Processo nº 10075454620258260320
Número do Processo:
1007545-46.2025.8.26.0320
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Limeira - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Limeira - 4ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTOProcesso 1007545-46.2025.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Maria Silvandete de Souza - 1- A parte requerente fundamenta seu pedido na falta de pagamento de aluguel / acessórios e o fato do contrato estipulado entre as partes não possuir mais garantia, diante da exoneração da fiança e a não substituição por outra. De acordo com os documentos de fls. 57, consistente em AR, a correspondência contendo informação sobre a exoneração da fiança foi enviada para o endereço indicado tanto no contrato de locação como naquele de prestação de serviços relativo à fiança, entregue no dia 25/04/2025. Diante de tais elementos, ao menos nesta fase de cognição sumária, estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar de despejo requerida. Neste sentido, aliás, já restou decidido pelo E.TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS COMERCIAIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA. Inconformismo contra decisão que indeferiu o despejo na forma liminar. Contrato de locação garantido por seguro fiança. Demanda ajuizada com fundamento no art. 59, § 1º, incisos VII e IX, da Lei nº 8.245/1991 - falta de apresentação de nova garantia após a exoneração da fiança e de inadimplemento de aluguel e obrigações acessórias. Notificação encaminhada por aplicativo de envio de mensagem eletrônica que deve ser admitida como válida, haja vista o disposto na cláusula 17 do ajuste firmado entre as partes. Concessão da medida liminar que se admite. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2193275-74.2023.8.26.0000; Rel. Dimas Rubens Fonseca; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 21/08/2023) (grifo colocado). Assim, CONCEDO a liminar inaldita altera parte para desocupação do imóvel pela parte requerida, em 15 (quinze) dias, mediante oferecimento de caução, no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nos exatos termos do § 1° do art. 59 da Lei de Locações. Concedo para tanto o prazo de 05 (cinco) dias. 2- A parte requerida poderá, contudo, nos termos do art. 59, § 3°, Lei de Locações, evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo dos 15 (quinze) dias concedidos para desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no art. 62, II, da Lei de Locações. Ressalto, todavia, que não se admitirá a purga da mora pela parte requerida se ele(a) já houver utilizado dessa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação (Lei das Locações, art. 62, parágrafo único). 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se a parte requerida (locatária) para, no prazo de 15 dias, purgar a mora, nos termos delineados, ou apresentar defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344 do CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Observe o Sr. Oficial de Justiça, o disposto no artigo 1026, § 4º das NSCGJ. Servirá a presente, assinada digitalmente como mandado. Cumpra na forma e sob a penas da Lei. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Limeira - 4ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTOProcesso 1007545-46.2025.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Maria Silvandete de Souza - 1- A parte requerente fundamenta seu pedido na falta de pagamento de aluguel / acessórios e o fato do contrato estipulado entre as partes não possuir mais garantia, diante da exoneração da fiança e a não substituição por outra. De acordo com os documentos de fls. 57, consistente em AR, a correspondência contendo informação sobre a exoneração da fiança foi enviada para o endereço indicado tanto no contrato de locação como naquele de prestação de serviços relativo à fiança, entregue no dia 25/04/2025. Diante de tais elementos, ao menos nesta fase de cognição sumária, estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar de despejo requerida. Neste sentido, aliás, já restou decidido pelo E.TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS COMERCIAIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA. Inconformismo contra decisão que indeferiu o despejo na forma liminar. Contrato de locação garantido por seguro fiança. Demanda ajuizada com fundamento no art. 59, § 1º, incisos VII e IX, da Lei nº 8.245/1991 - falta de apresentação de nova garantia após a exoneração da fiança e de inadimplemento de aluguel e obrigações acessórias. Notificação encaminhada por aplicativo de envio de mensagem eletrônica que deve ser admitida como válida, haja vista o disposto na cláusula 17 do ajuste firmado entre as partes. Concessão da medida liminar que se admite. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2193275-74.2023.8.26.0000; Rel. Dimas Rubens Fonseca; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 21/08/2023) (grifo colocado). Assim, CONCEDO a liminar inaldita altera parte para desocupação do imóvel pela parte requerida, em 15 (quinze) dias, mediante oferecimento de caução, no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nos exatos termos do § 1° do art. 59 da Lei de Locações. Concedo para tanto o prazo de 05 (cinco) dias. 2- A parte requerida poderá, contudo, nos termos do art. 59, § 3°, Lei de Locações, evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo dos 15 (quinze) dias concedidos para desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no art. 62, II, da Lei de Locações. Ressalto, todavia, que não se admitirá a purga da mora pela parte requerida se ele(a) já houver utilizado dessa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação (Lei das Locações, art. 62, parágrafo único). 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se a parte requerida (locatária) para, no prazo de 15 dias, purgar a mora, nos termos delineados, ou apresentar defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344 do CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Observe o Sr. Oficial de Justiça, o disposto no artigo 1026, § 4º das NSCGJ. Servirá a presente, assinada digitalmente como mandado. Cumpra na forma e sob a penas da Lei. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
-
12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Limeira - 4ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTOProcesso 1007545-46.2025.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Maria Silvandete de Souza - Em quinze (15) dias, sob pena do cancelamento da distribuição da presente ação, providencie a autora o recolhimento das custas iniciais devidas, devendo totalizar 1,5% do valor dado à causa. Intime-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)