireli - Ieda Regina Fernandes de Figueiredo Freitas Santos e outros - Ante o exposto, julgo o pedido principal improcedente e o pedido reconvencional procedente em parte, e assim faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar todos os reconvindos a pagar solidariamente R$ 57.410,60 referente aos aluguéis e encargos dos meses de março a junho/2020, bem como multa contratual, a ser atualizado a partir da data-base da planilha (fev/2021) e com juros de mora correndo a partir da última incidência calculada, com os destaques abaixo. Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, deverá ser aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024). Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, com dedução do valor do IPCA. A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II). Para o período anterior da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico da correção monetária e dos juros de mora é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais. A atualização é feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e a remuneração da mora pela variação da Taxa SELIC (STJ. Corte Especial. REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024). Ação Principal Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas do processo, bem como a pagar honorários do(a) advogado(a) da parte vencedora, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Ação Reconvencional Sucumbente de modo recípoco, condeno ambos os polos a arcarem com as custas e despesas do processo, à proporção de 25% pelo polo ativo e 75% pelo polo passivo, bem como a pagar honorários do(a/os/as) advogado(a/os/as) da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (pelo polo passivo) e em 10% sobre o proveito econômico (valor do pedido não acolhido, pelo polo ativo), nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG nº 1789/2017. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DEBORA RODRIGUES PIOTTO MARQUES (OAB 228338/SP), MARCELO FABBRI FAZIO GUIMARÃES BARBOSA (OAB 336327/SP)
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